Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO TEIXEIRA FELIZARDO
- Advogados
- BRUNO CORTEZ CANUTO (OAB 12230/AM), VIRGINIA RAYANDRA LIMA GUIMARAES (OAB 18552/AM), GABRIEL SANTOS DOS SANTOS (OAB 19337/AM)
Seção Judiciária do Amazonas 1024086-45.2026.4.01.3200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO TEIXEIRA FELIZARDO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CORTEZ CANUTO - AM12230, GABRIEL SANTOS DOS SANTOS - AM19337, VIRGINIA RAYANDRA LIMA GUIMARAES - AM18552 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum movida em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS na qual a parte autora atribui à causa valor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos. Conclusos, decido. Desde logo, verifico óbice intransponível à análise do feito por este Juízo, porquanto a competência para processar, conciliar e julgar a presente ação pertence ao Juizado Especial Federal Cível, pelos motivos que adiante serão expostos.
Destaca-se que a demanda está inserida na competência do Juizado Especial Federal, haja vista que o artigo 3º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 estabelece, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III, XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Dessa forma, o valor da causa insere-se no âmbito da competência do Juizado Especial Federal Cível, pois está aquém do limite de 60 (sessenta) salários mínimos que corresponde a (noventa e sete mil e duzentos e sessenta reais), quando do ajuizamento da presente demanda, tendo por base o valor do salário mínimo fixado a partir de 1º de janeiro de 2026, Decreto nº12.797, de 23 de dezembro de 2025.
