PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024152-75.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: MANOEL IRINEU MAIA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA - GO51657 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
SENTENÇA
I Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposta por MANOEL IRINEU MAIA DUARTE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a apresentação de documentos. Narra a parte autora que celebrou com a instituição ré contratos de prestação de serviços bancários, abrangendo a utilização de cartões de crédito, a contratação de empréstimos e o uso do limite de cheque especial. Assevera, contudo, que, em razão de dificuldades financeiras, não lhe foi possível adimplir as obrigações decorrentes dos referidos contratos.
Diante disso requer os documentos de todos os contratos firmados para revisar os valores devidos. Inicialmente, a demanda foi proposta perante a Justiça Comum do Distrito Federal, sendo indeferida a tutela de urgência pela 2ª Vara Cível de Águas Claras (ID 2121799954, págs. 24-27). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, determinando-se o levantamento de valores depositados e o declínio de competência para a Justiça Federal (ID 2121799954, págs. 111-114).
Remetidos os autos à Justiça Federal, houve distribuição à 6ª Vara Federal/SJDF. Em razão do valor da causa, foi declinada a competência ao Juizado Especial Federal (ID 2122102286 e ID 2126505833). No âmbito do Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal, foram indeferidos o pedido de tutela provisória de urgência e o pedido de aditamento do pedido principal, sendo concedida a gratuidade da justiça (ID 2142917712).
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 2144339075). Na contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade nas taxas aplicadas, a legalidade da utilização da Tabela Price e da capitalização de juros com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, bem como invoca os arts. 421 e 427 do Código Civil (pacta sunt servanda). Requer a improcedência dos pedidos (ID 2152235492).
Posteriormente, reconheceu-se a incompatibilidade do procedimento de tutela cautelar antecedente com o rito dos Juizados Especiais Federais, com fundamento no art. 305 do CPC, Enunciado 163 do FONAJE e Enunciado 178 do FONAJEF, bem como em precedente do TRF1 (CC 1043941-80.2021.4.01.0000), determinando-se a devolução dos autos ao Juízo declinante (ID 2187207743). Reassumida a competência pela 6ª Vara Federal Cível da SJDF, foi ratificada a validade da citação e da contestação apresentada pela CEF (ID 2152235492), declarados prejudicados os embargos de declaração (ID 2144339075) e indeferido, em reapreciação, o pedido de tutela de urgência, por ausência de perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Consta, ainda, que, embora intitulada como tutela cautelar antecedente, a demanda veicula pedido principal definido de exibição de documentos contratuais, sendo a eventual ação revisional apenas fundamento subjacente, não objeto da presente lide. Registrou-se que o pedido exibitório já se encontrava delimitado e submetido ao contraditório, estando o feito apto a prosseguir sem necessidade de aditamento.
Por fim, o Juízo determinou que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias (ID 2218351836). Em petição posterior, a parte autora aditou a inicial para formular pedido de modificação de cláusula contratual cumulada com consignação em pagamento, reiterando alegação de juros abusivos (ID 2220767405).
É o relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da falta de interesse de agir A presente demanda foi proposta sob a forma de tutela cautelar antecedente, posteriormente delimitada como pretensão autônoma de exibição de documentos bancários, tendo por objeto a obtenção de contratos e extratos relativos a operações financeiras mantidas entre o autor e a Caixa Econômica Federal, com a finalidade declarada de subsidiar eventual ação revisional.
A controvérsia posta não envolve, neste momento, a validade das cláusulas contratuais, eventual abusividade de encargos ou a regularidade da contratação, mas unicamente a verificação da presença das condições da ação, notadamente o interesse processual. O direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Contudo, o acesso à jurisdição não prescinde da demonstração de que a intervenção judicial é necessária e adequada para a solução de um conflito efetivo.
O interesse de agir exige a presença do binômio necessidade-utilidade, de modo que a tutela jurisdicional somente se legitima quando indispensável à obtenção do bem da vida pretendido. No caso concreto, a análise dos documentos acostados aos autos não revela a ocorrência de negativa formal nem de comportamento omissivo injustificado por parte da instituição financeira quanto ao atendimento da solicitação do autor.
Inexiste nos autos qualquer elemento probatório idôneo que evidencie resistência concreta da ré ao fornecimento da documentação pretendida. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme ao exigir a demonstração de prévio requerimento administrativo e de não atendimento em prazo razoável como condição para o manejo da ação de exibição de documentos bancários: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS (EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E USO DO CHEQUE ESPECIAL). FUNDAMENTO DE DISCORDÂNCIA COM O MONTANTE DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A questão controvertida versa sobre o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos relativos aos extratos de movimentação da conta-corrente e uso do cheque especial em face da Caixa Econômica Federal, sem requerimento prévio à instituição financeira, que poderia tê-los fornecido.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, entendeu que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória para a ação principal, desde que demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira, o não atendimento em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço (Segunda Seção, REsp nº 1349453, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 02.02.2015).
3. Não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira, e que não foi atendido em prazo razoável, bem como do pagamento do custo do serviço, afigura-se a hipótese de ausência de interesse processual, circunstância que autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito.
4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.” (TRF1, AC 0029348-73.2006.4.01.3400, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 19/08/2024) A orientação é clara ao condicionar a atuação jurisdicional à demonstração de que a parte buscou previamente a via administrativa e não obteve atendimento adequado. Sem essa demonstração, não há falar em necessidade da tutela judicial.
Ressalte-se, ademais, que instituições financeiras disponibilizam contratos, extratos e demais documentos por canais ordinários de atendimento, inclusive meios eletrônicos. A parte autora não comprovou impossibilidade de acesso por tais meios, nem indicou circunstância concreta que revelasse recusa da ré em fornecer a documentação. A intenção de examinar os instrumentos contratuais para eventual revisão futura não substitui a exigência de demonstração de resistência.
O processo não pode ser utilizado como mecanismo substitutivo da via administrativa quando inexistente prova de negativa ou omissão injustificada. Diante desse contexto, resta ausente o interesse de agir, impondo-se o reconhecimento da carência da ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No que se refere à petição de ID 2220767405, por meio da qual a parte autora pretende promover aditamento à inicial, nada há a apreciar.
Conforme já consignado em decisão anterior, restou expressamente reconhecida a desnecessidade de concessão de prazo para aditamento, uma vez que o objeto da demanda se encontra devidamente delimitado. Assim, a referida manifestação não altera os contornos da lide nem interfere na análise das condições da ação. III
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, com a exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara/SJDF