PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1024187-98.2026.4.01.4100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: MAICON SILVA ESTEVAO URGENTE PESSOA PRESA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO de MAICON SILVA ESTEVAO (CPF 49.362.042-77) em razão da prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I da Lei 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas). Segundo consta dos autos, a prisão de MAICON ocorreu, em Guajará-Mirim/RO, às 10h45min do dia 21.09.2026, na Avenida Beira-Rio, Bairro Centro, em razão da abordagem da Polícia Militar ao interessado que acabara de atravessar a fronteira Brasil-Bolívia (ID 2289241145, p. 11).
A prisão foi comunicada à Justiça Federal, às 17h33min (horário de Brasília). Pelo despacho de ID 2289254320, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar com relação à prisão até 08h00 deste dia 22.09.2026. Pedido de liberdade provisória formulado em favor o interessado pela Dra. Vanessa dos Santos (ID 2289291435). Manifestação ministerial em que pugna pela homologação da prisão e pela concessão de liberdade provisória (ID 2289289902).
Documentos complementares e a procuração foram acostados pela defesa posteriormente (ID 2289291666, ID 2289291867 e ID 2289292053). A consulta ao "jus.br" e ao Sistema Nacional de Mandados de Prisões - BNMP não apresentou registro (anexas à presente decisão).
É o relatório.
Decido.
2. 2.1. Da competência A competência jurisdicional para processar e julgar os delitos relativos a drogas é, de regra, da Justiça Estadual. Nesse sentido é a Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
FUNDAMENTAÇÃO
O tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), no entanto, será de competência da Justiça Federal quando houver indícios de transnacionalidade: É pacífica a jurisprudência no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, havendo indícios da transnacionalidade da droga demonstrados pelo contexto fático, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 70 da Lei n. 11.343/2006. (STJ - CC: 196152, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: 01/08/2023, grifo).
No caso dos autos, aparentemente, a abordagem do interessado que culminou com a apreensão da droga ocorreu logo após a travessia da fronteira Brasil-Bolívia, razão pela qual, neste momento processual, há indício suficiente de transnacionalidade da droga o que é apto a ensejar o reconhecimento da competência da Justiça Federal. 2.2. Da dispensa da audiência de custódia Nos termos do art. 3º-B, §1º, do CPP, o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará a audiência de custódia, na forma estabelecida no art. 310 deste Código.
A obrigatoriedade da realização da audiência de custódia foi tratada pelo Supremo Tribunal Federal, anteriormente, no julgamento de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347; em paralelo ao que decidiu o STF na ADPF 347, o Conselho Nacional de Justiça, em 15.12.2015, editou a Resolução 213, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas da prisão.
Mais recentemente, no dia 08.07.2024, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Resolução Conjunta PRESI/COGER 3/2024, instituiu e disciplinou o juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e, ao fazê-lo, tratou também da realização da audiência de custódia, afinal, o referido ato passa a ser de competência do Juízo das Garantias (art. 3º-A do CPP). Com efeito, o art. 15 da Resolução Conjunta PRESI/COGER 3/2024 dispõe: Art.
15. O juiz poderá dispensar a realização da audiência quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação da pessoa presa, sem prejuízo do emprego de formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. (Grifo) No mesmo sentido, já previa anteriormente o art. 6º, I, da Resolução Presi 18/2016: Art. 6º É dispensável a realização da audiência nas hipóteses de:
I – o juiz entender, tão logo receba os autos de comunicação da prisão em flagrante, que é caso de relaxar a prisão ou de conceder a liberdade provisória; (Grifo) Assim, dispensa-se, fundamentadamente, a realização da audiência de custódia porque, conforme se verá abaixo, a concessão da liberdade provisória ao interessado é a medida adequada e proporcional. 2.3. Da homologação da prisão em flagrante A prisão em flagrante ocorreu no dia 21.09.2026 e foi comunicada ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União e a este Juízo Federal, por meio dos Ofícios 3587401/2026, 3587493/2026 e 3587480/2026 e da autuação deste feito, obedecendo-se ao prazo estabelecido no art. 306, §1º, do Código de Processo Penal (ID 2289241145, p. 36/38).
Formalmente, o ato obedeceu aos preceitos constitucionais (artigo 5º, LXI e LXV, da Constituição da República) e legais (artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal), afinal o conduzido foi cientificado das garantias constitucionais antes do interrogatório, indicou pessoa a quem comunicar a prisão e teve identificados os responsáveis pela medida (ID 2289241145, p. 7). Foi expedida nota de culpa em tempo hábil (ID 2289241145, p. 9), foi requisitado o exame de corpo de delito ad cautelam, respondido negativamente quanto a qualquer ofensa à integridade corporal (ID 2289241145, p. 40/41) e apesar de o flagranteado não ter sido assistido por advogado no momento da lavratura do auto, a Defensoria Pública da União foi informada de sua prisão (ID 2289241145, p. 36).
Materialmente, a situação amolda-se ao art. 302, I, do CPP, porquanto o conduzido foi surpreendido, logo após transpor a fronteira Brasil-Bolívia, transportando a substância entorpecente, núcleo típico de natureza permanente, conforme narram, de forma harmônica, o condutor e a testemunha (ID 2289241145, p. 2/6). Por isso, homologo a prisão em flagrante. 2.4. Da liberdade provisória O artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, promoverá a audiência de custódia e nessa audiência, fundamentadamente, deverá relaxar a prisão ilegal, convertê-la em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
A atual redação do CPP dispõe que a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando presentes os requisitos da necessidade e da adequação e não for cabível a sua substituição por outras medidas cautelares (artigo 282, incisos I e II, e §6º, artigo 312, caput, e artigo 313, todos do CPP). De todo modo, não se pode esquecer que: A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 32, tema 15, grifo).
A vedação literal do art. 44 da Lei 11.343/2006 não obsta a análise, isso porque a expressão relativa à liberdade provisória foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de modo que a matéria se resolve pelos requisitos do art. 312 do CPP, e não pela natureza do delito. Nesse sentido é a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: É possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, desde que ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 45, tema 8, grifo).
Na situação em apreço há prova indiciária de materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao delito do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, afinal a substância foi apreendida em poder do conduzido, o laudo preliminar atestou tratar-se de maconha (ID 2289241145, p. 28/30) e o transporte transfronteiriço foi aparentemente registrado pelos policiais que realizaram a abordagem (ID 2289241145, 11).
Igualmente satisfeito o requisito do art. 313, I, do CPP, dado que a pena máxima cominada ao delito supera 4 (quatro) anos de reclusão. Apesar de suficientemente comprovada a materialidade delitiva e haver indícios de autoria, no caso dos autos, não se vislumbra o periculum libertatis apto a ensejar a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva sobretudo à vista da ausência de quaisquer anotações criminais, de forma que a concessão de liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas da prisão é medida suficiente e adequada para garantir a aplicação da lei e afastar ou reduzir o risco de reiteração delitiva, nos termos dos a forma do art. 282, incisos I e II, e §6º, do CPP, bem como na forma do art. 319 do CPP cujo rol exemplificativo possibilita a aplicação de medidas cautelares que guardam relação direta com os riscos identificados neste ato: (i) a localização do autuado, (ii) a sua sujeição aos atos da investigação e de eventual ação penal e (iii) a não reiteração delitiva.
Ademais, no que se referre ao pedido formulado pelo Ministério Público Federal para determinação do comparecimento periódico em juízo, nota-se que a finalidade de referida medida se destina é integralmente alcançada, no caso, pelo dever de informar e manter atualizados endereço e meios de contato e pela proibição de ausentar-se da comarca por mais de 10 (dez) dias e de mudar de endereço sem prévia autorização judicial, providências de verificação documental imediata e menos onerosas.
Note-se, ainda, que o custodiado reside em Guajará-Mirim/RO, de modo que a apresentação sequer se daria perante este Juízo, dependendo de deprecação ao juízo da comarca de residência ou de realização por meio virtual, arranjos que reduzem a medida a um registro de presença, sem acrescer nada ao controle já assegurado pela atualização cadastral e pela vinculação territorial. Por derradeiro, deixo de arbitrar fiança porque o delito imputado é inafiançável, nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e do art. 323, II, do CPP. 2.5.
Da autorização para acesso aos dados do aparelho celular apreendido O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é necessária a autorização judicial para que a autoridade policial possa acessar arquivos armazenados em equipamentos de informática ou em dispositivos que tenham funções semelhantes, como é o caso do aparelho de celular. De fato, a Lei 12.965/2014, conhecida como marco civil da internet, assegura o sigilo de comunicações privadas e de outros dados armazenados em dispositivos de informática, de modo a preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Todavia, o referido diploma legal também estabeleceu que esses direitos e garantias podem ser afastados mediante ordem judicial devidamente fundamentada, para formação de conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, vejamos: Artigo 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial [...]. Art.
10. § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º. (Grifo) O acesso é imprescindível à investigação, porquanto os registros armazenados no aparelho podem esclarecer a participação de outras pessoas nos fatos e a existência de eventual estrutura de recepção da droga em território nacional. 2.6.
Da destruição da droga apreendida Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, incumbe ao juiz certificar a regularidade formal do laudo de constatação e determinar a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006. No caso, a autoridade policial nomeou perito ad hoc (ID 2289241145, p.
22) e o laudo preliminar de constatação foi por ele subscrito, com descrição do material, registro fotográfico, indicação do resultado positivo para maconha e discriminação dos lacres (ID 2289241145 p. 28/30), o que atende à exigência legal e autoriza o deferimento, condicionado à guarda de amostra suficiente para a contraprova e para o laudo definitivo.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: A) FIRMO a Competência da Justiça Federal para o feito. B) DISPENSO, fundamentadamente, a realização da audiência de custódia, nos termos do art. 15 da Resolução Conjunta PRESI/COGER TRF1 3/2024 e do art. 6º, I, da Resolução Presi 18/2016.
C) HOMOLOGO a prisão em flagrante delito de MAICON SILVA ESTEVAO (CPF 049.***.***-77), em virtude da prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. D) CONCEDO a MAICON SILVA ESTEVÃO, com fulcro no art. 310, III, do Código de Processo Penal, LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, ante a inafiançabilidade do delito (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e art. 323, II, do CPP), mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: i) informar e comprovar, ao Oficial de Justiça ou por meio da defesa, endereço residencial completo, com indicação de logradouro, número, bairro, cidade, estado ou unidade administrativa equivalente e país, bem como número de telefone e demais dados para contato, e mantê-los permanentemente atualizados perante a Autoridade Policial e este Juízo Federal, comunicando qualquer alteração; ii) proibição de ausentar-se da Comarca de Guajará-Mirim/RO por mais de 10 (dez) dias sem prévia autorização do Juízo iii) não voltar a praticar delitos de qualquer natureza; iv) comparecer a todos os atos do inquérito policial e de eventual ação penal, sempre que intimado; E) ADVIRTA-SE o interessado de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares poderá acarretar a sua substituição, a imposição de outra em cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
F) EXPEÇA-SE termo de compromisso e alvará de soltura, devendo o flagranteado ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, servindo cópia desta decisão, assinada pelo custodiado, também como termo de compromisso das medidas cautelares fixadas. G) Serve esta decisão como CARTA PRECATÓRIA dirigida ao Juízo de Direito da Comarca de Guajará-Mirim/RO, para cumprimento do alvará de soltura e do termo de compromisso na Casa de Detenção de Guajará-Mirim/RO, onde o flagranteado se encontra recolhido (ID 2289241145, p. 35), devendo o oficial de justiça colher e certificar o endereço completo, o telefone e o endereço eletrônico do flagranteado, na forma da medida cautelar fixada no item c, i.
H) AUTORIZO, com fundamento no art. 244 do CPP, no art. 5º, XII, da Constituição Federal e na Lei 12.965/2014, o acesso da Polícia Federal e do Ministério Público Federal a todo o conteúdo e registros armazenados no aparelho celular apreendido, bem como em nuvem de dados acessível por meio dele, limitado o uso do material aos fins da apuração destes fatos.
I) CERTIFICADA a regularidade formal do laudo preliminar de constatação (ID 2289241145, p. 28/30) e desde que reservada quantidade suficiente para a contraprova e para a confecção do laudo pericial definitivo, AUTORIZO a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006. J) INTIMEM-SE a Polícia Federal para ciência da autorização de acesso aos dados e para que, no prazo de 10 (dez) dias, distribua o inquérito policial correlato em apartado, por dependência a estes autos, na classe própria, informando neste feito o número da autuação.
À Secretaria para os registros necessários no Banco Nacional de Monitoramento. INTIME-SE a defesa e o Ministério Público Federal.
Cumpra-se com urgência. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara Federal da SJRO Ato Presi 1039/2025