Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HELIS NEIDE COSTA DOS REIS
- Advogado
- CARLOS AGUIAR JUNIOR (OAB 15133/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1024090-87.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: HELIS NEIDE COSTA DOS REIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em que se pretende o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora:
1 – ser pessoa com deficiência;
2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência, nos termos acima definidos. O perito considerou que a parte autora apresenta diagnóstico de retardo mental moderado, descrevendo as seguintes constatações no exame realizado: "periciada portadora de retardo mental com atraso de fala (começou a falar com 3 anos de idade). Linguagem funcional gravemente comprometida (palavras soltas e algumas incompreensíveis).
Déficit intelectual acentuado. Frequentou a APAE, mas não foi alfabetizada. Agitada e irritabilidade. Em uso de risperidona e levomepromazina 100mg. Dependente para atividades instrumentais da vida diária. Higiene pessoal e alimentação sozinha. Não sai de casa sozinha. Infantilizada”. Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (, da ).
