PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024090-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSORCIO EBEI-EXE HIDROVIAS 7 REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Consórcio EBEI-EXE HIDROVIAS 7, em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, com objetivo de anular a multa administrativa aplicada no PAAR nº 50015.000097/2020-11, no valor de R$ 867.654,83, relativa ao Contrato nº 271/2016/DAQ/DNIT, cujo objeto foi a prestação de serviços de assessoramento técnico e administrativo à AHRANA.
A parte autora alega que todos os serviços foram devidamente prestados, aprovados e pagos, e que a penalidade foi aplicada de forma prematura, sem conclusão do processo administrativo SEI nº 50600.507264/2017-55, ainda em tramitação. Sustenta que o cálculo da multa é arbitrário, pois se baseia em valores indefinidos e em produtos já aceitos pela fiscalização contratual. Aduz que a penalidade decorre de divergência entre setores do próprio DNIT, em especial entre a AUDINT e a extinta AHRANA, que atestou regularmente a execução contratual.
Ressalta que o contrato previa obrigação de meio, e que eventual imprecisão nos relatórios não compromete a efetiva execução dos serviços. Defende a decadência do direito de impugnação das medições com base no art. 614 do Código Civil, por ausência de manifestação tempestiva da Administração. Cita normas da Lei nº 8.666/93, da IN nº 06/2019/DNIT, além de doutrina e jurisprudência. Aponta ainda ilegalidade no uso de produtos pertencentes a outros PAARs para justificar a multa, e impugna os fundamentos técnicos da sanção, com destaque para os produtos P05, P07, P09, P16, P17, P19 e P20, todos considerados, pela autora, como corretamente executados.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa e a abstenção de medidas executórias, como inscrição em CADIN ou acionamento do seguro. Ao final, requer a anulação da penalidade, a condenação do DNIT em custas e honorários, e a produção de provas pericial, testemunhal e documental. A tutela antecipada foi indeferida (Id 1583150372). Contestação no Id 1673943462, sem protesto por provas diversas das documentais apresentadas nos autos.
Réplica no Id 1849486180, com requerimento de produção de provas pericial e oral. Pedido de provas indeferido (Id 2124135935). Reiterado o pedido de produção probatória pela parte Autora (Id 2131427649). Mantido o indeferimento do pedido de produção de provas (Id 2200618444). Embargos de declaração opostos pela parte Autora (Id 2202894925). A parte Autora apresentou depósito judicial do valor da multa objeto do processo, pugnando pela determinação de suspensão da exigibilidade do débito (Id 2227229102).
É o relatório.
Decido. O deferimento dos pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pretende a parte Autora, mediante apresentação de depósito judicial, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada no PAAR nº 50015.000097/2020-11, no valor de R$ 867.654,83, relativa ao Contrato nº 271/2016/DAQ/DNIT.
Conforme entendimento jurisprudencial estabelecido sobre a matéria, o depósito judicial do valor da multa questionada nos autos (assim como o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia) constitui medida adequada com vistas à suspensão da sua exigibilidade. Nessa perspectiva, tratando-se de crédito de natureza não tributária, é possível a suspensão da sua exigibilidade mediante o oferecimento de depósito integral e em dinheiro, além das demais formas de acautelamento, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.203.
No presente caso, o consórcio Autor apresentou nos autos comprovantes de depósito judicial (Id 2227229262 e 2227229295). Daí emerge a probabilidade do direito vindicado. O periculum in mora, a seu turno, decorre da deflagração dos efeitos da inadimplência, consubstanciados pela inscrição da parte Autora no CADIN (Id 2232224501, 2232224467, 2232226981 e 2232224527). Tais as razões, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino (i) a suspensão da multa administrativa aplicada no PAAR nº 50015.000097/2020-11, no valor de R$ 867.654,83, relativa ao Contrato nº 271/2016/DAQ/DNIT; e (ii) que a parte ré se abstenha de proceder à inscrição ou retire o nome da parte Autora em Dívida Ativa, CADIN ou qualquer outro cadastro restritivo, salvo por motivo diverso do tratado nesta decisão.
Intime-se a parte Promovida para ciência e cumprimento, momento em que poderá, de imediato, alegar possível insuficiência do valor da garantia e/ou sobre a regularidade formal da caução apresentada, no prazo de 5 dias. No caso de apresentação de discordância pela parte RÉ quanto ao valor da garantia ou a outra questão relativa a aspectos formais do expediente, deve-se, de imediato, intimar a parte Autora para que, querendo, complemente o valor segurado, conforme cálculos apresentados pelo polo Passivo da demanda, e eventualmente regularize/adapte a caução, sob pena de revogação da medida.
Após o esgotamento do prazo decorrente do ato ordinatório de Id 2231857474, com ou sem manifestação da parte Embargada, façam os autos conclusos para análise dos embargos de declaração manejados. Intimem-se, a parte ré via oficial de justiça. Brasília/DF, data da assinatura. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara Federal - SJDF