PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024188-83.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DILMA CANDIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FIGUEREDO DIAS - DF68430 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DF e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em razão de alegada mora administrativa na análise de requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). No curso do processo, verificou-se a perda do objeto que motivou a presente impetração. Devidamente intimada para se manifestar acerca da efetiva e integral satisfação da pretensão deduzida na inicial, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como concordância tácita com a satisfação do pedido, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, a parte impetrante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
O MPF não se manifestou sobre o mérito.
É o relatório.
Decido. II O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez praticado o ato administrativo que constituía objeto da impetração, ou modificada a situação fática que justificou o ajuizamento da ação, configura-se a perda superveniente do objeto, tornando desnecessária a prestação jurisdicional pretendida.
Nessas hipóteses, a superveniência de fato que esvazie o objeto da ação implica a ausência de interesse processual e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ADIANTAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
1. Alega a parte apelante que realizou requerimento administrativo junto ao INSS no dia 21/12/2023, mas a perícia administrativa somente fora marcada para o dia 30/9/2024. Requer a antecipação da realização da perícia e conclusão do procedimento administrativo.
2. De largada, verifico que houve perda superveniente do objeto.
3. Em consulta ao sistema de atendimentos do INSS, verifica-se que a parte autora fora regularmente submetida à perícia administrativa no dia 30/9/2024 e o pedido fora indeferido pelo INSS, no dia 30/9/2024, por não atendimento ao critério de deficiência.
4. Dessa forma, concluído o procedimento administrativo junto ao INSS, entendo que se encontra ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo indiscutível a perda superveniente do objeto desta postulação.
5. Uma vez ausente o interesse de agir, o corolário é a extinção do processo, sem resolução do mérito, porquanto não mais subsiste o objeto da pretensão da irresignação.
6. Processo extinto, sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação da parte autora. (AMS 1004354-77.2024.4.01.3902, Rel. Desembargador Urbano Leal Berquó Neto, TRF1 - 9ª Turma, PJe 08/05/2025 PAG) CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANALISADO E CONCLUÍDO ANTES DA
SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança à parte impetrante para, confirmando a liminar, determinar a análise e conclusão do pedido administrativo para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. No caso dos autos, o Juízo a quo concedeu a liminar em janeiro de 2021, determinando que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão do pleito administrativo e, logo em seguida, no mês de fevereiro do mesmo ano, o INSS informou que o processo administrativo foi finalizado, concluindo pelo indeferimento da concessão do benefício requestado. Após, em 07/05/21, sobreveio a sentença, concedendo a segurança, de forma a confirmar a liminar.
3. Na hipótese, o pedido autoral se funda na morosidade da autarquia em analisar e concluir pedido administrativo para concessão de benefício. Nessa senda, verifica-se que o respectivo processo administrativo foi analisado e concluído em data muito anterior à data da prolação da sentença. Assim, ao tempo da sentença, a pretensão já se encontrava totalmente esvaziada, afigurando-se a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança e, consequentemente, inutilidade da segurança pretendida, de modo a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
4. Remessa necessária provida para, reformando a sentença, extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito. (REOMS 1000875-17.2021.4.01.3600, Desembargador Rafael Paulo, TRF1 – 2ª Turma, PJe 05/04/2022 PAG) No caso concreto, a controvérsia limitava-se à alegada mora administrativa na apreciação de requerimento de benefício assistencial, referente à concessão ou implantação de benefício. Entretanto, após a impetração, o pedido administrativo foi regularmente analisado e concluído pela autoridade competente, conforme documentação juntada aos autos.
Desse modo, a providência judicial pretendida tornou-se desnecessária, restando configurada a perda superveniente do objeto da ação. Consequentemente, não subsiste o interesse processual, condição necessária ao regular prosseguimento do feito, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, da ausência de interesse processual. Concedo/ratifico a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Registro automático. Intimem-se. Brasília, data conforme registro eletrônico. JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica)