Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- WELISON NUNES DA SILVA (OAB 5066/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024114-63.2025.4.01.4100
AUTOR: N. D.
V. D. O. REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez]
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia. Não persiste a tese de que haveria violação ao direito à intimidade, daí porque tenho por caracterizada a prevalência do interesse público sobre o privado, com vistas a garantir a concretude do princípio da publicidade e do acesso à informação que regem os atos da Administração Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça. Em consulta aos dados relacionados à parte autora no banco de dados da autarquia previdenciária, existe benefício ativo, o que demonstra a inexistência de qualquer razão que justifique a propositura da ação.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro a AJG. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal
