Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSANGELA PINHEIRO MACIEL OLIVEIRA
- Advogado
- LUCIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 26182/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024187-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA PINHEIRO MACIEL OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA - GO26182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO. Trata-se de ação proposta por ROSANGELA PINHEIRO MACIEL OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. No curso da demanda, foi certificado nos autos o falecimento da autora (ID 2072632694). Em decorrência desse fato processual, foi proferida decisão em 07/03/2024 (ID 2073071675), determinando a suspensão do processo com fulcro no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, a fim de viabilizar a eventual habilitação dos sucessores processuais da parte falecida.
Em 25/03/2024, o patrono da autora informou que aguardava o fornecimento da documentação necessária à habilitação dos herdeiros. No entanto, transcorrido lapso temporal superior a doze meses desde tal manifestação, não foi requerida a habilitação processual de eventuais sucessores, tampouco apresentada justificativa idônea para a inércia. Diante da inércia da parte interessada e da ausência de impulso oficial para o prosseguimento do feito, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995, o qual estabelece: Art.
