Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1024162-22.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO LUCIO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
A gratuidade da justiça constitui prerrogativa assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sua concessão está condicionada à comprovação de que a parte não dispõe de recursos suficientes para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou da de sua família. No caso em exame, a parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que seus rendimentos mensais ultrapassam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente à época da propositura da demanda. Tal patamar remuneratório, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência econômica, tornando imprescindível a demonstração concreta de que os custos do processo comprometeriam a manutenção de seu sustento ou de seus dependentes - o que, no presente caso, não se verificou.
Ressalte-se que, embora a declaração prevista no § 3º do art. 99 do CPC confira presunção de veracidade à alegação de insuficiência, essa presunção possui natureza relativa, podendo ser elidida por elementos objetivos constantes dos autos, conforme consolidado na jurisprudência pátria.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Ante a necessidade de dilação probatória, o que nesse momento inviabiliza a análise da probabilidade do direito alegada, conjugada com a celeridade do rito dos juizados, INDEFIRO eventual pedido de tutela de urgência/evidência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença.
DÊ-se ciência às partes acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023. Manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação da sentença. CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias úteis.
As partes deverão manifestar sobre as provas a serem produzidas até o final do prazo anterior, sem intimação específica para essa finalidade. Ji-Paraná/RO, data da assinatura. ASSINADO DIGITALMENTE PELO (A) MAGISTRADO (A)