Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DAVI ALVES DE SANTANA
- Advogado
- SARAH DA COSTA OLIVEIRA (OAB 38264/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1024187-98.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: DAVI ALVES DE SANTANA POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por DAVI ALVES DE SANTANA contra a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em razão da execução de título extrajudicial n. 1021413-71.2020.4.01.3400, que move a embargada. A parte embargante alega, em síntese, prejudicialidade externa. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos no efeito devolutivo. Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. Nos termos do art. 313, inc. V, alínea “a”, do CPC, a suspensão do processo está sujeita à circunstância de a sentença de mérito depender da resolução de questão debatida em outro feito, pois o objetivo da norma é de evitar decisões colidentes.
Não há exigência legal de garantia da execução ou de que o processo no qual se debate a questão prejudicial tenha sido ajuizado anteriormente à execução. Por outro lado, a simples existência de prejudicialidade entre a ação anulatória (ou mandado de segurança) e a execução não tem o condão de suspender automaticamente os atos executivos. Entretanto, uma vez demonstrada a plausibilidade da tese defendida, assim como risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a suspensão da execução é possível.
No caso, a suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa não se justifica, pois inexiste nos autos do processo mencionado pela parte embargante em sua petição inicial qualquer decisão liminar antecipando a tutela pleiteada em seu favor. Pelo contrário, em consulta ao sítio eletrônico do e. TRF1, observa-se que a demanda foi julgada improcedente nos seguintes termos (autos n. 1005932-39.2018.4.01.3400): “III –
