Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EDELANDIA RODRIGUES SILVA VIEIRA
- Advogados
- ED CARLO DIAS CAMARGO (OAB 7357/RO), CARLA SOARES CAMARGO (OAB 10044/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024186-50.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDELANDIA RODRIGUES SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SOARES CAMARGO - RO10044-A e ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: EDELANDIA RODRIGUES SILVA VIEIRA ED CARLO DIAS CAMARGO - (OAB: RO7357-A) CARLA SOARES CAMARGO - (OAB: RO10044-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464821714 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1024186-50.2025.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: EDELANDIA RODRIGUES SILVA VIEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA SOARES CAMARGO - RO10044-A, ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução Presi 33/2021), compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, bem como não houve a constatação de redução da capacidade laborativa. A sentença deve ser mantida, pois está devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos.
O laudo pericial é claro, suficiente e foi elaborado por profissional qualificado, não havendo vício que justifique nova perícia. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, desde que comprovada a redução da capacidade laborativa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel.
