PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1024144-32.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: IONE MACEDO DE OLIVEIRA LOBO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IONE MACEDO DE OLIVEIRA LOBO (ID 2200205433) em face da sentença proferida no ID 2199511399, sob a alegação de que o julgado incorreu em omissão ao não fixar expressamente os índices de juros moratórios e o termo inicial de sua contagem, tanto para a condenação em danos materiais quanto para os danos morais. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID 2206993252, sustentando a inexistência de vícios na sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando a sentença embargada, verifica-se que, embora tenha havido a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, o dispositivo não detalhou de forma exaustiva os critérios de atualização e a taxa de juros aplicável, mencionando apenas a taxa SELIC de modo genérico.
Para fins de integração do julgado e observância à segurança jurídica, faz-se necessário consignar os parâmetros de liquidação em conformidade com as normas que regem os débitos judiciais no âmbito desta Justiça Especializada. No que tange aos danos materiais (repetição do indébito), a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a partir da citação.
Quanto aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), dada a natureza extracontratual da responsabilidade civil decorrente de fraude. Em ambos os casos, a apuração dos valores devidos deverá observar os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença de ID 2199511399, que passa a ter a seguinte redação quanto aos consectários legais: Os valores fixados a título de danos materiais e danos morais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se estritamente os índices e orientações previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitados os termos iniciais de incidência fixados na fundamentação desta decisão.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal