DESCART COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA
Advogados
IVSON COELHO E SILVA (OAB 18364/CE), EDMARA DE ABREU LEAO (OAB 4903/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1024159-17.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DESCART COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por DESCART COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA em face da UNIAO, em que pretende a declaração do direito à isenção da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, e prestação de serviços, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus, bem como a condenação da ré na repetição do indébito tributário, relativamente às contribuições indevidamente recolhidas no período de cinco anos que antecede o ajuizamento desta ação.
Aduz a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, sediada na Zona Franca de Manaus e optante do regime do simples nacional, sujeitando-se ao recolhimento de uma série de tributos, dentre eles o pagamento das contribuições sociais acima indicadas. Alega que essas cobranças são ilegais, vez que suas operações comerciais no âmbito da ZFM são equiparáveis à exportações para o exterior, a teor do art. 4º do Decreto-lei 288/1967.
Sustenta ainda que o direito à isenção das contribuintes independe do regime de apuração (simples nacional, lucro presumido, lucro real). O juízo postergou a análise da tutela de urgência após o contraditório. Citada, a União ofereceu contestação. Não foram arguidas preliminares. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos.
É o relatório.
DECIDO. Como não foram arguidas preliminares de mérito e por ser a matéria de fundo eminentemente jurídica, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355 do CPC. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os processos correspondentes ao Tema 1.239/STJ, fixou a tese de que "não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus".
Confira-se a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp 2613918/AM, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento 11/06/2025, DJEN DJEN 18/06/2025). Trata-se de precedente obrigatório que deve ser observado pelas instâncias ordinárias, conforme determina o art. 927 do CPC. O SIMPLES é um sistema que prevê alíquotas diferenciadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, em obediência ao disposto no art. 179 da CF/88, e já as privilegia em relação às empresas de maior porte sediadas na mesma localidade, favorecendo o seu desenvolvimento e sua concorrência local, enquanto pequenas empresas.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.468, com repercussão geral (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO.
EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a ‘receita’, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora.
Precedentes.
2. O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades.
3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram.
4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada E reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
5. Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional (RE 598468, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020). Destaco que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal compreendeu que a imunidade alcança a receita das empresas optantes do Simples Nacional que exportam serviços para a Zona Franca de Manaus.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO SEGREGADA. POSSIBILIDADE.
1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 598.468-RG (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
2. A técnica de segregação das receitas oriundas de exportação daquelas advindas do mercado interno configura aplicação normal do regime tributário simplificado.
3. É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; e 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão de estar pendente a liquidação do julgado.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (RE 1.393.804 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento 05/12/2022, DJE 07/12/2022). Diante desse panorama, é possível concluir que o direito à isenção do PIS e COFINS sobre as receitas das empresas que atuam na Zona Franca de Manaus deve ser reconhecido independentemente do regime de apuração dos tributos.
Por outro lado, a Suprema Corte deixou claro que a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, tais como a folha de salários e o lucro. A CPP é um tributo, na modalidade contribuição, de custeio do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), recaindo sobre a soma da folha de pagamentos e demais rendimentos destinados às pessoas físicas que prestam serviço para a empresa, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/91.
A CSLL, por sua vez, tem como base de cálculo o lucro das empresas, conforme previsão da Lei n. 7.689/88. Dessa forma, a imunidade referente às receitas de exportação não se estende à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, tendo em vista que tais contribuições não estão abrangidas pela regra imunitória do art. 149, § 2º, I, da CF/1988.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame do mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao PIS e COFINS, incidentes sobre a receitas de vendas de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, e prestação de serviços, às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, independentemente do regime de apuração (Simples Nacional, lucro real ou presumido).
Defiro o pedido de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, inciso II, do CPC, para determinar a imediata suspensão da cobrança das referidas contribuições pela União. Condeno a ré no pagamento do indébito tributário, relativo às contribuições de PIS e COFINS indevidamente pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, a ser apurado em regular liquidação de sentença, devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros dos tributos federais, desde a data do recolhimento até o efetivo pagamento, com observância do regime de precatórios.
Condeno a ré em honorários advocatícios, nos percentuais mínimos dispostos no art. 85, §3º, do CPC, considerando o valor da condenação a ser apurado em regular liquidação de sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §4º, CPC). Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, vistas às partes.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1024159-17.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DESCART COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, devendo, desde já, especificar as provas que pretende produzir, justificando a finalidade. Após o prazo para contestação, concluam-se os autos para decisão. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal