Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1024228-02.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA LAGASSE BARLOESIUS REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL Sentença (tipo A) Cuida-se de mandado de segurança para que se instaure o processo de revalidação diploma da parte impetrante sob o rito simplificado no âmbito da universidade federal em questão.
Conforme entendimento jurisprudencial, a universidade pode optar pelo modo que pretende proceder à revalidação: ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina.
2. A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial.
3. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
4. Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018). Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019
5. Negado provimento à apelação. (TRF1, AMS 10052807420184013803, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, 6ª Turma, p. 26/01/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRÂMITE SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADESÃO EXCLUSIVA AO REVALIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por candidatos contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para compelir a Universidade Federal de Goiás (UFG) a processar a revalidação de seus diplomas de medicina, obtidos no exterior, mediante trâmite simplificado, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022. A universidade optou pelo modelo exclusivo de revalidação por meio do exame REVALIDA, conforme regulamentação interna própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em determinar se universidade pública federal que adota, com base na autonomia universitária, o REVALIDA como forma exclusiva de revalidação de diplomas está obrigada a aceitar o pedido de tramitação simplificada, previsto em normas infralegais do Ministério da Educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Constituição Federal, no art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica e administrativa, incluindo a prerrogativa de definir critérios e procedimentos próprios para revalidação de diplomas estrangeiros.
2. A UFG, com fundamento na Resolução CEPEC nº 1050/2022, optou legitimamente pelo modelo exclusivo de revalidação via REVALIDA, o que é compatível com a Lei nº 9.394/1996 e a Lei nº 13.959/2019.
3. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 preveem a possibilidade de tramitação simplificada, mas não impõem sua adoção obrigatória às universidades que utilizam exame ou prova como critério avaliativo, como reconhecido no art. 11, § 2º da Resolução e no art. 34, I da Portaria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as universidades públicas podem estabelecer normas específicas para disciplinar o processo de revalidação, inclusive exigindo avaliação por provas ou exames.
5. A imposição judicial de modelo alternativo de revalidação viola a autonomia universitária e representa indevida substituição do juízo técnico-pedagógico da instituição por decisão judicial.
6. Ausente ilegalidade ou omissão administrativa, não se configura direito líquido e certo à tramitação simplificada, especialmente quando a universidade adota regulamento próprio amparado pela legislação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. A autonomia universitária assegura às instituições públicas de ensino superior a faculdade de adotar o REVALIDA como procedimento exclusivo para revalidação de diplomas estrangeiros de medicina.
2. A previsão normativa de tramitação simplificada não obriga as universidades a cumularem diferentes modelos avaliativos quando já possuem regulamento interno compatível com as normas do MEC.
3. O Poder Judiciário não pode impor a adoção de metodologia de revalidação distinta daquela legitimamente estabelecida por universidade pública, sob pena de afronta à autonomia universitária. ------------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Portaria MEC nº 1.151/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP (Tema 599), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.05.2013; TRF1, AC 1029777-81.2024.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, j. 20.03.2025; TRF1, AC 1026551-66.2022.4.01.3200, Rel. Des. Fed. João Carlos Mayer Soares, j. 17.03.2025. (AC 1036167-04.2023.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 08/08/2025 PAG.) Esse entendimento reflete a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 599 de recursos repetitivos: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
No caso concreto, a impossibilidade de acesso à plataforma se deu em razão da revogação dos atos administrativos do Ministério da Educação que permitiam tal revogação: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI. 9.394/1996. TEMA 599/STJ. LEGALIDADE. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1/2022.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 2/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante submeter o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira ao procedimento simplificado de revalidação, previsto no art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023.
2. A revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras é disciplinada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que remete a competência às universidades públicas brasileiras que possuam curso de nível e área equivalentes, observadas as diretrizes do Ministério da Educação.
3. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições Estrangeiras (Revalida), como meio oficial para aferição das competências exigidas ao exercício da Medicina no Brasil, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais e as necessidades do SUS.
4. A Resolução CNE/CES nº 1/2022 previa a possibilidade de procedimento simplificado de revalidação, condicionado à equivalência dos cursos ou à existência de convênios de cooperação internacional, regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023.
5. De acordo com o art. 207 da Constituição Federal, as universidades possuem autonomia didático-científica, sendo legítima a adoção exclusiva do Revalida como forma de revalidação de diplomas médicos.
6. O entendimento jurisprudencial consolidado, em especial no Tema 599 do STJ, reconhece que a autonomia universitária, prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/1996, confere às universidades a prerrogativa de estabelecer normas próprias para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. Precedentes.
7. Com a revogação integral da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2/2024, passou a ser obrigatória a submissão ao Revalida como requisito essencial para a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior.
8. Apelação desprovi (AMS 1020613-92.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/07/2025 PAG.)
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido. Sem condenação em custas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Intime-se. Em caso de recurso, cite-se a parte recorrida e remeta-se o feito ao tribunal. Com o trânsito em julgado ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAMELA LAGASSE BARLOESIUS
Advogado
NAYLLA BARLOESIUS PORTO (OAB 43083/ES)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1024228-02.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PAMELA LAGASSE BARLOESIUS REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando a norma da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que pretende impugnar e indicando o critério adotado pela instituição para a revalidação do diploma, a fim de evidenciar o interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal