Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- GUILHERME DA ROCHA SILVA, RENIJANE BARRETO SILVA DOS SANTOS
- Advogado
- TAMIRIS DOS SANTOS GABRIEL LIMA (OAB 65847/BA)
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
PROCESSO Nº 1024162-48.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RENIJANE BARRETO SILVA DOS SANTOS, GUILHERME DA ROCHA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
RENIJANE BARRETO SILVA DOS SANTOS e GUILHERME DA ROCHA SILVA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narram, em síntese, que a primeira autora celebrou contrato de financiamento imobiliário com a ré em 2013 e que, ao tentarem vender o imóvel em 2026, a operação teria sido obstada pela existência de ação de usucapião anterior à aquisição do bem.
Requerem, em tutela de urgência, a suspensão das parcelas do financiamento, a proibição de cobrança e negativação ou, alternativamente, que a CEF sane a pendência e conclua a nova operação de financiamento. A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos. Autos conclusos.
Decido. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade prática da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição provisória, a documentação apresentada não oferece suporte suficiente à versão de que uma operação de venda e novo financiamento tenha sido efetivamente aprovada pela CEF e posteriormente frustrada por erro imputável à instituição financeira.
Embora a petição inicial afirme que “os contratos foram assinados” e que o novo financiamento estaria aprovado, não foram juntados: contrato ou promessa de compra e venda celebrados em 2026; proposta de financiamento formulada pelos pretensos compradores; documento de aprovação cadastral ou de crédito; comunicação da CEF indicando a aprovação e a posterior recusa da operação; protocolo administrativo ou correspondência bancária; identificação, certidão ou cópia da alegada ação de usucapião; documento demonstrando que a suposta demanda efetivamente incide sobre o imóvel matriculado sob o nº 28.249.
