Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE BESERRA NETO
- Advogado
- INGLID FABIELLE GONCALVES FERREIRA BESERRA (OAB 80458/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1024236-42.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BESERRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGLID FABIELLE GONCALVES FERREIRA BESERRA - DF80458 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O STF, no julgamento da ADPF 1236, com pedido de medida cautelar em face de “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último, concedeu-se em sede de liminar a suspensão da prescrição das pretensões individuais.
Outrossim, por ocasião da homologação do acordo apresentado no âmbito da ADPF 1236, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025), como também suspendeu a prescrição da pretensão de todos os lesados pelos atos objeto daquela demanda.
Portanto, impõe-se o sobrestamento do presente feito, que engloba os períodos de desconto referidos naquela ADPF, até decisão/julgamento a ser proferido naquela ADPF levantando a suspensão dos processos.
Intime-se e
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital
