PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024106-77.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FATIMA BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FATIMA BATISTA DOS SANTOS ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - (OAB: SP273806-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458451545) nos autos do processo em epígrafe.
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024106-77.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602791-10.2023.8.04.5300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A parte embargante sustenta, em síntese, omissões quanto (i) à necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento de IRDR e de eventuais recursos excepcionais; (ii) à aplicação de tese firmada em IRDR ainda não definitivamente estabilizado; e (iii) ao termo inicial da prescrição, à luz da Súmula 278 do STJ e dos arts. 189 do Código Civil e 103 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou, de forma clara, que, uma vez julgado o IRDR, a tese jurídica firmada deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, nos termos do art. 985 do CPC, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Destacou-se, inclusive, que os embargos de declaração opostos no âmbito do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000 já foram julgados e rejeitados pela 1ª Seção desta Corte, ocasião em que se reafirmou a desnecessidade de suspensão dos processos, com determinação expressa de aplicação imediata da tese firmada.
Assim, não há omissão a ser suprida, mas mera irresignação da parte com o entendimento adotado. No que se refere à alegação de aplicação indevida de tese de IRDR ainda pendente de recursos, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão foi claro ao consignar que não há exigência legal de trânsito em julgado do IRDR para aplicação da tese firmada, sendo esta dotada de eficácia vinculante imediata no âmbito da jurisdição do tribunal, conforme sistemática dos precedentes qualificados.
A pretensão, nesse ponto, revela intento de rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, no tocante ao termo inicial da prescrição e à invocação da Súmula 278 do STJ, bem como dos arts. 189 do Código Civil e 103 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que a matéria também foi devidamente analisada. O acórdão embargado aplicou, de forma fundamentada, a tese firmada no IRDR, a qual expressamente afastou a alegação de que a pendência das ADI 5.447 e ADPF 389 teria o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, bem como rejeitou a tese de que a pretensão somente teria nascido com o julgamento dessas ações.
Portanto, não há omissão, mas inconformismo da parte com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados, tampouco para modificar o resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, conforme entendimento consolidado, a oposição de embargos de declaração com o propósito de provocar manifestação do julgador sobre determinados dispositivos legais já atende à finalidade de viabilizar o acesso às instâncias superiores, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma