Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE MARACANA
- Advogado
- CASSIO BARBOSA MACOLA (OAB 48798/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024215-03.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MARACANA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE EXECUTIVA DE GOVERNO DA CEF- GIGOV
DECISÃO
O presente mandado de segurança, impetrado pelo Município de Maracanã/PA em face da GERENTE EXECUTIVA DE GOVERNO SRA JOSIANE DA SILVA ARAÚJO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visa garantir a celebração dos convênios decorrentes da proposta n. 072846/2023 – N. Empenho: 2023NE000305 e Contrato de Convênio n. MTUR 955148/2023 - Operação 1092682-27, oferecida pelo Ministério do Turismo, cujo objeto é a Construção de Centro de Eventos Cultural no município de Maracanã/PA.
Conforme certidão id. 2122235641 e petição id. 2125874749, bem como em consulta no PJe, observa-se que o impetrante ingressou com a ação n. 1001267-67.2024.4.01.3400, em face da União e da CAIXA, objetivando “determinar à União e à Caixa que a situação de inadimplência do Autor perante o SIAFI/CAUC e o que se denomina vulgarmente EXTRA-CAUC não seja empecilho para o empenho do recurso, bem como para a formalização dos convênios nºs 072846/2023, 066358/2023, 066367/2023, 066354/2023 e 065933/2023, afastando-se o óbice da irregularidade apontada, dando plena vigência ao disposto no § 3° do art. 25 da LRF, do art. 26 da Lei nº 10.522/2002 e do art. 2º da Lei nº 10.257/2001, porquanto se tratam de programas ligados às áreas de saúde, educação, assistência social, ação social e faixa de fronteira, bem como dos direitos salvaguardados no Estatuto das Cidades dando caráter definitivo à antecipação dos efeitos da tutela eventualmente deferida; declarar, nos termos do § 3° do art. 25 da LRF, do art. 26 da Lei nº 10.522/2002 e do art. 2º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) que as obras como de ação social, saúde de que trata presente demanda decorrente do convênio, posto que se enquadra nas exceções legais, para fins de esclarecer o direito vindicado pelo Autor; declarar a inconstitucionalidade do , da Portaria Conjunta nº 33/2023, face o flagrante confronto com o Texto Constitucional” (Id. 1987034164)".
