Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA
- Advogado
- JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB 44648/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1024144-98.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇAO DE TRANSPORTE TERRESTRES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA contra do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇAO DE TRANSPORTE TERRESTRES, vinculado à AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: “ - o recebimento do presente Mandado de Segurança para, em caráter de urgência, seja deferida a LIMINAR, inaudita altera pars, para: a.1. anular todos os atos administrativos já praticados no processo 50500.056865/2024-43 em razão de não terem sido submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa; a.2. determinar que a Autoridade Coatora conceda imediato e irrestrito acesso ao processo administrativo nº 50500.056865/2024-43 à Impetrante; a.3. determinar que a Autoridade Coatora e a ANTT FAÇAM AS ADEQUAÇÕES SOLICITADAS PELA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO ART. 226, § 6º.
DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.033/23; a.4. determinar que a Autoridade Coatora Se abstenha de ordenar e/ou direcionar fiscalizações à Impetrante até que sejam realizadas todas as adequações das linhas solicitadas, de acordo com o Novo Marco Regulatório, Res. 6.033/23, art. 226, § 6; a.5. determinar que a Autoridade Coatora Se abstenha de instaurar qualquer processo administrativo em desfavor da Impetrante até que sejam realizadas todas as adequações das linhas solicitadas; a.6. suspender e proibir que o Impetrante realize qualquer avaliação dos serviços executados pela Impetrante até que sejam realizadas as adequações de linhas solicitadas; (...) c. ao final, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA do presente Writ para confirmar a LIMINAR concedida e conceder em caráter definitivo a segurança fulcrado no Artigo 5º, incisos XIII; Artigo 170, caput e Parágrafo único, ambos da Constituição Federal de 1998; nas disposições do Artigo 2º, e nciso II, da , da , para anular os atos já praticados no processo administrativo 50500.056865/2024-43 anteriores à liberação de acesso a Impetrante, manter a ordem de abstenção de direcionar fiscalizações em desfavor da Impetrante, bem como de ordenar fiscalizações até a conclusão das adequações solicitadas pela Autorizatária, nos termos do , RES. 6.033/23, sob pena de multa diária em valor a ser fixado por Vossa Excelência, visando garantir o efetivo cumprimento da decisão.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - é legalmente constituída e tem sua atividade no ramo de transporte coletivo de passageiros interestadual, detentora de licença operacional – LOP nº 135 e termo de autorização TAR nº 134, desempenhando suas atividades de forma regular e ininterrupta há quase 02 (duas) década, cumprindo todas as exigências legais; - apresentou denúncia no campo administrativo, ao Diretor Geral da ANTT, onde demonstrou a ocorrência de inúmeros atos de fiscalização arbitrários e ilegais, com fundadas suspeitas de favorecimento a determinadas empresas, em razão do recebimento de propina, em virtude de tal fato, virou alvo do impetrado e está sofrendo retaliações arbitrárias e perseguições que originaram apreensões de seus veículos; - informa que foi aberto contra si o processo administrativo n.º 50500.056865/2024-43, onde requereu acesso a integra do processo e o referido pedido lhe foi negado, contudo, mesmo sem ter acesso à integra do processo administrativo, apresentou impugnação e defesa; - tem seu direito líquido e certo violado sob dois prismas, primeira, quanto ao acesso ao processo administrativo, segundo, quanto ao seu direito de executar os serviços TRIIP, que estão constantemente sendo violados pela Autorizada Coatora, que em seu desiderato de perseguição visa retirar a Impetrante do mercado, favorecendo outras empresas.
