PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1024100-79.2025.4.01.4100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO POLO PASSIVO: AEROCLUBE DE ARIQUEMES e outros
DECISÃO
Trata-se de interdito proibitório proposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAEERO em face de AEROCLUBE DE ARIQUEMES e OUTROS, objetivando que os requeridos: “1. Se abstenham de impedir ou obstruir qualquer atividade da INFRAERO no local, especialmente aquelas relacionadas à continuidade das OBRAS AEROPORTUÁRIAS (cercamento do perímetro do Aeroporto, entre os hangares e nos terrenos não construído) ou à GESTÃO E OPERAÇÃO DO AEROPORTO, bem como de destruir, derrubar, retirar ou danificar cercas, marcos e tapumes instalados pela INFRAERO na área objeto da lide;
2. Se abstenham de praticar atos que, por quaisquer meios, dificultem ou inviabilizem o trabalho dos funcionários próprios ou contratados da INFRAERO, seja na instalação do cercamento, seja na execução das obras de infraestrutura aeroportuária do Aeroporto de Ariquemes;
3. Se abstenham de realizar ameaças, diretas, indiretas ou veladas, contra os funcionários próprios ou contratados da INFRAERO durante a execução das obras ou durante a operação do Aeroporto, garantindo-se, assim, a integridade física e psicológica dos mesmos, mantendo distância mínima de 500 metros dos referidos profissionais, salvo situações emergenciais.
4. Se abstenham de realizar novas invasões na área aeroportuária descrita no corpo dessa vestibular, sendo pela presença própria ou de terceiros (prepostos, funcionários, etc...), ou fixação de tapumes, divisórias, cercas e demarcações particulares, desmatamento ou início de novas construções no terreno, ou execução de qualquer atividade que possa turbar diretamente ou indiretamente a INFRAERO na respectiva área”.
Alega, em síntese, que: i) em 27/03/2024, o Ministério de Portos e Aeroportos – Mpor publicou a Portaria nº 129/2024, concedendo-lhe a outorga para administrar o Aeroporto de Ariquemes, oficializada conforme DOU publicado em 1º/04/2024; ii) foram destinados aproximadamente R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para obras de modernização e ampliação, cujos editais já foram lançados e encontram-se em execução; iii) foi realizado um estudo da área georreferenciado correspondente ao Aeroporto, com área de 73,846 hectares, classificada como “Parcela sem Título de Domínio”, o que impede e torna ilegal sua alienação, doação ou venda para terceiros particulares; iv) essa metragem encontrada no último Georreferenciamento do INCRA está equivocada, conforme apuração administrativa, porque confronta-se com a metragem declarada pelo próprio INCRA no documento Certidão de Utilização de Área, datada de 05/02/2014, e será retificada para refletir a área real de 78,1601 hectares ou superior (já há procedimento para correção do georreferenciamento); v) a partir de 2024, começou as obras no local, implementando um Terminal de Passageiros provisório, até que pudesse licitar, contratar e terminar as obras maiores, no entanto, para evitar entraves decorrentes da divergência de metragem considerou a poligonal menor (73,846 ha); vi) os requeridos inseriram estacas para cercamento da área administrada, formalizaram requerimento junto ao INCRA para cancelamento do georreferenciamento, alegando erro na demarcação e contestando a instalação de cercas, proferiram ameaças (boletins de ocorrência foram registrados) e estão obstaculizando a posse; vii) a área do Aeroporto vem sendo invadida pelos requeridos e terceiros que não respeitam as demarcações do imóvel público, tendo, inclusive, Hangares sido construídos sem autorização nessa área; viii) tal conduta configura ato de turbação e ameaça direta ao patrimônio público federal.
Aeroclube de Ariquemes e outros se manifestaram (id. 2227697101), aduzindo: inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa, inexistência de Título de Domínio da Área Reivindicada, erro material grosseiro na delimitação do bem, haver posse velha, mansa e pacífica.
É o relatório.
DECIDO. A concessão da tutela antecipada depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No campo da proteção possessória o ordenamento jurídico colocou à disposição do possuidor que se vê molestado em sua posse, a par do desforço incontinenti, três espécies de interditos: reintegração de posse, em caso de esbulho; manutenção de posse, em caso de turbação e o interdito proibitório, nas hipóteses de simples ameaça de lesão à posse.
Ainda, conforme assevera o art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Compulsando os autos, verifica-se que a Portaria 129/2024 dispõe sobre a atribuição da exploração do aeroporto de Ariquemes à INFRAERO (id. 2225649143) e que essa assinou contrato com a empresa Construmaq Pavimentação e Terraplanagem LTDA, para “laboração do projeto executivo e laboração do projeto executivo e execução das obras de reforma e ampliação da pista de pouso e decolagem, faixa de pista e resas, construção da nova pista de taxi, novo pátio de aeronaves, novo estacionamento de veículos novas vias de acesso internas e externas e instalação de auxílios à navegação aérea para o aeroporto de Ariquemes – SJOG”.
As informações quanto a metragem da área em questão estão contidas nos documentos de ids. 2225649143 e 2225649443, ou seja, certidão do INCRA e Memorial Descritivo, que demonstram a divergência existente informada pela autora. Ademais, pelos Boletins de Ocorrência registrados (ids. 2225649976 e 2225710424) fica demonstrada a possibilidade de lesão à posse da autora. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgamento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DEMONSTRADA. AMEAÇA CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE PLACA PELA UNIÃO. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Yanka Rafaela da Costa Neto Vieira contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório ajuizada em face da União Federal, na qual buscava a proteção possessória sobre os lotes n. 07 e 14, localizados no loteamento Jardim Copacabana do Xingu, em Altamira/PA. A autora alegou ser legítima possuidora do imóvel e sustentou que a União fixou uma placa no local indicando que a área pertenceria ao Governo Federal, sem qualquer justificativa judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a autora exerce a posse sobre os lotes em questão; e (ii) determinar se a fixação da placa pela União configura ato de turbação ou esbulho passível de proteção possessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interdito proibitório tem natureza preventiva e exige a comprovação do exercício da posse, da ameaça de turbação ou esbulho e do justo receio de violação possessória, nos termos do art. 567 do CPC.
4. A fixação da placa pela União não se limita à mera sinalização da titularidade do imóvel, mas configura ato de turbação, pois restringe o exercício da posse pela autora e caracteriza risco iminente de lesão possessória.
5. A autora demonstrou o exercício da posse direta sobre o imóvel, estando este parcialmente murado para evitar invasões, e apresentou documentos que comprovam o justo receio de ser molestada na posse.
6. A União, ao ser notificada, não contestou a posse da autora, limitando-se a alegar eventual propriedade do terreno, tema que não pode ser discutido em ação possessória, mas sim em ação própria de natureza petitória.
7. A anulação de registro imobiliário deve ser feita por meio de ação judicial específica, não sendo admissível sua desconstituição por atos administrativos unilaterais ou pela simples ocupação da área.
8. A invasão física do imóvel não é requisito indispensável para a configuração da turbação, bastando a prática de ato concreto que impeça ou restrinja o exercício da posse pelo titular.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A fixação de placa em imóvel alheio, atribuindo-lhe titularidade diversa, pode configurar ato de turbação quando restringir ou ameaçar o exercício da posse pelo ocupante.
2. A discussão sobre a propriedade do imóvel não é cabível em ação possessória, devendo ser analisada em ação própria de caráter petitório.
3. A anulação de registro imobiliário exige procedimento judicial adequado, não podendo ser realizada por meio de atos administrativos unilateral. (TRF1 - QUINTA TURMA, AC 0000239-13.2013.4.01.3903, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, PJe 08/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. INCRA. TURBAÇÃO E ESBULHO POSSESSÓRIO. CONSTRUÇÃO INDEVIDA DE CERCA EM ÁREA DO ASSENTAMENTO.
REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra sentença que indeferiu os pedidos em ação de interdito proibitório para proteção da posse do imóvel denominado Fazenda Morro Vermelho/Fazenda Água Vermelha, onde foi implementado o Projeto de Assentamento Batata da Terra. A autarquia alega ameaças à posse do assentamento por atos dos réus, incluindo a construção de cerca que invadiu 4,0160 hectares do projeto.
2. A questão em discussão consiste em avaliar se os atos dos réus, em especial a construção de uma cerca invadindo área destinada ao Projeto de Assentamento Batata da Terra, configuram turbação e esbulho possessório que justifiquem a concessão de medidas para a proteção da posse do INCRA.
3. O interdito proibitório visa proteger a posse de ameaças de turbação ou esbulho, conforme disposto no art. 554 do CPC.
4. Documentação apresentada pelo INCRA, incluindo relatórios do Ministério Público Estadual e da Polícia Militar, comprova os conflitos na área e a invasão por meio de cerca, demonstrando risco concreto à posse do assentamento.
5. A construção da cerca pelos réus, confirmada por perícia técnica, caracteriza esbulho possessório e demanda providência judicial para proteção do assentamento e de sua função social.
6. Recurso provido para reformar a sentença e acolher os pedidos do INCRA, determinando: a) A manutenção da posse do INCRA sobre o Projeto de Assentamento Batata da Terra; b) A abstenção dos réus de qualquer ato que comprometa a posse ou a integridade do imóvel; c) O desfazimento da cerca construída na área do assentamento no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
7. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. (TRF1 - QUINTA TURMA, AC 0013832-02.2014.4.01.3701, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, PJe 13/12/2024) (g.n.) Em que pesem as alegações dos requeridos, verifica-se que não foi juntada documentação apta a comprová-las. Não há qualquer documento que demonstre que os hangares se encontram fora da área do aeroporto, tampouco de que há sobreposição de áreas.
E a certidão de id. 2227699176 diz respeito ao imóvel de lote 04/AB, Gleba 4 e não ao imóvel em discussão nos autos. Por outro lado, consta nos autos o processo administrativo em que o prefeito municipal de Ariquemes requereu ao INCRA a regularização do terreno do aeroporto (id. 2225649284), contendo memorial descritivo datado de 1980 (fls. 122/123), Laudo de vistoria realizado no ano 2000 (fl. 147) e diversas plantas da área e documentos contendo suas limitações.
Quanto à área pertencer à União, no Parecer nº 002/2011-CGRFAL/CONJUR-MDA/AGU (fls. 194/218) e o documento de fl. 219, ambos contidos no id. 2225649284, deixam claro que a área é da União e que há vedação de doação ao Município por ser área aeroportuária. Assim, em análise perfunctória cabível neste momento processual, entendem-se preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela pleiteada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que os requeridos se abstenham de: i) impedir ou obstruir qualquer atividade da INFRAERO, destruir, derrubar, retirar ou danificar cercas, marcos e tapumes instalados na área objeto da lide; ii) praticar atos que, por quaisquer meios, dificultem ou inviabilizem o trabalho dos funcionários próprios ou contratados da INFRAERO, bem como de realizar ameaças, diretas ou indiretas contra esses; iii) realizar novas invasões na área aeroportuária ou fixar tapumes, divisórias, cercas e demarcações particulares, desmatamento ou início de novas construções no terreno em questão.
INTIMEM-SE os requeridos para cumprimento desta decisão e CITE-SE para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Havendo alegação de preliminares, INTIME-SE a parte autora para réplica. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal