Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1024090-35.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE FERREIRA BRITO Advogado do(a) AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. No caso concreto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu de forma expressa pela inexistência de incapacidade laborativa.
O perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, consignou que a autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna vertebral (CID M51) e síndrome dolorosa do ombro direito (CID M75), porém não constatou comprometimento neurológico, limitação funcional objetiva, perda de força muscular, restrição da mobilidade ou incapacidade biomecânica que impeçam o exercício de sua atividade laboral.
Registrou, ainda, que a autora deambulava normalmente, apresentava marcha fisiológica, amplitude de movimentos preservada, testes de tensão radicular negativos, força muscular grau V, sensibilidade preservada e ausência de sinais de radiculopatia ou mielopatia, concluindo, ao final, que se encontrava apta ao exercício da atividade habitual de vigilante. A impugnação apresentada pela parte autora não evidencia contradição técnica, obscuridade ou omissão relevante apta a comprometer a credibilidade da perícia.
Embora sustente que o expert não teria considerado adequadamente as peculiaridades da profissão de vigilante, verifica-se que o próprio laudo descreve as exigências da atividade, mencionando expressamente a necessidade de ortostatismo, deambulação e atenção contínua, concluindo, contudo, que tais circunstâncias não são incompatíveis com o quadro clínico constatado durante o exame físico, diante da inexistência de limitações funcionais objetivas.
A discordância da parte autora em relação às conclusões periciais não é suficiente para afastar a prova técnica produzida em juízo. O laudo apresenta fundamentação coerente, examina a documentação médica, descreve detalhadamente o exame físico realizado, responde aos quesitos formulados e expõe as razões médicas que conduziram à conclusão pela capacidade laborativa. Não foram produzidos elementos técnicos supervenientes aptos a infirmar suas conclusões.
Também não altera esse entendimento o fato de a autora ter permanecido anteriormente em gozo de benefício por incapacidade. A concessão administrativa ou judicial pretérita demonstra apenas que, naquele período, foi reconhecida incapacidade laborativa, não implicando presunção de sua permanência por tempo indeterminado. Os benefícios por incapacidade possuem natureza dinâmica e dependem da situação clínica existente no momento da avaliação, sendo plenamente possível que o segurado recupere sua capacidade laboral ou deixe de preencher os requisitos legais para sua manutenção.
Quanto à alegação de que a data de início da doença fixada pelo perito seria incompatível com o histórico previdenciário da autora, eventual imprecisão quanto à cronologia da enfermidade não possui relevância suficiente para alterar o desfecho da demanda. O ponto determinante para o julgamento consiste na existência ou não de incapacidade laborativa, e, sobre esse aspecto, a prova pericial foi categórica ao afirmar inexistir incapacidade para o exercício da atividade habitual.
Do mesmo modo, não se verifica necessidade de complementação do laudo pericial. Os esclarecimentos pretendidos pela autora dizem respeito, em essência, à reapreciação das conclusões técnicas já alcançadas pelo expert, inexistindo lacuna substancial que justifique a reabertura da instrução. Portanto, o conjunto probatório mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade.
Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente. DO DISPOSTIVO Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO