PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1024097-27.2025.4.01.4100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: CLINICA MEDICA M.G.
LTDA AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS formulado por CLINICA MEDICA M.G. LTDA, representada por MAYCON ROGÉRIO GRIGIO, por intermédio de advogado constituído, em que pugna pela restituição do veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, PRATA, 2010/2010, PLACAS AMY7744 (ID 2225642165). O Ministério Público Federal foi intimado do pedido e se manifestou contrário à restituição (ID 2228522896).
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Introdução O Inquérito Policial 2024.001636 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/RO foi autuado, em 05.02.2024, para apurar, inicialmente, a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, em tese, perpetrados por GEISLAINE PATRÍCIA ROECKER na qualidade de gerente da instituição financeira SICOOB/OUROCRED (ID 2039612153, p. 1/4, autos 1001865-55.2024.4.01.4100). Com o avançar da investigação, surgiram indícios da suposta prática de crimes de lavagem de capitais (Art. 1º, da Lei 9.613/1998), crimes contra a economia popular (art. 4º, da Lei 1.521/51), bem com foram obtidos indícios da participação de familiares da principal investigada (GEISLAINE), de outros funcionários da instituição financeira aparentemente lesada (vítima imediata), bem como de terceiros que, em tese, foram destinatários dos valores desviados pelo esquema delitivo, dentre eles CLEBER LENON GRIGIO.
Sobre a participação de CLEBER LENON GRIGIO, a Autoridade Policial afirmou (ID 2132485596, p. 6, 41, 46, 48/49, 51 e 57 dos autos 1008862-54.2024.4.01.4100): CLEBER GRIGIO, consoante será exposto em tópico próprio, é apontado na presente investigação como um dos possíveis agiotas de GEISLAINE, uma vez que, em apurações realizadas, verificou-se um fluxo de valores desviados das contas dos cooperados para a conta da empresa GRIGIO TRANSPORTES, que podem configurar contraprestações de empréstimos concedidos.
Na planilha citada, há descrição de que as “contas a receber” dizem respeito a empréstimos junto a terceiros e honorários recebidos de clientes. [...] De acordo com a análise documental, infere-se que o valor de R$ 25.000,00 foi debitado da conta do cooperado ANTÔNIO SOUZA BISPO com a contrapartida em crédito na conta de “Verônica”, que provavelmente é a cooperada VERÔNICA ROECKER, mãe de GEISLAINE.
Ainda, subtende-se que tal valor seja algum acerto de contas com CLEBER GRIGIO. Demonstrou-se, conforme comprovantes de operações financeiras das bobinas eletrônicas fornecidos pelo SICOOB, transações cronologicamente sequenciais realizadas pelo usuário HevlinR3273_14, pertencente a HEVLIN ROSAS SANTOS (CPF: 856.***.***-72), que era tesoureira da cooperativa. É provável que as transações se refiram ao que consta descrito na planilha da figura 17, reforçando indícios de que LENO é CLEBER LENON GRIGIO e que as contas da empresa GRIGIO TRANSPORTES foram utilizadas para práticas de condutas delituosas. [...] Com efeito, no dia 17 de fevereiro de 2023, a ex-gerente do SICOOB registrou uma operação de compra e venda no valor de R$ 1.500.000,00, tendo figurada como compradora. [...] Como se vê, os vendedores do imóvel supra são as pessoas de SERGIO ANTÔNIO GRIGIO e TEREZINHA FELTRIN GRIGIO, ambos detentores de empresas atuantes no ramo de transporte rodoviário.
É interessante notar que, apenas 02 dias após a compra do imóvel, GEISLAINE ROECKER outorgou no mesmo cartório uma procuração pública em favor de CLEBER LENON GRIGIO, dando-lhe amplos poderes para gerir o imóvel recém adquirido por ela. Nesse sentido, é mister esclarecer que CLEBER LENON GRIGIO é filho de SERGIO ANTÔNIO GRIGIO e TEREZINHA FELTRIN GRIGIO, de modo que se revela um tanto suspeito alguém comprar um imóvel por valor milionário e, em seguida, outorgar poderes para o filho dos vendedores. [...] Ocorre que, estranhamente, pouco mais de 10 meses depois de comprar este imóvel por R$ 1.500.000,00, GEISLAINE, através de seu procurador CLEBER LENON GRIGIO, o vendeu para a pessoa de NEUCI APARECIDA DA SILVA MORATELLI por um valor manifestamente menor (R$ 253.702,64).
De maneira muito incomum, portanto, GEISLAINE vendeu um imóvel por um valor 83,09% menor do que havia pago 10 meses antes. [...] É importante trazer a lume que NEUCI APARECIDA, a compradora do imóvel, é mãe de BRUNA CAROLINA MORATELLI GRIGIO, sendo sogra DHEMIS GRIGIO, irmão de CLEBER GRIGIO e filho de TEREZINHA e SERGIO ANTÔNIO. Em razão de tais fatos, é razoável concluir que o imóvel permaneceu sob controle da família GRIGIO, havendo fundados indícios de que o contrato de compra e venda tenha sido um negócio jurídico simulado visando ocultação patrimonial. [...] Além disso, consoante exposto no tópico 1.1, foram encontradas planilhas no computador do SICOOB utilizado por GEISLAINE no sentido de que empresa GRIGIO TRANSPORTES (CNPJ 21.***.***/0001-52), pertencente aos sócios e irmãos CLEBER LENON GRIGIO e DHEMIS GRIGIO, recebeu fluxo de valores volumosos de vários cooperados da instituição financeira. [...] Como indício definitivo do conluio entre GEISLAINE ROECKER e CLEBER GRIGIO, verificou-se que como remetentes e destinatários dos valores figuravam ex-funcionários do SICOOB, cooperados que apresentaram contestação das movimentações financeiras e parentes de GEISLAINE.
Com base nos indícios coletados, a Autoridade Policial representou pelo sequestro/arresto de bens e direitos, bem como pela busca e apreensão domiciliar e pessoal em desfavor dos investigados. O pedido de busca e apreensão foi parcialmente deferido por este Juízo, nos termos da decisão de ID 2155863185, dos autos 1008862-54.2024.4.01.4100. No dia 19.02.2025, a Autoridade Policial comunicou o cumprimento das medidas (ID 2172895760, autos 1008862-54.2024.4.01.4100); em seguida, a PF acostou aos autos o relatório das diligências contendo o auto de apreensão lavrado em relação a CLEBER LENON GRIGIO (ID 2173686183 a ID 2173685901, processo 1008862-54.2024.4.01.4100).
Passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito Os bens apreendidos poderão ser restituídos quando, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos: (i) não mais interessarem ao processo (art. 118, caput, do CPP); (ii) não houver dúvida acerca da titularidade (art. 120, §1º, do CPP); (iii) não forem produtos ou proventos de infração (art. 121, do CPP c/c art. 91, inciso II, alínea "b", do CP); (iv) não forem instrumentos de crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, inciso II, alínea "a", do CP).
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a restituição dos documentos apreendidos, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, considerando a demonstração da propriedade dos bens, a inexistência de interesse processual na apreensão e a ausência de vinculação deles às infrações penais investigadas.
3. A restituição de bens apreendidos no curso da persecução penal exige a comprovação da propriedade pelo requerente, o desinteresse processual na manutenção da apreensão e a ausência de enquadramento dos bens nas hipóteses do art. 91, II, do Código Penal, sendo tais requisitos analisados cumulativamente. (TRF-1 - ACR: 00704019720164010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 25.04.2025, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: PJe 25.04.2025, grifo).
Em síntese, o requerente argumenta que: (i) é o proprietário do veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, PRATA, 2010/2010, PLACAS AMY7744; (ii) o veículo foi emprestado pelo requerente a CLEBER LENON GRIGIO, seu irmão; (iii) CLEBER assegurou que o veículo seria liberado, o que, porém, não ocorreu; (iv) o requerente é terceiro de boa-fé e possível legítimo interesse na restituição do bem, afinal a apreensão do bens lhe gera prejuízos.
A fim de corroborar suas alegações, a requerente apresentou certidão de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, Consulta Quadro de Sócios e Administradores, Carteira Nacional de Habilitação do sócio-representante, Certificado de Registro de Veículo, declaração de ajuste anual de imposto de renda relativa ao ano-calendário 2013 de MAYCON ROGÉRIO GRIGIO, decisão que autorizou a busca e apreensão, auto de apreensão e laudo pericial do veículo (ID 2225642331 a ID 2225642565).
O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao pedido formulado por CLÍNICA MÉDICA M.G. LTDA (ID 2228522896): No caso em tela, quanto ao primeiro ponto, observa-se que, em entrevista registrada no próprio documento da diligência, Cleber declarou que teria adquirido a Hilux de uma clínica, embora reconhecendo que a transferência do veículo não havia sido finalizada. Tais informações, prestadas espontaneamente pelo possuidor direto do bem, reforçam a necessidade de cautela na análise da titularidade alegada (id. 2173445630, p. 7, dos autos nº 1008862-54.2024.4.01.4100). [...] Ademais, quanto ao interesse na manutenção da apreensão, verifica-se que a alegação de conclusão do exame não encontra qualquer amparo nos autos.
O único laudo juntado, conforme id. 2225642565, não inclui a Hilux AMY-7744 entre os veículos examinados, limitando-se às placas OXL3B02, QTB4B65, QTG3C13, RSW9G89 e SLI3H88. Dessa forma, evidencia-se que: (a) o laudo existente não abrange a Hilux; (b) há ordem específica para realização de perícia; (c) inexiste qualquer documento que confirme a conclusão do exame; e (d) o veículo foi apreendido em poder do investigado CLEBER LENON GRIGIO, que afirmou em entrevista ter adquirido o veículo. [...] No caso em exame, o veículo foi apreendido no curso de medidas destinadas à apuração de supostas práticas delituosas, havendo decisão judicial que autorizou o recolhimento de bens móveis, inclusive aqueles encontrados em poder de terceiros, sempre que presentes indícios de ocultação patrimonial. [...] Embora a requerente alegue ser proprietária do veículo e afirmar desconhecer as condutas investigadas, os documentos apresentados não afastam a necessidade de exame minucioso da efetiva titularidade, da origem dos recursos empregados na aquisição e de eventual vinculação. [...] Ainda que a requerente não seja investigada, a situação remete à possível prática de lavagem de bens por terceiros (“laranjas”).
A legislação de prevenção à lavagem de ativos (art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98) permite medidas assecuratórias sobre bens lícitos ou ilícitos, independentemente da alegação de origem lícita (STJ, Inq 1.190-DF, 15/09/2021). Com razão o Ministério Público Federal, senão vejamos. Inicialmente, é preciso ressaltar que se está diante de indícios da prática, em tese, de delitos de lavagem de capitais cujas características essenciais envolvem a dissimulação da origem ilícita dos recursos, por exemplo, via aquisição de bens/ativos por meio de interpostas pessoas, nesse sentido:
1) DIREITO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO E PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE.
2) A LAVAGEM DE DINHEIRO É ENTENDIDA COMO A PRÁTICA DE CONVERSÃO DOS PROVEITOS DO DELITO EM BENS QUE NÃO PODEM SER RASTREADOS PELA SUA ORIGEM CRIMINOSA.
3) A DISSIMULAÇÃO OU OCULTAÇÃO DA NATUREZA, ORIGEM, LOCALIZAÇÃO, DISPOSIÇÃO, MOVIMENTAÇÃO OU PROPRIEDADE DOS PROVEITOS CRIMINOSOS DESAFIA CENSURA PENAL AUTÔNOMA, PARA ALÉM DAQUELA INCIDENTE SOBRE O DELITO ANTECEDENTE.
4) O DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CONSOANTE ASSENTE NA DOUTRINA NORTE-AMERICANA (MONEY LAUNDERING), CARACTERIZA-SE EM TRÊS FASES, A SABER: A PRIMEIRA É A DA “COLOCAÇÃO” (PLACEMENT) DOS RECURSOS DERIVADOS DE UMA ATIVIDADE ILEGAL EM UM MECANISMO DE DISSIMULAÇÃO DA SUA ORIGEM, QUE PODE SER REALIZADO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CASAS DE CÂMBIO, LEILÕES DE OBRAS DE ARTE, DENTRE OUTROS NEGÓCIOS APARENTEMENTE LÍCITOS.
APÓS, INICIA-SE A SEGUNDA FASE, DE “ENCOBRIMENTO”, “CIRCULAÇÃO” OU “TRANSFORMAÇÃO” (LAYERING), CUJO OBJETIVO É TORNAR MAIS DIFÍCIL A DETECÇÃO DA MANOBRA DISSIMULADORA E O DESCOBRIMENTO DA LAVAGEM. POR FIM, DÁ-SE A “INTEGRAÇÃO” (INTEGRATION) DOS RECURSOS A UMA ECONOMIA ONDE PAREÇAM LEGÍTIMOS. (AP 470 EI-décimos segundos, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 30-04-2014 PUBLIC 02-05-2014 RTJ VOL-00229-01 PP-00300, grifo). A propósito, nota-se que a Autoridade Policial no curso da investigação obteve inúmeros indícios que, em tese, conectam CLEBER GRIGIO a GEISLAINE ROECKER (a principal investigada nos delitos), havendo inclusive dados de operações comerciais aparentemente fraudulentas e/ou meramente formais compatíveis com a tese delitiva (lavagem de capitais).
Vale mencionar que a experiência forense demonstra, em casos como este (indícios de lavagem de capitais), que não raramente surgem terceiros não vinculados à investigação que se apresentam como proprietário de fato de veículos e outros bens e aduzem teses simplistas como a que defende o ora requerente, isto é: o bem estava na posse de CLEBER GRIGIO a título de empréstimo. Contudo inexiste prova desse suposto empréstimo, o que viola a previsão do art. 156, do CPP que impõe o ônus probatório a quem argumenta.
E isso não bastasse, conforme ressaltou o Ministério Público Federal (ID 2228522896, p. 2): Cleber declarou que teria adquirido a Hilux de uma clínica, embora reconhecendo que a transferência do veículo não havia sido finalizada. Tais informações, prestadas espontaneamente pelo possuidor direto do bem, reforçam a necessidade de cautela na análise da titularidade alegada (id. 2173445630, p. 7, dos autos nº 1008862-54.2024.4.01.4100).
A esses argumentos desfavoráveis deve-se somar o fato de que a requerente não apresentou qualquer documento comprobatório da origem da aquisição, afinal, a partir do certificado de registro de veículo acostado aos autos pela requerente (ID 2225642444) nota-se que, inicialmente, o veículo pertencia a CLEBER LENON GRIGIO E CIA LTDA - certamente de titularidade de CLEBER GRIGIO - e depois passou à propriedade da requerente, porém, constava na declaração de imposto de renda de MAYCON.
Nota-se, ainda, que a CLEBER LENON GRIGIO E CIA LTDA foi encerrada por liquidação voluntária em 19/09/2013 e cerca de 20 meses antes o veículo foi transferido à ora requerente (27.01.2012). Saliente-se que a origem lícita da coisa deve ser cabalmente demonstrada para o provimento favorável do pedido de restituição, nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal" (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). (AgRg no AREsp n. 2.576.790/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, grifo).
Isso não fosse o bastante, também se pode cogitar da aplicação do art. 91-A, caput, e §1º, I do CP (confisco alargado): Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e Portanto, não se pode dizer que inexiste interesse no veículo para a investigação, o que, por ora, torna indevida a restituição.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma dos arts. 3º e 118 e ss. do Código de Processo Penal c/c art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de restituição de coisas apreendidas. Traslade-se cópia desta sentença para os autos 1008862-54.2024.4.01.4100. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi n. 1039/2025)