JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1024101-40.2019.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: CLEBER MARQUES REIS, CESAR VILAZANTE CASTRO
DECISÃO
Trata-se de petição conjunta apresentada por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS e SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio da qual as partes comunicam a celebração de Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças, requerendo, em síntese, o reconhecimento das cessões de crédito noticiadas no ID 80894612, com a consequente habilitação da cessionária SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo ativo da presente demanda, bem como a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, conforme petição de ID 2227671182.
Requerem, ainda, a restrição de acesso ao instrumento negocial juntado sob o ID 2227671737, ao fundamento de que conteria disposições contratuais caracterizadas como segredo de negócio. A autocomposição constitui meio legítimo e expressamente estimulado pelo sistema processual civil contemporâneo, em prestígio à autonomia privada, à cooperação processual e à solução consensual dos litígios. No caso concreto, o instrumento juntado no ID 2227671737 evidencia que ELETROBRAS e SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. celebraram transação destinada a pôr fim ao litígio instaurado nestes autos, prevendo o pagamento, pela executada, do valor total de R$ 3.566.732,51, com quitação ampla, geral, irrestrita, irrevogável e irretratável relativamente ao objeto da controvérsia, tudo nos exatos termos pactuados pelas partes.
O acordo identifica os sujeitos contratantes, descreve o objeto da avença, estabelece condições de pagamento, disciplina os efeitos da quitação e explicita a finalidade de encerramento da presente lide, o que revela higidez formal bastante à homologação. Também se mostra adequada a pretensão de reconhecimento das cessões de crédito e de habilitação da SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo ativo.
A documentação de ID 80894612 demonstra, em cadeia documental contínua, a sucessão negocial envolvendo os direitos creditórios discutidos nestes autos, com cessão originária de POLY-VAC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS a CHAFIC CHIQUIE BORGES OPERAÇÕES ESTRUTURADAS, posterior cessão a ANTÔNIO LUIZ CORREA LAPA e, por fim, cessão definitiva à SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Os instrumentos apresentados individualizam o crédito, guardam pertinência com a demanda judicial em curso e não evidenciam ruptura na cadeia de titularidade.
Soma-se a isso o fato de a própria ELETROBRAS, na petição conjunta de ID 2227671182, declarar não apresentar oposição às cessões de crédito noticiadas, circunstância que reforça a suficiência do acervo documental para o reconhecimento da sucessão processual requerida. No tocante à representação da cessionária, embora os documentos societários de ID 2227671804 não ostentem, por si sós, valor de certidão, o instrumento de transação identifica SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., indica seu representante e não há, nos autos, impugnação concreta quanto à capacidade ou à regularidade da manifestação de vontade externada.
De igual modo, os documentos societários da ELETROBRAS juntados sob o ID 2227671767 demonstram sua regular existência e organização societária atual. À luz do conjunto documental, reputo suficientemente demonstrada, para os fins desta homologação, a capacidade das partes para transigir. Considerando a natureza das disposições econômicas e comerciais constantes do documento de ID 2227671737, bem como a disciplina dos arts. 189, III, do Código de Processo Civil e 206 da Lei nº 9.279/1996, revela-se cabível a limitação de acesso especificamente ao instrumento contratual e a eventuais documentos que contenham dados negociais sensíveis, sem extensão automática do sigilo à integralidade do processo, que permanece regido, como regra, pelo princípio da publicidade.
Resta, por fim, enfrentar a circunstância de a União Federal figurar no polo passivo da presente demanda, embora não tenha subscrito a transação. Tal aspecto, contudo, não impede a homologação do ajuste celebrado entre os litigantes que efetivamente compuseram a controvérsia nos limites de suas esferas jurídicas. A homologação, portanto, deve operar nos exatos contornos subjetivos e objetivos do negócio processual apresentado, sem prejuízo de posterior ciência à União Federal para manifestação nos autos, naquilo que entender cabível em relação à sua posição processual remanescente.
A providência preserva a eficácia da autocomposição entre as partes signatárias e, ao mesmo tempo, resguarda o contraditório da União.
Diante do exposto, reconheço as cessões de crédito noticiadas no ID 80894612 e defiro a habilitação de SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo ativo da presente demanda, em substituição processual, nos termos requeridos pelas partes. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS, consubstanciado no Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças de ID 2227671737, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos pactuados.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, observados os limites subjetivos da transação homologada. Fica deferida a restrição de acesso ao documento de ID 2227671737 e aos anexos que contenham dados negociais sensíveis, preservada a publicidade dos demais atos processuais. Considerando a renúncia recursal expressamente formulada na petição conjunta de ID 2227671182, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado da presente, observadas as cautelas de praxe.
DÊ-se ciência à União para manifestação, no prazo legal, quanto ao que entender cabível em relação à sua posição no feito. Cada parte suportará os honorários, custas e despesas na forma ajustada na petição conjunta e no instrumento de transação.
Cumpra-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.