PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024094-82.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MR LASER LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A DESTINATÁRIO(S): LIMEIRA SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) LASERCORP SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) ELCORP RIO SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) MR LASER LTDA - EPPDANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) MV CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA.
DANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464147892) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1024094-82.2018.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Agliberto Gomes Machado (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. As embargantes sustentam a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão aplicou indevidamente o entendimento firmado no Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que a controvérsia dos autos restringe-se à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo empregador a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação fornecido mediante tickets, e não sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação.
Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão delimitou expressamente o objeto da controvérsia, consignando que a demanda versa sobre a incidência de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
A partir dessa delimitação, concluiu, de forma fundamentada, pela incidência das contribuições, por entender aplicável ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.174. Desse modo, a tese deduzida pelas embargantes foi efetivamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. A alegação de erro de premissa fática, na realidade, traduz inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado quanto ao alcance do precedente vinculante, o que não caracteriza erro material nem autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.
Também não se verifica omissão. O acórdão enfrentou a questão submetida a julgamento e expôs fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. O fato de a decisão não acolher a interpretação defendida pelas embargantes não configura vício integrativo. Logo, não se evidencia qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes pretendidos, pois os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para modificar o julgamento quando ausentes os vícios legalmente previstos.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento, a mera pretensão de provocar manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais não dispensa a demonstração da efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024094-82.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MR LASER LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A DESTINATÁRIO(S): LIMEIRA SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) LASERCORP SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) ELCORP RIO SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) MR LASER LTDA - EPPDANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) MV CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA.
DANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464147892) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1024094-82.2018.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Agliberto Gomes Machado (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. As embargantes sustentam a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão aplicou indevidamente o entendimento firmado no Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que a controvérsia dos autos restringe-se à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo empregador a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação fornecido mediante tickets, e não sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação.
Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão delimitou expressamente o objeto da controvérsia, consignando que a demanda versa sobre a incidência de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
A partir dessa delimitação, concluiu, de forma fundamentada, pela incidência das contribuições, por entender aplicável ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.174. Desse modo, a tese deduzida pelas embargantes foi efetivamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. A alegação de erro de premissa fática, na realidade, traduz inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado quanto ao alcance do precedente vinculante, o que não caracteriza erro material nem autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.
Também não se verifica omissão. O acórdão enfrentou a questão submetida a julgamento e expôs fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. O fato de a decisão não acolher a interpretação defendida pelas embargantes não configura vício integrativo. Logo, não se evidencia qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes pretendidos, pois os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para modificar o julgamento quando ausentes os vícios legalmente previstos.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento, a mera pretensão de provocar manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais não dispensa a demonstração da efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024094-82.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MR LASER LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A DESTINATÁRIO(S): LIMEIRA SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) LASERCORP SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) ELCORP RIO SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) MR LASER LTDA - EPPDANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) MV CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA.
DANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464147892) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1024094-82.2018.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Agliberto Gomes Machado (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. As embargantes sustentam a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão aplicou indevidamente o entendimento firmado no Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que a controvérsia dos autos restringe-se à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo empregador a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação fornecido mediante tickets, e não sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação.
Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão delimitou expressamente o objeto da controvérsia, consignando que a demanda versa sobre a incidência de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
A partir dessa delimitação, concluiu, de forma fundamentada, pela incidência das contribuições, por entender aplicável ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.174. Desse modo, a tese deduzida pelas embargantes foi efetivamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. A alegação de erro de premissa fática, na realidade, traduz inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado quanto ao alcance do precedente vinculante, o que não caracteriza erro material nem autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.
Também não se verifica omissão. O acórdão enfrentou a questão submetida a julgamento e expôs fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. O fato de a decisão não acolher a interpretação defendida pelas embargantes não configura vício integrativo. Logo, não se evidencia qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes pretendidos, pois os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para modificar o julgamento quando ausentes os vícios legalmente previstos.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento, a mera pretensão de provocar manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais não dispensa a demonstração da efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024094-82.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MR LASER LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A DESTINATÁRIO(S): LIMEIRA SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) LASERCORP SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) ELCORP RIO SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) MR LASER LTDA - EPPDANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) MV CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA.
DANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464147892) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1024094-82.2018.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Agliberto Gomes Machado (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. As embargantes sustentam a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão aplicou indevidamente o entendimento firmado no Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que a controvérsia dos autos restringe-se à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo empregador a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação fornecido mediante tickets, e não sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação.
Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão delimitou expressamente o objeto da controvérsia, consignando que a demanda versa sobre a incidência de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
A partir dessa delimitação, concluiu, de forma fundamentada, pela incidência das contribuições, por entender aplicável ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.174. Desse modo, a tese deduzida pelas embargantes foi efetivamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. A alegação de erro de premissa fática, na realidade, traduz inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado quanto ao alcance do precedente vinculante, o que não caracteriza erro material nem autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.
Também não se verifica omissão. O acórdão enfrentou a questão submetida a julgamento e expôs fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. O fato de a decisão não acolher a interpretação defendida pelas embargantes não configura vício integrativo. Logo, não se evidencia qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes pretendidos, pois os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para modificar o julgamento quando ausentes os vícios legalmente previstos.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento, a mera pretensão de provocar manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais não dispensa a demonstração da efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024094-82.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MR LASER LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A DESTINATÁRIO(S): LIMEIRA SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) LASERCORP SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) ELCORP RIO SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) MR LASER LTDA - EPPDANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) MV CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA.
DANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464147892) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1024094-82.2018.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Agliberto Gomes Machado (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. As embargantes sustentam a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão aplicou indevidamente o entendimento firmado no Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que a controvérsia dos autos restringe-se à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo empregador a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação fornecido mediante tickets, e não sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação.
Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão delimitou expressamente o objeto da controvérsia, consignando que a demanda versa sobre a incidência de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
A partir dessa delimitação, concluiu, de forma fundamentada, pela incidência das contribuições, por entender aplicável ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.174. Desse modo, a tese deduzida pelas embargantes foi efetivamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. A alegação de erro de premissa fática, na realidade, traduz inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado quanto ao alcance do precedente vinculante, o que não caracteriza erro material nem autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.
Também não se verifica omissão. O acórdão enfrentou a questão submetida a julgamento e expôs fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. O fato de a decisão não acolher a interpretação defendida pelas embargantes não configura vício integrativo. Logo, não se evidencia qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes pretendidos, pois os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para modificar o julgamento quando ausentes os vícios legalmente previstos.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento, a mera pretensão de provocar manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais não dispensa a demonstração da efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024094-82.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MR LASER LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A DESTINATÁRIO(S): LIMEIRA SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) LASERCORP SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) ELCORP RIO SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) MR LASER LTDA - EPPDANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) MV CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA.
DANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464147892) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1024094-82.2018.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Agliberto Gomes Machado (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. As embargantes sustentam a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão aplicou indevidamente o entendimento firmado no Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que a controvérsia dos autos restringe-se à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo empregador a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação fornecido mediante tickets, e não sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação.
Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão delimitou expressamente o objeto da controvérsia, consignando que a demanda versa sobre a incidência de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
A partir dessa delimitação, concluiu, de forma fundamentada, pela incidência das contribuições, por entender aplicável ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.174. Desse modo, a tese deduzida pelas embargantes foi efetivamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. A alegação de erro de premissa fática, na realidade, traduz inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado quanto ao alcance do precedente vinculante, o que não caracteriza erro material nem autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.
Também não se verifica omissão. O acórdão enfrentou a questão submetida a julgamento e expôs fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. O fato de a decisão não acolher a interpretação defendida pelas embargantes não configura vício integrativo. Logo, não se evidencia qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes pretendidos, pois os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para modificar o julgamento quando ausentes os vícios legalmente previstos.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento, a mera pretensão de provocar manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais não dispensa a demonstração da efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: MR LASER LTDA - EPP, MV CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA., LIMEIRA SERVICOS ESTETICOS LTDA, LASERCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA, ELCORP RIO SERVICOS ESTETICOS LTDA, DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A O processo nº 1024094-82.2018.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
40 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024094-82.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MR LASER LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A DESTINATÁRIO(S): LIMEIRA SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) LASERCORP SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) ELCORP RIO SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) MR LASER LTDA - EPPDANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) MV CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA.
DANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460348327) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024094-82.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024094-82.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MR LASER LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024094-82.2018.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedentes os pedidos formulados por MR Laser Ltda. e outras, para afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação (desde que não pago em pecúnia) e auxílio-transporte, reconhecendo, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a natureza remuneratória das verbas discutidas, defendendo que apenas o auxílio-alimentação fornecido in natura e no âmbito do PAT poderia ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Aduz, ainda, que as hipóteses de exclusão previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 possuem caráter taxativo e que as verbas pagas em razão do vínculo empregatício integram o salário-de-contribuição, inclusive para fins de incidência das contribuições destinadas a terceiros.
Em contrarrazões, as apeladas defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o auxílio-alimentação, o vale-refeição e o auxílio-transporte não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória, razão pela qual não podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024094-82.2018.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pela UNIÃO e a remessa necessária preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual delas conheço. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MR LASER LTDA – EPP e outras em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores pagos a seus empregados a título de vale-transporte pago em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, bem como o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A sentença julgou procedentes os pedidos para afastar a incidência das contribuições previdenciárias e sociais destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, desde que não pago em pecúnia, e auxílio-transporte, reconhecendo, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à definição acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
A irresignação da UNIÃO merece acolhimento. A Constituição Federal, ao disciplinar o custeio da seguridade social, estabelece, em seu art. 195, I, “a”, que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”. Em complemento, o art. 201, §11, da Carta Magna dispõe que os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
No plano infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 prevê a incidência da contribuição sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, enquanto o art. 28, §9º, da mesma norma elenca, de forma taxativa, as parcelas excluídas do salário-de-contribuição. A questão relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas relacionadas a vale-transporte e vale-alimentação foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na fixação da tese do Tema 1.174.
Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DE TERCEIROS E RAT. INCIDÊNCIA SOBRE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. TEMA 1.174 DO STJ. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA UNIÃO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho RAT sobre valores descontados da remuneração dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica e para assegurar a restituição do indébito mediante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que esses valores têm natureza salarial e devem integrar a base de cálculo dessa contribuição.
2. O juízo de primeiro grau havia concedido a segurança, mas, acolhendo os embargos de declaração, denegou a segurança. Em razão disso, a União desistiu do recurso de apelação que havia interposto, por superveniente ausência de interesse recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a não incidência de contribuição previdenciária patronal, de terceiros e RAT sobre valores descontados da remuneração dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica, alegadamente de natureza indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.005.029/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese para o Tema 1.174 no sentido de que "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
Portanto, a pretensão da impetrante é contrária à jurisprudência do STJ.
5. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão do REsp n. 2.005.029/SC foram rejeitados pelo STJ (EDcl no REsp n. 2.005.029/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024), sendo esse precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC. A tese recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação da impetrante desprovida; pedido de desistência da apelação da União homologado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º; CPC, arts. 1.040, inc. III e 927, inc.
III. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/8/2024, DJe de 26/8/2024 e EDcl no REsp n. 2.005.029/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. 13/11/2024, DJe de 27/11/2024. (AMS 1017479-26.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/12/2025 PAG.) No mesmo sentido, merece destaque o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. VALE-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DESCONTOS EM FOLHA DE VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE- TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO IMPETRANTE DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados do Estado da Bahia SINDICARNE, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito das empresas substituídas de não recolher contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-alimentação in natura, vale-transporte e assistência médica e odontológica extensiva a todos os empregados e dirigentes.
A sentença reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitada à prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados dos empregados a título de vale-alimentação/refeição, vale-transporte e assistência médica/odontológica, bem como sobre vale-alimentação pago in natura; e (ii) saber se é possível a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, com limitação temporal e vinculação à natureza da exação.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares
3. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação e da remessa necessária. Mérito
4. A tese repetitiva fixada pelo STJ no Tema 1.174 define que os valores descontados do empregado a título de vale-transporte, vale alimentação e assistência médica/odontológica, mesmo se retidos em folha, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e de terceiros. O valor bruto da remuneração permanece como critério legal de incidência.
5. No tocante ao vale-alimentação fornecido in natura, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal verba não possui natureza remuneratória, nos termos do art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/1991, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre essa parcela.
6. Quanto à compensação, admite-se sua realização na via administrativa após o trânsito em julgado, limitada aos créditos não atingidos pela prescrição quinquenal. Ressalva-se que essa compensação deve ser feita exclusivamente com débitos da mesma natureza, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso da impetrante desprovido. Remessa necessária parcialmente provida para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT e de terceiros sobre os valores descontados do empregado a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica/odontológica, bem como para limitar a compensação aos débitos da mesma natureza, após o trânsito em julgado e relativamente aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "a", e art. 194, parágrafo único, V; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, 28, § 9º, "c", e 89; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Código Tributário Nacional, art. 168, I; CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2024 (Tema 1.174); STJ, AgInt no REsp 1.785.717/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/2/2020; STF, ARE 1.481.993/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgInt no REsp 1.831.079/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp 1.612.487/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.440.341/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/5/2024. (REOMS 1054304-23.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 27/08/2025 PAG.) Da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão autoral restringe-se ao afastamento da incidência das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre verbas pagas a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, não havendo pedido relacionado ao fornecimento de alimentação in natura.
Com efeito, a própria petição inicial delimitou expressamente a controvérsia às verbas pagas “a título do vale transporte pago em pecúnia (dinheiro) e do vale alimentação e vale refeição entregue por meio de tickets”. Nesse contexto, não há espaço para aplicação da orientação jurisprudencial referente ao auxílio-alimentação fornecido in natura, prevista no art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/91, uma vez que a hipótese discutida nos autos envolve exclusivamente parcelas fornecidas mediante tickets e pagamento em pecúnia.
À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174, as parcelas relacionadas a vale-transporte e vale-refeição/alimentação não têm sua natureza remuneratória descaracterizada pela forma de fornecimento ou pela sistemática de desconto eventualmente realizada em folha de pagamento, permanecendo integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros.
Dessa forma, merece reforma integral a sentença recorrida. Quanto à compensação, fica prejudicado o pedido, diante do reconhecimento da higidez da incidência tributária sobre as verbas discutidas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, nos mesmos parâmetros estabelecidos na sentença.
É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO FORNECIDOS MEDIANTE TICKETS. INCIDÊNCIA. TEMA 1.174/STJ. REFORMA DA
SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Apelação e remessa necessária contra sentença que afastou a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
2. O art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e os arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91 estabelecem que a contribuição previdenciária patronal incide sobre as remunerações pagas aos empregados, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente excluídas do salário-de-contribuição.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.174 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as parcelas relativas a vale-transporte e vale-refeição/alimentação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições destinadas a terceiros.
4. A controvérsia dos autos restringe-se ao vale-transporte pago em pecúnia e ao vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, inexistindo pedido relativo ao fornecimento de alimentação in natura.
5. Inaplicável, portanto, a exclusão prevista no art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/91, destinada às hipóteses de fornecimento de alimentação in natura.
6. Reconhecida a legitimidade da incidência tributária sobre as verbas discutidas, fica prejudicado o pedido de restituição/compensação dos valores recolhidos.
7. Apelação da União e remessa necessária providas para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais para condenar as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024094-82.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MR LASER LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A DESTINATÁRIO(S): LIMEIRA SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) LASERCORP SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) ELCORP RIO SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDADANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) MR LASER LTDA - EPPDANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) MV CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA.
DANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460348327) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024094-82.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024094-82.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MR LASER LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024094-82.2018.4.01.3400
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D
Órgão
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DANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460348327) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024094-82.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024094-82.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MR LASER LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MR LASER LTDA - EPP, MV CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA., LIMEIRA SERVICOS ESTETICOS LTDA, LASERCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA, ELCORP RIO SERVICOS ESTETICOS LTDA, DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A O processo nº 1024094-82.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 09-06-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedentes os pedidos formulados por MR Laser Ltda. e outras, para afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação (desde que não pago em pecúnia) e auxílio-transporte, reconhecendo, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a natureza remuneratória das verbas discutidas, defendendo que apenas o auxílio-alimentação fornecido in natura e no âmbito do PAT poderia ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Aduz, ainda, que as hipóteses de exclusão previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 possuem caráter taxativo e que as verbas pagas em razão do vínculo empregatício integram o salário-de-contribuição, inclusive para fins de incidência das contribuições destinadas a terceiros.
Em contrarrazões, as apeladas defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o auxílio-alimentação, o vale-refeição e o auxílio-transporte não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória, razão pela qual não podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024094-82.2018.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pela UNIÃO e a remessa necessária preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual delas conheço. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MR LASER LTDA – EPP e outras em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores pagos a seus empregados a título de vale-transporte pago em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, bem como o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A sentença julgou procedentes os pedidos para afastar a incidência das contribuições previdenciárias e sociais destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, desde que não pago em pecúnia, e auxílio-transporte, reconhecendo, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à definição acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
A irresignação da UNIÃO merece acolhimento. A Constituição Federal, ao disciplinar o custeio da seguridade social, estabelece, em seu art. 195, I, “a”, que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”. Em complemento, o art. 201, §11, da Carta Magna dispõe que os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
No plano infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 prevê a incidência da contribuição sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, enquanto o art. 28, §9º, da mesma norma elenca, de forma taxativa, as parcelas excluídas do salário-de-contribuição. A questão relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas relacionadas a vale-transporte e vale-alimentação foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na fixação da tese do Tema 1.174.
Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DE TERCEIROS E RAT. INCIDÊNCIA SOBRE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. TEMA 1.174 DO STJ. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA UNIÃO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho RAT sobre valores descontados da remuneração dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica e para assegurar a restituição do indébito mediante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que esses valores têm natureza salarial e devem integrar a base de cálculo dessa contribuição.
2. O juízo de primeiro grau havia concedido a segurança, mas, acolhendo os embargos de declaração, denegou a segurança. Em razão disso, a União desistiu do recurso de apelação que havia interposto, por superveniente ausência de interesse recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a não incidência de contribuição previdenciária patronal, de terceiros e RAT sobre valores descontados da remuneração dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica, alegadamente de natureza indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.005.029/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese para o Tema 1.174 no sentido de que "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
Portanto, a pretensão da impetrante é contrária à jurisprudência do STJ.
5. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão do REsp n. 2.005.029/SC foram rejeitados pelo STJ (EDcl no REsp n. 2.005.029/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024), sendo esse precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC. A tese recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação da impetrante desprovida; pedido de desistência da apelação da União homologado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º; CPC, arts. 1.040, inc. III e 927, inc.
III. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/8/2024, DJe de 26/8/2024 e EDcl no REsp n. 2.005.029/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. 13/11/2024, DJe de 27/11/2024. (AMS 1017479-26.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/12/2025 PAG.) No mesmo sentido, merece destaque o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. VALE-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DESCONTOS EM FOLHA DE VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE- TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO IMPETRANTE DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados do Estado da Bahia SINDICARNE, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito das empresas substituídas de não recolher contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-alimentação in natura, vale-transporte e assistência médica e odontológica extensiva a todos os empregados e dirigentes.
A sentença reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitada à prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados dos empregados a título de vale-alimentação/refeição, vale-transporte e assistência médica/odontológica, bem como sobre vale-alimentação pago in natura; e (ii) saber se é possível a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, com limitação temporal e vinculação à natureza da exação.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares
3. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação e da remessa necessária. Mérito
4. A tese repetitiva fixada pelo STJ no Tema 1.174 define que os valores descontados do empregado a título de vale-transporte, vale alimentação e assistência médica/odontológica, mesmo se retidos em folha, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e de terceiros. O valor bruto da remuneração permanece como critério legal de incidência.
5. No tocante ao vale-alimentação fornecido in natura, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal verba não possui natureza remuneratória, nos termos do art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/1991, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre essa parcela.
6. Quanto à compensação, admite-se sua realização na via administrativa após o trânsito em julgado, limitada aos créditos não atingidos pela prescrição quinquenal. Ressalva-se que essa compensação deve ser feita exclusivamente com débitos da mesma natureza, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso da impetrante desprovido. Remessa necessária parcialmente provida para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT e de terceiros sobre os valores descontados do empregado a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica/odontológica, bem como para limitar a compensação aos débitos da mesma natureza, após o trânsito em julgado e relativamente aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "a", e art. 194, parágrafo único, V; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, 28, § 9º, "c", e 89; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Código Tributário Nacional, art. 168, I; CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2024 (Tema 1.174); STJ, AgInt no REsp 1.785.717/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/2/2020; STF, ARE 1.481.993/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgInt no REsp 1.831.079/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp 1.612.487/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.440.341/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/5/2024. (REOMS 1054304-23.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 27/08/2025 PAG.) Da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão autoral restringe-se ao afastamento da incidência das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre verbas pagas a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, não havendo pedido relacionado ao fornecimento de alimentação in natura.
Com efeito, a própria petição inicial delimitou expressamente a controvérsia às verbas pagas “a título do vale transporte pago em pecúnia (dinheiro) e do vale alimentação e vale refeição entregue por meio de tickets”. Nesse contexto, não há espaço para aplicação da orientação jurisprudencial referente ao auxílio-alimentação fornecido in natura, prevista no art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/91, uma vez que a hipótese discutida nos autos envolve exclusivamente parcelas fornecidas mediante tickets e pagamento em pecúnia.
À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174, as parcelas relacionadas a vale-transporte e vale-refeição/alimentação não têm sua natureza remuneratória descaracterizada pela forma de fornecimento ou pela sistemática de desconto eventualmente realizada em folha de pagamento, permanecendo integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros.
Dessa forma, merece reforma integral a sentença recorrida. Quanto à compensação, fica prejudicado o pedido, diante do reconhecimento da higidez da incidência tributária sobre as verbas discutidas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, nos mesmos parâmetros estabelecidos na sentença.
É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO FORNECIDOS MEDIANTE TICKETS. INCIDÊNCIA. TEMA 1.174/STJ. REFORMA DA
SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Apelação e remessa necessária contra sentença que afastou a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
2. O art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e os arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91 estabelecem que a contribuição previdenciária patronal incide sobre as remunerações pagas aos empregados, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente excluídas do salário-de-contribuição.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.174 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as parcelas relativas a vale-transporte e vale-refeição/alimentação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições destinadas a terceiros.
4. A controvérsia dos autos restringe-se ao vale-transporte pago em pecúnia e ao vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, inexistindo pedido relativo ao fornecimento de alimentação in natura.
5. Inaplicável, portanto, a exclusão prevista no art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/91, destinada às hipóteses de fornecimento de alimentação in natura.
6. Reconhecida a legitimidade da incidência tributária sobre as verbas discutidas, fica prejudicado o pedido de restituição/compensação dos valores recolhidos.
7. Apelação da União e remessa necessária providas para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais para condenar as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedentes os pedidos formulados por MR Laser Ltda. e outras, para afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação (desde que não pago em pecúnia) e auxílio-transporte, reconhecendo, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a natureza remuneratória das verbas discutidas, defendendo que apenas o auxílio-alimentação fornecido in natura e no âmbito do PAT poderia ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Aduz, ainda, que as hipóteses de exclusão previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 possuem caráter taxativo e que as verbas pagas em razão do vínculo empregatício integram o salário-de-contribuição, inclusive para fins de incidência das contribuições destinadas a terceiros.
Em contrarrazões, as apeladas defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o auxílio-alimentação, o vale-refeição e o auxílio-transporte não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória, razão pela qual não podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024094-82.2018.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pela UNIÃO e a remessa necessária preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual delas conheço. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MR LASER LTDA – EPP e outras em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores pagos a seus empregados a título de vale-transporte pago em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, bem como o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A sentença julgou procedentes os pedidos para afastar a incidência das contribuições previdenciárias e sociais destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, desde que não pago em pecúnia, e auxílio-transporte, reconhecendo, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à definição acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
A irresignação da UNIÃO merece acolhimento. A Constituição Federal, ao disciplinar o custeio da seguridade social, estabelece, em seu art. 195, I, “a”, que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”. Em complemento, o art. 201, §11, da Carta Magna dispõe que os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
No plano infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 prevê a incidência da contribuição sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, enquanto o art. 28, §9º, da mesma norma elenca, de forma taxativa, as parcelas excluídas do salário-de-contribuição. A questão relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas relacionadas a vale-transporte e vale-alimentação foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na fixação da tese do Tema 1.174.
Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DE TERCEIROS E RAT. INCIDÊNCIA SOBRE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. TEMA 1.174 DO STJ. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA UNIÃO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho RAT sobre valores descontados da remuneração dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica e para assegurar a restituição do indébito mediante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que esses valores têm natureza salarial e devem integrar a base de cálculo dessa contribuição.
2. O juízo de primeiro grau havia concedido a segurança, mas, acolhendo os embargos de declaração, denegou a segurança. Em razão disso, a União desistiu do recurso de apelação que havia interposto, por superveniente ausência de interesse recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a não incidência de contribuição previdenciária patronal, de terceiros e RAT sobre valores descontados da remuneração dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica, alegadamente de natureza indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.005.029/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese para o Tema 1.174 no sentido de que "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
Portanto, a pretensão da impetrante é contrária à jurisprudência do STJ.
5. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão do REsp n. 2.005.029/SC foram rejeitados pelo STJ (EDcl no REsp n. 2.005.029/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024), sendo esse precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC. A tese recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação da impetrante desprovida; pedido de desistência da apelação da União homologado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º; CPC, arts. 1.040, inc. III e 927, inc.
III. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/8/2024, DJe de 26/8/2024 e EDcl no REsp n. 2.005.029/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. 13/11/2024, DJe de 27/11/2024. (AMS 1017479-26.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/12/2025 PAG.) No mesmo sentido, merece destaque o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. VALE-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DESCONTOS EM FOLHA DE VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE- TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO IMPETRANTE DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados do Estado da Bahia SINDICARNE, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito das empresas substituídas de não recolher contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-alimentação in natura, vale-transporte e assistência médica e odontológica extensiva a todos os empregados e dirigentes.
A sentença reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitada à prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados dos empregados a título de vale-alimentação/refeição, vale-transporte e assistência médica/odontológica, bem como sobre vale-alimentação pago in natura; e (ii) saber se é possível a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, com limitação temporal e vinculação à natureza da exação.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares
3. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação e da remessa necessária. Mérito
4. A tese repetitiva fixada pelo STJ no Tema 1.174 define que os valores descontados do empregado a título de vale-transporte, vale alimentação e assistência médica/odontológica, mesmo se retidos em folha, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e de terceiros. O valor bruto da remuneração permanece como critério legal de incidência.
5. No tocante ao vale-alimentação fornecido in natura, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal verba não possui natureza remuneratória, nos termos do art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/1991, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre essa parcela.
6. Quanto à compensação, admite-se sua realização na via administrativa após o trânsito em julgado, limitada aos créditos não atingidos pela prescrição quinquenal. Ressalva-se que essa compensação deve ser feita exclusivamente com débitos da mesma natureza, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso da impetrante desprovido. Remessa necessária parcialmente provida para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT e de terceiros sobre os valores descontados do empregado a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica/odontológica, bem como para limitar a compensação aos débitos da mesma natureza, após o trânsito em julgado e relativamente aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "a", e art. 194, parágrafo único, V; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, 28, § 9º, "c", e 89; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Código Tributário Nacional, art. 168, I; CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2024 (Tema 1.174); STJ, AgInt no REsp 1.785.717/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/2/2020; STF, ARE 1.481.993/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgInt no REsp 1.831.079/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp 1.612.487/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.440.341/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/5/2024. (REOMS 1054304-23.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 27/08/2025 PAG.) Da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão autoral restringe-se ao afastamento da incidência das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre verbas pagas a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, não havendo pedido relacionado ao fornecimento de alimentação in natura.
Com efeito, a própria petição inicial delimitou expressamente a controvérsia às verbas pagas “a título do vale transporte pago em pecúnia (dinheiro) e do vale alimentação e vale refeição entregue por meio de tickets”. Nesse contexto, não há espaço para aplicação da orientação jurisprudencial referente ao auxílio-alimentação fornecido in natura, prevista no art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/91, uma vez que a hipótese discutida nos autos envolve exclusivamente parcelas fornecidas mediante tickets e pagamento em pecúnia.
À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174, as parcelas relacionadas a vale-transporte e vale-refeição/alimentação não têm sua natureza remuneratória descaracterizada pela forma de fornecimento ou pela sistemática de desconto eventualmente realizada em folha de pagamento, permanecendo integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros.
Dessa forma, merece reforma integral a sentença recorrida. Quanto à compensação, fica prejudicado o pedido, diante do reconhecimento da higidez da incidência tributária sobre as verbas discutidas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, nos mesmos parâmetros estabelecidos na sentença.
É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO FORNECIDOS MEDIANTE TICKETS. INCIDÊNCIA. TEMA 1.174/STJ. REFORMA DA
SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Apelação e remessa necessária contra sentença que afastou a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
2. O art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e os arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91 estabelecem que a contribuição previdenciária patronal incide sobre as remunerações pagas aos empregados, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente excluídas do salário-de-contribuição.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.174 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as parcelas relativas a vale-transporte e vale-refeição/alimentação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições destinadas a terceiros.
4. A controvérsia dos autos restringe-se ao vale-transporte pago em pecúnia e ao vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, inexistindo pedido relativo ao fornecimento de alimentação in natura.
5. Inaplicável, portanto, a exclusão prevista no art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/91, destinada às hipóteses de fornecimento de alimentação in natura.
6. Reconhecida a legitimidade da incidência tributária sobre as verbas discutidas, fica prejudicado o pedido de restituição/compensação dos valores recolhidos.
7. Apelação da União e remessa necessária providas para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais para condenar as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedentes os pedidos formulados por MR Laser Ltda. e outras, para afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação (desde que não pago em pecúnia) e auxílio-transporte, reconhecendo, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a natureza remuneratória das verbas discutidas, defendendo que apenas o auxílio-alimentação fornecido in natura e no âmbito do PAT poderia ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Aduz, ainda, que as hipóteses de exclusão previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 possuem caráter taxativo e que as verbas pagas em razão do vínculo empregatício integram o salário-de-contribuição, inclusive para fins de incidência das contribuições destinadas a terceiros.
Em contrarrazões, as apeladas defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o auxílio-alimentação, o vale-refeição e o auxílio-transporte não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória, razão pela qual não podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024094-82.2018.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pela UNIÃO e a remessa necessária preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual delas conheço. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MR LASER LTDA – EPP e outras em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores pagos a seus empregados a título de vale-transporte pago em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, bem como o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A sentença julgou procedentes os pedidos para afastar a incidência das contribuições previdenciárias e sociais destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, desde que não pago em pecúnia, e auxílio-transporte, reconhecendo, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à definição acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
A irresignação da UNIÃO merece acolhimento. A Constituição Federal, ao disciplinar o custeio da seguridade social, estabelece, em seu art. 195, I, “a”, que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”. Em complemento, o art. 201, §11, da Carta Magna dispõe que os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
No plano infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 prevê a incidência da contribuição sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, enquanto o art. 28, §9º, da mesma norma elenca, de forma taxativa, as parcelas excluídas do salário-de-contribuição. A questão relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas relacionadas a vale-transporte e vale-alimentação foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na fixação da tese do Tema 1.174.
Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DE TERCEIROS E RAT. INCIDÊNCIA SOBRE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. TEMA 1.174 DO STJ. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA UNIÃO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho RAT sobre valores descontados da remuneração dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica e para assegurar a restituição do indébito mediante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que esses valores têm natureza salarial e devem integrar a base de cálculo dessa contribuição.
2. O juízo de primeiro grau havia concedido a segurança, mas, acolhendo os embargos de declaração, denegou a segurança. Em razão disso, a União desistiu do recurso de apelação que havia interposto, por superveniente ausência de interesse recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a não incidência de contribuição previdenciária patronal, de terceiros e RAT sobre valores descontados da remuneração dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica, alegadamente de natureza indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.005.029/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese para o Tema 1.174 no sentido de que "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
Portanto, a pretensão da impetrante é contrária à jurisprudência do STJ.
5. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão do REsp n. 2.005.029/SC foram rejeitados pelo STJ (EDcl no REsp n. 2.005.029/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024), sendo esse precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC. A tese recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação da impetrante desprovida; pedido de desistência da apelação da União homologado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º; CPC, arts. 1.040, inc. III e 927, inc.
III. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/8/2024, DJe de 26/8/2024 e EDcl no REsp n. 2.005.029/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. 13/11/2024, DJe de 27/11/2024. (AMS 1017479-26.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/12/2025 PAG.) No mesmo sentido, merece destaque o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. VALE-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DESCONTOS EM FOLHA DE VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE- TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO IMPETRANTE DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados do Estado da Bahia SINDICARNE, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito das empresas substituídas de não recolher contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-alimentação in natura, vale-transporte e assistência médica e odontológica extensiva a todos os empregados e dirigentes.
A sentença reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitada à prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados dos empregados a título de vale-alimentação/refeição, vale-transporte e assistência médica/odontológica, bem como sobre vale-alimentação pago in natura; e (ii) saber se é possível a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, com limitação temporal e vinculação à natureza da exação.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares
3. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação e da remessa necessária. Mérito
4. A tese repetitiva fixada pelo STJ no Tema 1.174 define que os valores descontados do empregado a título de vale-transporte, vale alimentação e assistência médica/odontológica, mesmo se retidos em folha, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e de terceiros. O valor bruto da remuneração permanece como critério legal de incidência.
5. No tocante ao vale-alimentação fornecido in natura, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal verba não possui natureza remuneratória, nos termos do art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/1991, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre essa parcela.
6. Quanto à compensação, admite-se sua realização na via administrativa após o trânsito em julgado, limitada aos créditos não atingidos pela prescrição quinquenal. Ressalva-se que essa compensação deve ser feita exclusivamente com débitos da mesma natureza, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso da impetrante desprovido. Remessa necessária parcialmente provida para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT e de terceiros sobre os valores descontados do empregado a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica/odontológica, bem como para limitar a compensação aos débitos da mesma natureza, após o trânsito em julgado e relativamente aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "a", e art. 194, parágrafo único, V; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, 28, § 9º, "c", e 89; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Código Tributário Nacional, art. 168, I; CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2024 (Tema 1.174); STJ, AgInt no REsp 1.785.717/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/2/2020; STF, ARE 1.481.993/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgInt no REsp 1.831.079/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp 1.612.487/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.440.341/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/5/2024. (REOMS 1054304-23.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 27/08/2025 PAG.) Da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão autoral restringe-se ao afastamento da incidência das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre verbas pagas a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, não havendo pedido relacionado ao fornecimento de alimentação in natura.
Com efeito, a própria petição inicial delimitou expressamente a controvérsia às verbas pagas “a título do vale transporte pago em pecúnia (dinheiro) e do vale alimentação e vale refeição entregue por meio de tickets”. Nesse contexto, não há espaço para aplicação da orientação jurisprudencial referente ao auxílio-alimentação fornecido in natura, prevista no art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/91, uma vez que a hipótese discutida nos autos envolve exclusivamente parcelas fornecidas mediante tickets e pagamento em pecúnia.
À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174, as parcelas relacionadas a vale-transporte e vale-refeição/alimentação não têm sua natureza remuneratória descaracterizada pela forma de fornecimento ou pela sistemática de desconto eventualmente realizada em folha de pagamento, permanecendo integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros.
Dessa forma, merece reforma integral a sentença recorrida. Quanto à compensação, fica prejudicado o pedido, diante do reconhecimento da higidez da incidência tributária sobre as verbas discutidas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, nos mesmos parâmetros estabelecidos na sentença.
É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO FORNECIDOS MEDIANTE TICKETS. INCIDÊNCIA. TEMA 1.174/STJ. REFORMA DA
SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Apelação e remessa necessária contra sentença que afastou a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
2. O art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e os arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91 estabelecem que a contribuição previdenciária patronal incide sobre as remunerações pagas aos empregados, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente excluídas do salário-de-contribuição.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.174 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as parcelas relativas a vale-transporte e vale-refeição/alimentação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições destinadas a terceiros.
4. A controvérsia dos autos restringe-se ao vale-transporte pago em pecúnia e ao vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, inexistindo pedido relativo ao fornecimento de alimentação in natura.
5. Inaplicável, portanto, a exclusão prevista no art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/91, destinada às hipóteses de fornecimento de alimentação in natura.
6. Reconhecida a legitimidade da incidência tributária sobre as verbas discutidas, fica prejudicado o pedido de restituição/compensação dos valores recolhidos.
7. Apelação da União e remessa necessária providas para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais para condenar as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedentes os pedidos formulados por MR Laser Ltda. e outras, para afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação (desde que não pago em pecúnia) e auxílio-transporte, reconhecendo, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a natureza remuneratória das verbas discutidas, defendendo que apenas o auxílio-alimentação fornecido in natura e no âmbito do PAT poderia ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Aduz, ainda, que as hipóteses de exclusão previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 possuem caráter taxativo e que as verbas pagas em razão do vínculo empregatício integram o salário-de-contribuição, inclusive para fins de incidência das contribuições destinadas a terceiros.
Em contrarrazões, as apeladas defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o auxílio-alimentação, o vale-refeição e o auxílio-transporte não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória, razão pela qual não podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024094-82.2018.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pela UNIÃO e a remessa necessária preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual delas conheço. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MR LASER LTDA – EPP e outras em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores pagos a seus empregados a título de vale-transporte pago em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, bem como o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A sentença julgou procedentes os pedidos para afastar a incidência das contribuições previdenciárias e sociais destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, desde que não pago em pecúnia, e auxílio-transporte, reconhecendo, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à definição acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
A irresignação da UNIÃO merece acolhimento. A Constituição Federal, ao disciplinar o custeio da seguridade social, estabelece, em seu art. 195, I, “a”, que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”. Em complemento, o art. 201, §11, da Carta Magna dispõe que os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
No plano infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 prevê a incidência da contribuição sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, enquanto o art. 28, §9º, da mesma norma elenca, de forma taxativa, as parcelas excluídas do salário-de-contribuição. A questão relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas relacionadas a vale-transporte e vale-alimentação foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na fixação da tese do Tema 1.174.
Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DE TERCEIROS E RAT. INCIDÊNCIA SOBRE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. TEMA 1.174 DO STJ. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA UNIÃO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho RAT sobre valores descontados da remuneração dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica e para assegurar a restituição do indébito mediante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que esses valores têm natureza salarial e devem integrar a base de cálculo dessa contribuição.
2. O juízo de primeiro grau havia concedido a segurança, mas, acolhendo os embargos de declaração, denegou a segurança. Em razão disso, a União desistiu do recurso de apelação que havia interposto, por superveniente ausência de interesse recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a não incidência de contribuição previdenciária patronal, de terceiros e RAT sobre valores descontados da remuneração dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica, alegadamente de natureza indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.005.029/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese para o Tema 1.174 no sentido de que "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
Portanto, a pretensão da impetrante é contrária à jurisprudência do STJ.
5. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão do REsp n. 2.005.029/SC foram rejeitados pelo STJ (EDcl no REsp n. 2.005.029/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024), sendo esse precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC. A tese recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação da impetrante desprovida; pedido de desistência da apelação da União homologado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º; CPC, arts. 1.040, inc. III e 927, inc.
III. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/8/2024, DJe de 26/8/2024 e EDcl no REsp n. 2.005.029/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. 13/11/2024, DJe de 27/11/2024. (AMS 1017479-26.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/12/2025 PAG.) No mesmo sentido, merece destaque o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. VALE-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DESCONTOS EM FOLHA DE VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE- TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO IMPETRANTE DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados do Estado da Bahia SINDICARNE, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito das empresas substituídas de não recolher contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-alimentação in natura, vale-transporte e assistência médica e odontológica extensiva a todos os empregados e dirigentes.
A sentença reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitada à prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados dos empregados a título de vale-alimentação/refeição, vale-transporte e assistência médica/odontológica, bem como sobre vale-alimentação pago in natura; e (ii) saber se é possível a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, com limitação temporal e vinculação à natureza da exação.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares
3. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação e da remessa necessária. Mérito
4. A tese repetitiva fixada pelo STJ no Tema 1.174 define que os valores descontados do empregado a título de vale-transporte, vale alimentação e assistência médica/odontológica, mesmo se retidos em folha, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e de terceiros. O valor bruto da remuneração permanece como critério legal de incidência.
5. No tocante ao vale-alimentação fornecido in natura, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal verba não possui natureza remuneratória, nos termos do art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/1991, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre essa parcela.
6. Quanto à compensação, admite-se sua realização na via administrativa após o trânsito em julgado, limitada aos créditos não atingidos pela prescrição quinquenal. Ressalva-se que essa compensação deve ser feita exclusivamente com débitos da mesma natureza, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso da impetrante desprovido. Remessa necessária parcialmente provida para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT e de terceiros sobre os valores descontados do empregado a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica/odontológica, bem como para limitar a compensação aos débitos da mesma natureza, após o trânsito em julgado e relativamente aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "a", e art. 194, parágrafo único, V; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, 28, § 9º, "c", e 89; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Código Tributário Nacional, art. 168, I; CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2024 (Tema 1.174); STJ, AgInt no REsp 1.785.717/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/2/2020; STF, ARE 1.481.993/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgInt no REsp 1.831.079/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp 1.612.487/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.440.341/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/5/2024. (REOMS 1054304-23.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 27/08/2025 PAG.) Da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão autoral restringe-se ao afastamento da incidência das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre verbas pagas a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, não havendo pedido relacionado ao fornecimento de alimentação in natura.
Com efeito, a própria petição inicial delimitou expressamente a controvérsia às verbas pagas “a título do vale transporte pago em pecúnia (dinheiro) e do vale alimentação e vale refeição entregue por meio de tickets”. Nesse contexto, não há espaço para aplicação da orientação jurisprudencial referente ao auxílio-alimentação fornecido in natura, prevista no art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/91, uma vez que a hipótese discutida nos autos envolve exclusivamente parcelas fornecidas mediante tickets e pagamento em pecúnia.
À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174, as parcelas relacionadas a vale-transporte e vale-refeição/alimentação não têm sua natureza remuneratória descaracterizada pela forma de fornecimento ou pela sistemática de desconto eventualmente realizada em folha de pagamento, permanecendo integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros.
Dessa forma, merece reforma integral a sentença recorrida. Quanto à compensação, fica prejudicado o pedido, diante do reconhecimento da higidez da incidência tributária sobre as verbas discutidas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, nos mesmos parâmetros estabelecidos na sentença.
É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO FORNECIDOS MEDIANTE TICKETS. INCIDÊNCIA. TEMA 1.174/STJ. REFORMA DA
SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Apelação e remessa necessária contra sentença que afastou a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
2. O art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e os arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91 estabelecem que a contribuição previdenciária patronal incide sobre as remunerações pagas aos empregados, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente excluídas do salário-de-contribuição.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.174 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as parcelas relativas a vale-transporte e vale-refeição/alimentação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições destinadas a terceiros.
4. A controvérsia dos autos restringe-se ao vale-transporte pago em pecúnia e ao vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, inexistindo pedido relativo ao fornecimento de alimentação in natura.
5. Inaplicável, portanto, a exclusão prevista no art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/91, destinada às hipóteses de fornecimento de alimentação in natura.
6. Reconhecida a legitimidade da incidência tributária sobre as verbas discutidas, fica prejudicado o pedido de restituição/compensação dos valores recolhidos.
7. Apelação da União e remessa necessária providas para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais para condenar as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedentes os pedidos formulados por MR Laser Ltda. e outras, para afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação (desde que não pago em pecúnia) e auxílio-transporte, reconhecendo, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a natureza remuneratória das verbas discutidas, defendendo que apenas o auxílio-alimentação fornecido in natura e no âmbito do PAT poderia ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Aduz, ainda, que as hipóteses de exclusão previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 possuem caráter taxativo e que as verbas pagas em razão do vínculo empregatício integram o salário-de-contribuição, inclusive para fins de incidência das contribuições destinadas a terceiros.
Em contrarrazões, as apeladas defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o auxílio-alimentação, o vale-refeição e o auxílio-transporte não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória, razão pela qual não podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024094-82.2018.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pela UNIÃO e a remessa necessária preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual delas conheço. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MR LASER LTDA – EPP e outras em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores pagos a seus empregados a título de vale-transporte pago em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, bem como o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A sentença julgou procedentes os pedidos para afastar a incidência das contribuições previdenciárias e sociais destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, desde que não pago em pecúnia, e auxílio-transporte, reconhecendo, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à definição acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
A irresignação da UNIÃO merece acolhimento. A Constituição Federal, ao disciplinar o custeio da seguridade social, estabelece, em seu art. 195, I, “a”, que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”. Em complemento, o art. 201, §11, da Carta Magna dispõe que os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
No plano infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 prevê a incidência da contribuição sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, enquanto o art. 28, §9º, da mesma norma elenca, de forma taxativa, as parcelas excluídas do salário-de-contribuição. A questão relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas relacionadas a vale-transporte e vale-alimentação foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na fixação da tese do Tema 1.174.
Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DE TERCEIROS E RAT. INCIDÊNCIA SOBRE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. TEMA 1.174 DO STJ. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA UNIÃO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho RAT sobre valores descontados da remuneração dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica e para assegurar a restituição do indébito mediante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que esses valores têm natureza salarial e devem integrar a base de cálculo dessa contribuição.
2. O juízo de primeiro grau havia concedido a segurança, mas, acolhendo os embargos de declaração, denegou a segurança. Em razão disso, a União desistiu do recurso de apelação que havia interposto, por superveniente ausência de interesse recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a não incidência de contribuição previdenciária patronal, de terceiros e RAT sobre valores descontados da remuneração dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica, alegadamente de natureza indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.005.029/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese para o Tema 1.174 no sentido de que "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
Portanto, a pretensão da impetrante é contrária à jurisprudência do STJ.
5. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão do REsp n. 2.005.029/SC foram rejeitados pelo STJ (EDcl no REsp n. 2.005.029/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024), sendo esse precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC. A tese recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação da impetrante desprovida; pedido de desistência da apelação da União homologado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º; CPC, arts. 1.040, inc. III e 927, inc.
III. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/8/2024, DJe de 26/8/2024 e EDcl no REsp n. 2.005.029/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. 13/11/2024, DJe de 27/11/2024. (AMS 1017479-26.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/12/2025 PAG.) No mesmo sentido, merece destaque o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. VALE-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DESCONTOS EM FOLHA DE VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE- TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO IMPETRANTE DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados do Estado da Bahia SINDICARNE, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito das empresas substituídas de não recolher contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-alimentação in natura, vale-transporte e assistência médica e odontológica extensiva a todos os empregados e dirigentes.
A sentença reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitada à prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados dos empregados a título de vale-alimentação/refeição, vale-transporte e assistência médica/odontológica, bem como sobre vale-alimentação pago in natura; e (ii) saber se é possível a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, com limitação temporal e vinculação à natureza da exação.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares
3. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação e da remessa necessária. Mérito
4. A tese repetitiva fixada pelo STJ no Tema 1.174 define que os valores descontados do empregado a título de vale-transporte, vale alimentação e assistência médica/odontológica, mesmo se retidos em folha, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e de terceiros. O valor bruto da remuneração permanece como critério legal de incidência.
5. No tocante ao vale-alimentação fornecido in natura, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal verba não possui natureza remuneratória, nos termos do art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/1991, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre essa parcela.
6. Quanto à compensação, admite-se sua realização na via administrativa após o trânsito em julgado, limitada aos créditos não atingidos pela prescrição quinquenal. Ressalva-se que essa compensação deve ser feita exclusivamente com débitos da mesma natureza, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso da impetrante desprovido. Remessa necessária parcialmente provida para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT e de terceiros sobre os valores descontados do empregado a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica/odontológica, bem como para limitar a compensação aos débitos da mesma natureza, após o trânsito em julgado e relativamente aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "a", e art. 194, parágrafo único, V; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, 28, § 9º, "c", e 89; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Código Tributário Nacional, art. 168, I; CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2024 (Tema 1.174); STJ, AgInt no REsp 1.785.717/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/2/2020; STF, ARE 1.481.993/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgInt no REsp 1.831.079/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp 1.612.487/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.440.341/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/5/2024. (REOMS 1054304-23.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 27/08/2025 PAG.) Da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão autoral restringe-se ao afastamento da incidência das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre verbas pagas a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, não havendo pedido relacionado ao fornecimento de alimentação in natura.
Com efeito, a própria petição inicial delimitou expressamente a controvérsia às verbas pagas “a título do vale transporte pago em pecúnia (dinheiro) e do vale alimentação e vale refeição entregue por meio de tickets”. Nesse contexto, não há espaço para aplicação da orientação jurisprudencial referente ao auxílio-alimentação fornecido in natura, prevista no art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/91, uma vez que a hipótese discutida nos autos envolve exclusivamente parcelas fornecidas mediante tickets e pagamento em pecúnia.
À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174, as parcelas relacionadas a vale-transporte e vale-refeição/alimentação não têm sua natureza remuneratória descaracterizada pela forma de fornecimento ou pela sistemática de desconto eventualmente realizada em folha de pagamento, permanecendo integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros.
Dessa forma, merece reforma integral a sentença recorrida. Quanto à compensação, fica prejudicado o pedido, diante do reconhecimento da higidez da incidência tributária sobre as verbas discutidas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, nos mesmos parâmetros estabelecidos na sentença.
É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO FORNECIDOS MEDIANTE TICKETS. INCIDÊNCIA. TEMA 1.174/STJ. REFORMA DA
SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Apelação e remessa necessária contra sentença que afastou a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets.
2. O art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e os arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91 estabelecem que a contribuição previdenciária patronal incide sobre as remunerações pagas aos empregados, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente excluídas do salário-de-contribuição.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.174 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as parcelas relativas a vale-transporte e vale-refeição/alimentação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições destinadas a terceiros.
4. A controvérsia dos autos restringe-se ao vale-transporte pago em pecúnia e ao vale-alimentação/vale-refeição fornecidos mediante tickets, inexistindo pedido relativo ao fornecimento de alimentação in natura.
5. Inaplicável, portanto, a exclusão prevista no art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/91, destinada às hipóteses de fornecimento de alimentação in natura.
6. Reconhecida a legitimidade da incidência tributária sobre as verbas discutidas, fica prejudicado o pedido de restituição/compensação dos valores recolhidos.
7. Apelação da União e remessa necessária providas para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais para condenar as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma