PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024142-65.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON DE SOUZA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Foi realizada e juntada aos autos perícia médica em 24/11/2023.
Citado, o INSS apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido (ID 1968001670). Foi realizada audiência em 18/12/2024, conforme ata de ID 1968001670. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. Constata-se, no caso concreto, que a incapacidade TOTAL, TEMPORÁRIA e OMNIPROFISSIONAL da parte autora foi constatada pela perícia produzida e juntada nos autos em 24/11/2023 (ID 1786489547), somente no período de 02/11/2022 a 02/01/2023.
Contudo, considerando as peculiaridades do caso concreto, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme Ata de Audiência juntada aos autos em 18/12/2024 (ID 2164080299). Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que trabalha como motoboy,e que passou por uma cirurgia em novembro de 2022 para a retirada de vesícula. A cirurgia o afastou do trabalho por cerca de 4 meses, e que precisou retornar ao exercício profissional, mas que ainda sente dores e trabalha com sofrimento.
Tendo em vista tal realidade, conclui-se que, ao contrário do que atestou o perito, o autor ainda estava incapacitado para o labor na data em que realizada a audiência. Portanto, tenho que as conclusões do laudo pericial devem ser afastadas, nos termos do art. 479 e do art. 371 do CPC, para que, à luz da prova dos autos, se considere que a autora apresenta incapacidade total e temporária para sua função habitual, com DII em 02/11/2022, e DCB em 03 (três) meses a contar da intimação desta sentença.
Assim, fixo a DIB do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido na DCB de seu último auxílio por incapacidade temporária – 16/02/2023 (NB 6414405292). No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Assim, estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, defiro tutela de urgência, com Data de Início de Pagamento (DIP) na data da presente sentença e Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 03 (três) meses a contar da intimação da sentença, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária em prol da parte a contar de 24/11/2023 (data da juntada do laudo médico pericial), com DIP na presente data e DCB em 03 (três) meses a contar da intimação da sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DCB do benefício anterior – 16/02/2023 (NB 6414405292), descontadas as parcelas de auxílio por incapacidade temporária comprovadamente pagas, corrigido de acordo com a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais.
Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 46º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ressalte-se, por relevante, que a parte autora tem o direito de requerer, no âmbito do INSS, com pelo menos 15 dias de antecedência da cessação do seu benefício, a realização de nova perícia, a fim de que a autarquia previdenciária, no contexto de sua autonomia técnico-administrativa, possa avaliar a necessidade de eventual prorrogação do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido.
Interposto recurso, dever-se-á abrir vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Os prazos estipulados na presente sentença obedecerão aos parâmetros de contagem do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, data de assinatura.