Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JORGE LUIS LEMOS DE JESUS
- Advogado
- CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB 36227/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024190-17.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE LUIS LEMOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01) por JORGE LUIS LEMOS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação de benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 646.469.035-7. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n. 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art.
59) e incapacidade total e definitiva, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º). De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Nessa hipótese, não cessará o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez ().
