Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIEGO DE ASSIS MELO FERREIRA
- Advogados
- MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES (OAB 12546/RO), CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO (OAB 4569/RO), LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 12169/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024236-76.2025.4.01.4100 AUTOR: DIEGO DE ASSIS MELO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Das constatações do perito judicial, verifico que a autora não tem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Nos termos do art. 1775, § 1º, do CC, na falta de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. Outrossim, dentre os descendentes, os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1775, §2º, do CC). Ainda, na falta das pessoas mencionadas anteriormente, cabe ao juiz a escolha do curador (art. 1775, § 3º, do CC). Destarte, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias indicar, nos termos da fundamentação, acima curador especial, juntado seus (do curador) documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço) e, em caso de representação por advogado, regularizar o instrumento do mandato mediante a apresentação de procuração assinada pelo indicado (curador), bem como em caso de contrato advocatício.
Com as informações, colha-se a necessária manifestação da douta Procuradoria da República e voltem conclusos para ratificação da indicação e exame do pedido inicial. Advirto a parte autora de que o termo de curatela definitivo deverá ser postulado em ação própria na Justiça Estadual e apresentado, na via administrativa, no prazo de 6 (seis) meses a contar da implantação do benefício, conforme preconiza o art. 110 da Lei n. 8213/91 e art. 527, §6º, da IN INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS n. 128/2022, sob pena de não ser possível efetuar o saque do benefício após o decurso desse prazo.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
