Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JEISIELE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
- Advogado
- ANNA FLAVIA RIBEIRO FERREIRA (OAB 56266/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024116-87.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEISIELE MARIA NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA FLAVIA RIBEIRO FERREIRA - GO56266 POLO PASSIVO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por JEISIELE MARIA NASCIMENTO DA SILVA em face do NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO CENTRAL DO BRASIL, em que objetiva a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como a indenização por danos morais. É o breve relato.
Decido. A competência deste Juizado Especial Federal Adjunto para julgar o presente feito é a questão a ser solucionada. Não merece acolhimento a alegação de responsabilidade do Banco Central do Brasil quanto à manutenção do cadastro indevido no SCR. Para o caso, aplica-se por analogia o disposto na Súmula 572, STJ. O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (SÚMULA 572, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016) No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ.
1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.
2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ.
