Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VERA EUNICE TRISTAO VIEZZI
- Advogado
- ROGERIO URSI VENTURA (OAB 112951/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024227-80.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA EUNICE TRISTAO VIEZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO URSI VENTURA - PR112951 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VERA EUNICE TRISTAO VIEZZI ROGERIO URSI VENTURA - (OAB: PR112951) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2235936240 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024227-80.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VERA EUNICE TRISTAO VIEZZI Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO URSI VENTURA - PR112951 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos por Vera Eunice Tristão Viezzi em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças do Bônus de Eficiência e Produtividade. A embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, argumentando que, embora a sentença tenha reconhecido que o instituidor da pensão se aposentou em 23/06/1994 - sob a égide da redação original da Constituição Federal de 1988 - , concluiu pela improcedência por suposta ausência de prova de que a aposentadoria teria ocorrido nos moldes da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Defende que o direito à paridade integral já estava consolidado pelo regime jurídico vigente à época da jubilação do instituidor, requerendo o provimento do recurso com efeitos infringentes para a reforma da decisão. Instada a se manifestar, a União Federal apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta, em síntese, que a embargante busca a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
