Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WALDECY COTA DE ARAUJO
- Advogado
- ALAN DA SILVA AMORAS (OAB 3485/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1024222-92.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDECY COTA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Mérito A controvérsia não recai sobre o direito da parte autora ao abono de permanência, já reconhecido administrativamente por meio da Portaria EPLAD/EX-TER/RO nº 6.981, de 6 de novembro de 2023, que expressamente fixou os efeitos financeiros da vantagem a partir de 13/11/2019.. A discussão restringe-se ao pagamento das parcelas retroativas decorrentes desse reconhecimento.
Uma vez reconhecido administrativamente o direito e o respectivo marco temporal dos efeitos financeiros, surge para a Administração o dever de adimplir integralmente a obrigação correspondente. A alegação de ausência de disponibilidade orçamentária ou de submissão do débito ao procedimento de pagamento de exercícios anteriores não afasta a exigibilidade do crédito. A falta de dotação orçamentária não constitui justificativa para a dilação indefinida do pagamento de valores já reconhecidos pela própria Administração Pública, especialmente quando se trata de verba remuneratória de natureza alimentar.
Não se mostra legítimo transferir ao servidor os efeitos da demora administrativa na quitação de obrigação cuja existência e extensão já foram expressamente admitidas pelo ente público. Dessa forma, faz jus a autora ao recebimento das diferenças de abono de permanência relativas ao período compreendido entre 13/11/2019 e a efetiva implantação da rubrica em folha de pagamento. Por outro lado, deverão ser descontados os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do abono de permanência devidas à autora, relativas ao período compreendido entre 13/11/2019 e a efetiva implantação da rubrica em folha de pagamento. Do montante devido deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título.
