PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1024232-05.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VERONICA MARIA BARDY LUBRANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VERONICA MARIA BARDY LUBRANO, sucessora de CARMEN SYLVIA GONÇALVES BARDY, contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.34.00.048218-1 (0039118-61.2004.4.01.3400), proposto pelo SINDICADO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL – UNAFISCO SINDICAL. Pretende a credora a homologação dos acordos judiciais celebrados com a União, versando acerca do recebimento das diferenças a título de Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA pelos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes pagos aos ativos, instituída pela Lei 10.910/2004.
Considerando a morte da credora originária CARMEN SYLVIA GONÇALVES BARDY, solteira e sem filhos, e com base nos arts. 110 e 778, § 1º, II, ambos do CPC, HABILITO a sucessora processual VERONICA MARIA BARDY LUBRANO (CPF: 291.***.***-04), sobrinha e única herdeira da credora, filha da única irmã CLARA LUCIA GONÇALVES BARDY, para prosseguir no polo ativo da demanda (cf. escritura pública declaratória de ID 2177325718).
A credora acostou Termo Individual de Acordo devidamente assinado, requerendo a respectiva homologação. Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e a exequente VERONICA MARIA BRADY LUBRANO (ID 2205145829) para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 2196672883) para integral satisfação do crédito exequendo.