Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ENZO GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA
- Advogado
- JOSE DAS GRACAS DE SOUZA FURTADO JUNIOR (OAB 9322/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024226-50.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: E. G. M. D. O. REPRESENTANTE: DAIANE MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). No caso em epígrafe, a parte autora não compareceu ao exame médico pericial designado, tendo solicitado a expedição de carta precatória para a realização do ato. A ausência da parte autora à perícia não se justifica. Não obstante seja de conhecimento geral de que a qualidade do serviço de internet no interior do Estado do Amazonas não seja adequada, nos últimos anos houve melhora, em razão de inauguração de novas infovias e com o advento de novas tecnologias, que passaram a ser utilizadas pelas operadoras de telefonia e provedoras de internet.
É plenamente viável que os advogados atuantes no interior do Estado, por intermédio de seus escritórios próprios, dos sindicatos (com os quais normalmente mantém parceria para ajuizamento de ações) ou outras unidades de apoio, viabilizem a realização da perícia médica. Ademais, a parte autora conta com a opção de ajuizar a demanda judicial perante o Juízo de Direito da Comarca na qual reside, com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição.
Assim, caso sua preferência seja por realizar o ato (perícia) presencialmente na localidade onde mora, pode ajuizar a demanda na Comarca respectiva. Este procedimento, inclusive, é consentâneo com a eficiência, a celeridade e economia processuais, pois a expedição de Carta Precatória é procedimento que burocratiza mais o trâmite processual e prolonga a tramitação processual. Por fim, a Resolução CNJ n. 595/2024 expressamente consigna, no art. 1º, que "as perícias médicas podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, a critério do juízo".
