Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ZILDA FERREIRA GOMES
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024132-84.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZILDA FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando executar o título oriundo da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, em trâmite na Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. Com a inicial, vieram os documentos. No entanto, antes que houvesse apresentação de impugnação, a parte exequente requer a desistência da ação.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O Art. 775 do CPC assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, a princípio independentemente da anuência do executado, já que a execução se dá, em regra, em benefício do credor. Em outras palavras, ao contrário do que ocorre na fase de conhecimento, que, em razão da pretensão resistida, autor e réu têm interesse no deslinde do feito, na fase de execução o credor é o beneficiário dos atos processuais tendentes à satisfação do direito declarado, salvo se o devedor apontar algum vício no título apresentado, ou seja, impugnada a pretensão de direito material.
Nesses termos, pelo princípio da disponibilidade, a desistência da execução pelo credor prescinde da anuência do devedor. Ademais, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento, fica impossibilitada a renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação, uma vez que já prestada a atividade jurisdicional.
III.
