Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CONCREAPIA CONCRETOS LTDA
Advogado
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER (OAB 89364/PR)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab.
19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024198-11.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002897-63.2026.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONCREAPIA CONCRETOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR89364 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CONCREAPIA CONCRETOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 462151090 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024198-11.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002897-63.2026.4.01.3603 RELATOR: I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES AGRAVANTE: CONCREAPIA CONCRETOS LTDA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Verifica-se ter sido proferida sentença (sentença - ID 2268965589) nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n° 1002897-63.2026.4.01.3603).
Assim, considerando a prolação de sentença nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n° 1002897-63.2026.4.01.3603, que deu origem ao presente agravo de instrumento, tenho que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto. A esse respeito, merece ser destacado o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
DE MÉRITO PROFERIDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262).
O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança.
III - Em 08.05.2018, o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu sentença nos autos principais, os Embargos de Terceiro n. 5028772-89.2017.404.7000, julgando improcedente o pedido da Recorrente (fls. 339/344e do Apenso 2), o que indica carência superveniente de interesse recursal.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.849.259/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) AGRAVO INTERNO EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLATADA
SENTENÇA
DENEGANDO A SEGURANÇA - AGRAVO PREJUDICADO.
1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que negou provimento ao agravo de instrumento em face de decisão do Juiz a quo que não concedeu a liminar em mandado de segurança.
2 - No caso dos autos, verifico que foi proferida sentença denegando a segurança, tendo sido apresentada apelação, pendente de julgamento nesta Corte. Nesses termos, inafastável a perda de objeto do presente recurso, sendo o caso de ser julgado prejudicado, a teor do quanto dispõe o CPC/2015 (art. 932, III).
3 - "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA - AGRAVO PREJUDICADO - PERDA DO OBJETO - PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
NO MANDATO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - Em conformidade com o art. 7º, §3º, da Lei 12.016/2009, a sentença proferida no processo de mandato de segurança substitui a decisão que concede ou denega medida liminar. A sentença passa a produzir seus próprios efeitos, e a liminar, por sua vez, desaparece do cenário jurídico.
II - A jurisprudência entende que a superveniência de sentença prolatada em sede de mandado de segurança implica perda de objeto em relação ao agravo de instrumento interposto.
III - Agravo Regimental improvido." (AGA 0038005-48.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/11/2011 PAG 8).
4 - Agravo interno prejudicado pela perda de objeto. (AGTAG 1033997-88.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, julgado em 03/08/2023, publicado PJe 03/08/2023 PAG) Assim, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o art. 29, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, não conheço do presente agravo de instrumento, com as consequências de lei.
Intimem-se, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe, inerentes ao procedimento seguido por este processo. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma