Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024244-07.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIA SILVA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LIDIA SILVA PRADO EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186) CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2274738025 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024244-07.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIA SILVA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, desde a data em que indeferido administrativamente – 14/07/2025 (ID 2245457145), bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente. Da análise dos autos, verifico que o óbito, ocorrido em 14/02/2024, restou comprovado pela certidão de ID 2227862757, fl.
2. Em relação à qualidade de segurado do de cujus, resta incontroverso, conforme documento de ID 2245457145; fls. 95/96. O cerne da questão, por sua vez, gira em torno do reconhecimento da união estável entre a parte autora e o falecido, o que ficou comprovado diante das diversas provas documentais e audiência de instrução e julgamento, senão vejamos. A fim de comprovar a referida união, a parte autora acostou aos autos alguns documentos, dentre os quais: a Certidão de Óbito, na qual a autora figura como declarante e é indicada como residente juntamente com o de cujus na Fazenda Pontes (ID 2227862757, fl. 2); a Certidão de Nascimento do filho comum do casal, nascido na mesma fazenda que constava como residência do falecido por ocasião do óbito (ID 2227862757, fl. 10); as Certidões de Inteiro Teor de Nascimento dos filhos, requeridas pelo próprio falecido junto ao cartório no ano de 2009 (ID 2227862757, fls. 11-14); a Certidão da Justiça Eleitoral, também do ano de 2009, que indica residência do falecido no mesmo endereço (ID 2227862757, fl. 15); e a Certidão de Casamento da autora com o falecido, celebrado em 08/12/1974, com averbação de separação datada de 08/03/1991 (ID 2227862757, fl. 3).
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como a oitiva das testemunhas, cujas declarações se mostraram harmônicas, coerentes e convergentes. A autora declarou que foi casada com o falecido e que sempre residiram juntos na Fazenda Pontes, localidade também identificada como Fazenda das Pontas. Relatou que, ao longo do relacionamento, o casal chegou a se separar por um período de aproximadamente 3 a 4 anos, retornando ao convívio comum por volta de 1994/1995 e permanecendo juntos, de forma ininterrupta, até o falecimento do de cujus, decorrente de infarto.
Da união advieram 4 (quatro) filhos. Afirmou, ainda, que esteve presente no momento do óbito, bem como durante todo o velório e sepultamento, realizado no cemitério de São José, localidade vizinha à residência do casal. Por sua vez, as testemunhas ouvidas, conhecidas de longa data da autora e do falecido, residentes na mesma região, confirmaram integralmente a versão apresentada, relatando conhecer o casal desde a época do casamento e afirmando que o falecido era, de fato, esposo da autora.
Confirmaram, outrossim, que o casal residia na Fazenda Pontes, bem como a ocorrência do período de separação, o qual não souberam precisar com exatidão, mas estimaram entre 3 e 5 anos, seguido do retorno à convivência comum, que se manteve estável e pública até o óbito do de cujus. Declararam, ademais, que a autora era reconhecida pela comunidade local como esposa do falecido, cuidando dele pessoalmente até os últimos momentos de vida, e que estiveram presentes no velório e sepultamento, ocasião em que a autora se fez presente.
A prova testemunhal, portanto, revela-se consistente e convergente quanto à existência de convivência pública, contínua e duradoura até o óbito, evidenciando a configuração da união estável e, por conseguinte, a qualidade de dependente da parte autora, impondo-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a LIDIA SILVA PRADO (CPF: 261.***.***-00) o benefício de pensão por morte, a contar da data de 14/07/2025 (DER – ID 2245457145), com DIP em 01/10/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 26.309,11.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 4 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA