PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024116-33.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLAYSON JORGE GIMAQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO - RO4600 e JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS - RO11693 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO. A parte autora sustenta, em síntese, que recebe benefício de pensão por morte, desde dezembro de 2020. Contudo, foi determinado o desconto em seu benefício, em razão do recebimento cumulado com o benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em sua contestação, o INSS alega que os descontos decorrem de acerto de contas, em razão da cumulação indevida dos benefícios de pensão por morte e benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O Supremo Tribunal Federal, através do verbete sumular n. 473, pacificou entendimento de que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Desse modo, tem a Administração o dever de anular os atos administrativos eivados de ilegalidade e de ressarcir-se pelos danos decorrentes de tais equívocos, observadas as balizas previstas no art. 54 da Lei 9.784/1999.
Nada obstante, a reposição ao erário não é consequência automática de toda providência de revisão e anulação de atos pela Administração. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a matéria: Tema 979: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Nesse cenário, a Corte Superior de Justiça promoveu distinção entre a interpretação errônea da lei pela Administração, hipótese que obsta a exigência de reposição, e a existência de erro operacional ou de cálculo, situação que, por regra, enseja a devolução ao erário pelo servidor, ressalvando-se a este último a demonstração concreta de atuação animada por boa-fé objetiva, isto é, de que não concorreu para o erro e nem lhe era possível detectar o equívoco.
Na hipótese em exame, a boa-fé da parte autora resta evidenciada. Não há qualquer elemento nos autos que indique conduta dolosa ou de má-fé por parte do autor, que tentou por diversas vezes a cessação do benefício. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE NOVO DEPENDENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR A TITULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO . DESCABIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ . JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL .
SENTENÇA
PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito questionado no benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, condenando o INSS à devolução dos valores indevidamente descontados a tal título .
2. O INSS alega que é devida a devolução dos valores pagos à parte autora por ter recebido o benefício da pensão por morte de maneira integral no período anterior à habilitação de sua genitora, quando deveria ter recebido apenas sua quota parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979 - REsp 1 .381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
4. Na hipótese, nada há nos autos a indicar a existência de má-fé no recebimento dos valores pela parte autora filho menor de 21 (vinte e um) anos do instituidor da pensão e da beneficiária habilitada posteriormente -, tratando-se, portanto, de verba de caráter alimentar revertida para o próprio núcleo familiar . Ademais, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior a 23/04/2021, não se aplica à hipótese dos autos a tese firmada no REsp 1381734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pelo INSS.
Precedentes.
5. Devida a devolução, pelo INSS, dos valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte da parte autora a título de ressarcimento, devidamente corrigidos . Precedente.
6. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
7 . Apelação não provida. (TRF-1 - (AC): 10199387120204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 06/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/06/2024 PAG PJe 06/06/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS, RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. DEMONSTRADA A BOA FÉ OBJETIVA NO RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DOS BENEFÍCIOS . HIPÓTESE EM QUE SE AFASTA A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 979/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PARA QUE INCIDA SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART . 55 DA LEI Nº 9.099/95. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TRF-3 - RecInoCiv: 00003258020164036341, Relator.: Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, Data de Julgamento: 04/12/2023, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/12/2023) HÁ de se ressaltar que a devolução de valores eventualmente já descontados pela Administração, não são passíveis de devolução.
Embora se reconheça a boa-fé no recebimento, é incontroverso que os valores descontados referem-se a pagamentos efetivamente indevidos. Portanto, não há fundamento jurídico para compelir a Administração Pública a realizar novo pagamento a título de restituição de quantias cuja natureza indevida é incontroversa. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DE 3,17%.
PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. NÃO CABIMENTO.
1. A Administração detém o poder de autotutela sobre os seus próprios atos, que lhe dá liberdade para anulá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou nulidade nos Acórdãos do TCU e na retificação do cálculo dos valores devidos à parte impetrante na composição de sua remuneração quando verificado que o pagamento está em desacordo com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar no instituto da surrectio na hipótese de constatação de ilegalidade em ato administrativo. [...]
4. Indevida a devolução dos valores eventualmente já descontados da remuneração do servidor a título de restituição ao erário, não se podendo exigir da Administração a repetição de pagamento indevido de parcela que o servidor já está absolutamente ciente de que não faz jus, o que teria, ainda, o condão de desconstituir a sua boa-fé.
5. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF
1 - AMS 0042958-69.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/06/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI SUBSTITUTIVA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL). MP 1573-7/97. LEI N. 9.527/97. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPLEMENTAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL. ABSORÇÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE. NATUREZA PROVISÓRIA E VARIÁVEL DA VERBA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
BOA-FÉ DO S E RV I D O R . REPETIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS INDEVIDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da supressão de VPNI paga a servidor público a título de irredutibilidade remuneratória, em razão da extinção de Gratificação Especial de Localidade (GEL), bem como sobre a legalidade da consequente cobrança administrativa, com o fito de restituição ao erário, dos valores da referida verba que continuaram sendo pagos indevidamente mesmo após a implementação de aumento salarial, em razão de erro administrativo.[...]
5. Indevida a devolução dos valores eventualmente já descontados da remuneração do servidor a título de restituição ao erário, não se podendo exigir da Administração a repetição de pagamento indevido de parcela que o beneficiado já está absolutamente ciente de que não faz jus, o que teria, ainda, o condão de desconstituir a sua boa-fé.
6. Agravo retido e apelação parcialmente providos para, reformando parcialmente a sentença, desobrigar a União de restituir à autora os valores eventualmente já descontados de sua remuneração a título da reposição ao erário da rubrica "V.P. Transitória Art. 2º MP 1573-7". (AC 0032467-16.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e- DJF1 11/12/2019 PAG.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito referente aos valores recebidos a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 506.306.688-3) e pensão por morte, recebidos de forma cumulativa no período de 26/06/2020 a 08/08/2022. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal