Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024158-48.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024158-48.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HENZO AMORIM ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA LAURIA LOPES - RJ104644-A POLO PASSIVO:MARGARETH MENEZES DA PURIFICACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE VITORINO ALENCAR BRAYNER - DF82169-S, THALES ANDRE DA SILVA MATOS - BA67577-A, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO - BA20116-A, ANDRE DIEGO DE LIMA LEITE - CE30491-A e WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - CE6622 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HENZO AMORIM ALVES, MARGARETH MENEZES DA PURIFICACAO, PEDRA DO MAR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR, ANA HELENA DO NASCIMENTO BARBOSA e EVANDRO SA BARRETO LEITAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ISAAC CHAVES EDINGTON e MUNICIPIO DE FORTALEZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465595902 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1024158-48.2025.4.01.3400 Processo de Referência: 1024158-48.2025.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN RECORRENTE: HENZO AMORIM ALVES RECORRIDO: MARGARETH MENEZES DA PURIFICACAO e outros (7)
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em sede de ação popular ajuizada por HENZO AMORIM ALVES em face da UNIÃO FEDERAL, MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, EMPRESA SALVADOR TURISMO S.A. – SALTUR e outros (ID 457510967, p. 1). O autor relata na petição inicial que haveria ilegalidade e lesividade ao patrimônio público decorrentes da contratação direta da Ministra da Cultura, Margareth Menezes, por entidade integrante da Administração Pública Indireta do Município de Salvador/BA e por órgão do Município de Fortaleza/CE, mediante inexigibilidade de licitação, para apresentações musicais realizadas durante o Carnaval de 2025.
Sustenta, ainda, a existência de conflito de interesses, favorecimento pessoal e violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Afirma que deve haver a anulação dos atos e contratos administrativos impugnados, requerendo ao final o ressarcimento ao erário dos valores pagos em razão das contratações realizadas, além das demais providências decorrentes das alegadas irregularidades.
A sentença extinguiu a ação popular sem resolução do mérito, ao fundamento de que não se vislumbra prejuízo ao patrimônio público federal, uma vez que os contratos impugnados foram celebrados por entes municipais, sem demonstração de utilização de recursos federais, concluindo, ainda, que a Justiça Federal não detém competência para apreciar pedido de anulação de contratos municipais em ação popular e que a via eleita não se presta à apuração de supostos atos de improbidade administrativa imputados à requerida. (ID 457511134, p. 2-3).
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram encaminhados a esta Corte por força da remessa necessária determinada pelo juízo de origem (ID 457511134, p. 3). O Ministério Público Federal manifestou-se no feito pelo não provimento da remessa necessária (ID 458243044, p. 4).
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. No caso, a sentença extinguiu a ação popular sem resolução do mérito, ao fundamento de que não se vislumbra prejuízo ao patrimônio público federal, uma vez que os contratos impugnados foram celebrados por entes municipais, sem demonstração de utilização de recursos federais, concluindo, ainda, que a Justiça Federal não detém competência para apreciar pedido de anulação de contratos municipais em ação popular e que a via eleita não se presta à apuração de supostos atos de improbidade administrativa imputados à requerida. (ID 457511134, p. 2-3).
Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença: “Neste contexto, não se vislumbra prejuízo ao patrimônio público federal sob exame nos autos, vez que não se debate a utilização de recursos federais. Logo, indevida a inclusão da União (e seus órgãos) no polo passivo da demanda. E, deste modo, a Justiça Federal não detém competência para apreciar pleito pela anulação, em ação popular, de contratos municipais (e respectivos ressarcimentos), em função da alegação de prejuízos a estes municípios.
Assim, tendo em conta o pedido -- anulação de contratos municipais que geraram dano aos respectivos erários --, a lide deve ser ser extinta sem julgamento de mérito, vez que não se vislumbra contrato federal a ser anulado, ou recursos federais a serem ressarcidos. Não obstante, o autor popular poderá propor lides nas justiças estaduais apropriadas, quanto aos municípios mencionados, se assim entender pertinente, para o fim de anular os contratos municipais em questão.
Quanto a eventual conduta ilícita da Ministra de Estado da Cultura, deveria ser tratada em ação por ato de improbidade, jamais em ação popular. A Ação Popular não comporta a análise de condutas decorrentes das contratações descritas, quanto a supostos atos de improbidade imputados à requerida. O escopo da ação popular é a anulação de atos/contratos administrativos, não a persecução civil de responsáveis.
Como é sabido, a responsabilização por atos de improbidade administrativa tem regramento específico previsto na referida Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, tanto para propositura pelos legitimados, quanto para imposição de sanções. Inviável, assim, o manejo da Ação Popular para substituir o rito próprio da Lei nº 8.429/92. Deste modo, a Ministra de Estado da Cultura também não resta legitimada a compor o polo passivo da demanda.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a inviabilidade do uso da ação popular federal para anular contratos municipais (sem recursos da União), ressarcir municípios ou imputar ato de improbidade administrativa a alegados responsáveis. (...)
Ante o exposto, extingo a ação popular sem resolução.” (ID 457511134, p. 2-3). Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas. Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/6/2022). ///
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).
2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.
3. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1.346.046 AgR, Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, p. 21/06/2022). Cumpre registrar, ademais, que a conclusão adotada pelo juízo de origem encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, especialmente diante da constatação de que o alegado prejuízo narrado na petição inicial refere-se exclusivamente a contratos firmados por ente integrante da Administração Pública Municipal de Salvador/BA e pelo Município de Fortaleza/CE, sem demonstração de utilização de recursos federais, circunstância que levou ao reconhecimento da ausência de interesse federal apto a justificar a manutenção da competência da Justiça Federal para processamento da ação popular. (ID 457510967, p. 18; ID 457511134, p. 2-3).
Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir. Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma