PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024182-67.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM ALCIDES DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM ALCIDES DE REZENDEMARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - (OAB: GO16145-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457484951) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024182-67.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5074125-27.2025.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM ALCIDES DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024182-67.2025.4.01.9999
APELANTE: JOAQUIM ALCIDES DE REZENDE Advogado do(a)
APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, da Lei n.º 8.213/91). Em suas razões, sustenta que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício. Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024182-67.2025.4.01.9999
APELANTE: JOAQUIM ALCIDES DE REZENDE Advogado do(a)
APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora, nascida em 30/10/1952, preencheu o requisito etário em 30/10/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 25/11/2024 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 2025 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Com o objetivo de comprovar sua condição de segurada especial, bem como o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: extrato do CNIS; certidão de casamento, celebrado em 14/01/1977, na qual consta a profissão do autor como contabilista; ITRs referentes aos exercícios de 1997 a 2012; e CCIRs relativos aos anos de 1996, de 2000 a 2009 e de 2024, todos vinculados à Fazenda Flores e Babilônia Lugar Pavão.
Da análise da documentação apresentada, verifica-se que ITRs referentes aos exercícios de 1997 a 2012; e CCIRs relativos aos anos de 1996, de 2000 a 2009 e de 2024, todos vinculados à Fazenda Flores e Babilônia Lugar Pavão, constituem início razoável de prova material apta a demonstrar a condição de segurado especial da parte autora. O início de prova material encontra-se devidamente corroborado pela prova oral colhida em juízo.
A primeira testemunha afirmou conhecer o autor há mais de 30 anos, declarando que ele sempre exerceu atividades rurais, notadamente a criação de galinhas e suínos, permanecendo até os dias atuais residindo na zona rural. Asseverou, ainda, que o labor é desenvolvido em regime de economia familiar, sem a contratação de empregados, contando apenas com o auxílio dos filhos. A segunda testemunha, por sua vez, relatou possuir propriedade próxima à do autor, confirmando que este exerce atividades típicas do meio rural, como o cultivo de horta e outras lides campesinas.
Informou que o imóvel encontra-se em nome do autor, inexistindo no local empregados ou maquinário agrícola, e que, pelo que sabe, o demandante jamais exerceu atividade laborativa na zona urbana. Embora o INSS sustente, em contestação, que a esposa do autor tenha exercido atividade empresária, verifica-se que parte dos documentos colacionados pela autarquia é ilegível, o que impossibilita a aferição de seu conteúdo.
Ademais, não foram juntados aos autos elementos aptos a demonstrar o efetivo funcionamento da empresa no período indicado, como, por exemplo, a comprovação de faturamento. Assim, a alegação não é suficiente, por si só, para descaracterizar a condição de segurado especial da parte autora, sobretudo porque esta apresentou documentos em seu próprio nome que evidenciam o exercício de atividade rural. Quanto à alegação do INSS, de que o autor ou cônjuge possui patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial, registra-se o entendimento deste e.
Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o fato do autor possuir um VW/GOL 2020/2019, UM FORD/BELINA, e um HYUNDAI/HB 2021/2020, não desconstitui a qualificação do autor como segurado especial.
Ademais, o exercício de atividade rural por vários anos possibilita a aquisição de veículos, não afastando, por si só, a condição de segurado especial. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de vínculos laborais de natureza urbana exercidos pela parte autora. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.
Assim, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (25/11/2024), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). Juros e correção monetária Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: a) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; b) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência.
CUSTAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Honorários advocatícios e custas processuais Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação (Tema 1076/STJ), consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
Ressalto que o mero reconhecimento de repercussão geral quanto ao Tema 1255/STF não obsta o julgamento pelas instâncias ordinárias de processos versando sobre a matéria, pois a suspensão do processamento, em tal situação, depende de expressa decisão do Excelso Pretório (art. 1.035, § 5º, CPC), o que não ocorreu no caso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP). Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024182-67.2025.4.01.9999
APELANTE: JOAQUIM ALCIDES DE REZENDE Advogado do(a)
APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DE CÔNJUGE NÃO COMPROVADA. POSSE DE VEÍCULOS. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL NA DER. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO TEMA 1076/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, formulado com fundamento no art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
2. O autor, nascido em 30/10/1952, implementou o requisito etário em 30/10/2012 e requereu administrativamente o benefício em 25/11/2024. A ação foi ajuizada em 2025, com pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados configuram início razoável de prova material do exercício de atividade rural no período correspondente à carência; (ii) definir se a alegada atividade empresária da cônjuge e a existência de veículos descaracterizam a condição de segurado especial; e (iii) estabelecer o termo inicial do benefício e os consectários legais.
4. A aposentadoria rural por idade exige idade mínima de 60 anos para o homem e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. O exercício da atividade campesina deve ser demonstrado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. O rol do art. 106 do mesmo diploma é exemplificativo, conforme entendimento do STJ.
6. Os ITRs referentes aos exercícios de 1997 a 2012 e os CCIRs relativos aos anos de 1996, de 2000 a 2009 e de 2024, vinculados à Fazenda Flores e Babilônia Lugar Pavão, constituem início razoável de prova material em nome do autor.
7. A prova testemunhal confirmou o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, sem contratação de empregados, com criação de animais e cultivo, inexistindo comprovação de atividade urbana pelo autor.
8. A alegação de exercício de atividade empresária pela cônjuge não foi comprovada por documentos idôneos. A ausência de demonstração de efetivo funcionamento da empresa impede o afastamento da condição de segurado especial.
9. A posse de veículos populares não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial, conforme entendimento deste Tribunal.
10. A extemporaneidade de parte dos documentos não afasta sua eficácia como início de prova material, quando inexistem elementos que infirmem a continuidade do labor rural.
11. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/1991. Não há parcelas prescritas, conforme Súmula 85 do STJ.
12. A correção monetária e os juros de mora observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, da taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, e dos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência.
13. Honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do Tema 1076/STJ e da Súmula 111/STJ.
14. Apelação provida para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, desde 25/11/2024, com pagamento das parcelas vencidas até a DIP, observada a compensação de valores relativos a benefícios inacumuláveis. Tese de julgamento: “1. ITR e CCIR em nome do segurado constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural, quando corroborados por prova testemunhal idônea.
2. A alegação de atividade empresária do cônjuge deve ser comprovada por elementos aptos a demonstrar o efetivo exercício da atividade, não sendo suficiente a mera indicação documental ilegível ou incompleta.
3. A posse de veículos não afasta, por si só, a condição de segurado especial.
4. Preenchidos os requisitos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida a aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Lei nº 8.213/1991, art. 142; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC, art. 1.035, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1.067/SP; STJ, AR 1.223/MS; STJ, AR 3.202/CE; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1076; STF, Tema 810; TRF1, AC 1027917-21.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 23/03/2021; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Rel.
Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/07/2023; TRF1, AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS (OAB 16145/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAQUIM ALCIDES DE REZENDE Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024182-67.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/04/2026 a 20-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Shamyl - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 13/04/2026 e termino em 20/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.