SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF
Advogado
LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI (OAB 1419/RO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024250-07.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003940-70.2013.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI - RO1419-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ID do último ato proferido nos autos: 465593688 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024250-07.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003940-70.2013.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM RONDÔNIA – SINDSEF contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003940-70.2013.4.01.4100, promovido pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86%.
Na origem, constatou-se o pagamento indevido de valores aos substituídos Wilson Francisco de Oliveira e José de Souza. Em relação ao primeiro, embora houvesse decisão anterior determinando sua exclusão do polo ativo por litispendência, foi posteriormente expedida requisição de pagamento em seu favor. Quanto a José de Souza, verificou-se o recebimento em duplicidade da verba relativa ao reajuste de 28,86%.
A decisão agravada reconheceu a necessidade de devolução integral dos valores e atribuiu responsabilidade solidária ao SINDSEF: (i) com Wilson Francisco de Oliveira, quanto ao valor principal recebido por meio da Requisição de Pagamento nº 878/2015; (ii) com José de Souza, relativamente ao valor recebido em duplicidade por meio da Requisição de Pagamento nº 873/2015; e (iii) com o escritório de advocacia, quanto aos honorários contratuais e sucumbenciais incidentes sobre os pagamentos indevidos.
Determinou, ainda, que, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria e a intimação para pagamento voluntário, fossem realizados, em caso de inadimplemento, bloqueio de ativos pelo SISBAJUD e, sucessivamente, restrição de veículos pelo RENAJUD. O agravante sustenta, em síntese, que sua atuação ocorreu exclusivamente como substituto processual, não tendo recebido ou levantado os valores pagos aos substituídos; que a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil; que os pagamentos indevidos decorreram de erro operacional da Secretaria do Juízo e da ausência de atuação oportuna da FUNASA; e que inexiste conduta concreta ou nexo causal apto a justificar sua responsabilização patrimonial.
Alega, ainda, nulidade por julgamento extra petita, ausência de regular intimação de suas advogadas acerca das requisições de pagamento, violação ao contraditório e ao devido processo legal e descabimento da determinação automática de bloqueio de ativos financeiros. Requer, ao final, o afastamento integral da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída e a revogação da ordem de constrição patrimonial em seu desfavor.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste, essencialmente, em verificar a possibilidade de imputar ao sindicato, na condição de substituto processual, responsabilidade solidária pela restituição dos valores indevidamente recebidos por seus substituídos e dos honorários decorrentes desses pagamentos. De início, não prospera a alegação de julgamento extra petita. Embora o agravante sustente que a FUNASA não teria formulado pedido de responsabilização do sindicato, a própria decisão agravada registra expressamente que, constatado o pagamento indevido efetuado a Wilson Francisco de Oliveira, a autarquia requereu a devolução dos valores, com as devidas correções, “tanto pelo substituído quanto pelo sindicato e seus patronos” (0003940-70.2013.4.01.4100 · Justiça Federal da 1ª Região).
Não se verifica, portanto, ao menos à luz das peças juntadas, pronunciamento judicial sobre matéria estranha à pretensão submetida ao Juízo, razão pela qual não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC sob esse fundamento. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à responsabilidade solidária atribuída ao SINDSEF. A decisão agravada fundamentou a solidariedade, essencialmente, na circunstância de o sindicato ter atuado como substituto processual, promovido o cumprimento de sentença e possuir, nessa condição, dever de diligência quanto à situação jurídica dos substituídos.
Considerou, assim, que a execução processada de forma defeituosa seria suficiente para caracterizar responsabilidade compartilhada pelo dano causado ao erário (0003940-70.2013.4.01.4100 · Justiça Federal da 1ª Região). Tal fundamento, entretanto, não se mostra suficiente para transferir ao substituto processual a obrigação patrimonial pertencente aos beneficiários dos pagamentos indevidos. Vejamos.
Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (TRF-1 - AC: 0005785- 88.2007.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/07/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2014). Desse modo, a simples circunstância de o sindicato possuir legitimidade extraordinária para defender, em nome próprio, direitos pertencentes aos integrantes da categoria não o converte, automaticamente, em garantidor das obrigações patrimoniais individuais dos substituídos.
A substituição processual diz respeito à legitimação para atuação em juízo e não implica, por si só, confusão entre o patrimônio do substituto e o patrimônio dos titulares do direito material. No caso concreto, as próprias premissas constantes da decisão agravada evidenciam que o pagamento efetuado a Wilson Francisco de Oliveira ocorreu em decorrência de grave equívoco operacional na tramitação do feito, mediante expedição de requisição de pagamento apesar de decisão anterior que determinara expressamente sua exclusão da execução (0003940-70.2013.4.01.4100 · Justiça Federal da 1ª Região).
Consta, ainda, que a FUNASA deixou de impugnar oportunamente o cadastramento da requisição, tendo o Juízo reconhecido que a inércia da autarquia contribuiu decisivamente para a concretização do saque indevido. Mais relevante, a decisão saneadora anteriormente proferida havia acolhido a impugnação da FUNASA e determinado expressamente a exclusão de Wilson Francisco de Oliveira do polo ativo por litispendência (0003940-70.2013.4.01.4100 · Justiça Federal da 1ª Região).
Esse dado enfraquece a premissa de que o sindicato teria dado causa, por sua atuação processual, ao pagamento posteriormente realizado. Quanto a José de Souza, embora o acórdão anteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 1001217-95.2020.4.01.0000 tenha reconhecido a possibilidade de cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos em duplicidade, as peças juntadas aos autos indicam que a determinação da instância superior se referiu à via processual adequada para a restituição do pagamento indevido, não havendo indicação de que o referido julgamento tenha estabelecido responsabilidade patrimonial solidária do sindicato (0003940-70.2013.4.01.4100 · Justiça Federal da 1ª Região).
Assim, uma coisa é reconhecer o dever de restituição daquele que efetivamente recebeu valor sem causa jurídica; outra, distinta, é impor a terceiro responsabilidade solidária pela dívida. Para tanto, seria necessária demonstração de fundamento legal específico ou de conduta própria do sindicato causalmente vinculada ao dano, não bastando a mera afirmação de que, na qualidade de substituto processual, possuía dever genérico de fiscalização sobre a situação de todos os substituídos.
A responsabilidade pela restituição fundada na vedação ao enriquecimento sem causa dirige-se, em princípio, contra aquele cujo patrimônio foi acrescido indevidamente. O próprio agravante afirma, sem que a decisão agravada indique situação diversa quanto ao principal, que os créditos foram depositados e levantados diretamente pelos substituídos, e não pelo SINDSEF. A conclusão é igualmente aplicável à responsabilidade solidária imposta ao sindicato relativamente aos honorários recebidos pelo escritório de advocacia.
A decisão agravada reconhece que o beneficiário direto dessas parcelas foi o escritório patrono, mas estendeu a responsabilidade ao SINDSEF simplesmente porque este teria contratado os serviços advocatícios e se beneficiado indiretamente da atuação profissional. A circunstância de o sindicato ser contratante dos serviços advocatícios, desacompanhada de demonstração de recebimento dos valores ou de fundamento legal específico para a solidariedade, também não autoriza a transferência automática da obrigação de restituição.
Desse modo, deve ser afastada a responsabilidade solidária atribuída ao SINDSEF tanto pelos valores principais recebidos pelos substituídos Wilson Francisco de Oliveira e José de Souza quanto pelas parcelas de honorários advocatícios recebidas pelo escritório patrono. O afastamento da responsabilidade patrimonial do sindicato repercute, por consequência lógica, sobre a ordem de constrição. A decisão agravada determinou que, escoado o prazo para pagamento voluntário, fossem promovidas, independentemente de novo despacho, penhora de ativos financeiros dos devedores pelo SISBAJUD e, sucessivamente, restrições via RENAJUD.
Uma vez afastada a condição do SINDSEF como devedor solidário, não subsiste fundamento para que tais medidas executivas atinjam o patrimônio da entidade sindical. Fica prejudicada, portanto, quanto ao agravante, a discussão acerca da regularidade da determinação de bloqueio automático, sem prejuízo da continuidade do cumprimento de sentença em relação àqueles cuja obrigação de restituição tenha sido reconhecida e não esteja abrangida pelo presente recurso.
Por fim, não merece acolhimento, no âmbito deste agravo interposto exclusivamente pelo SINDSEF, o pedido de determinação de intimação pessoal de Wilson Francisco de Oliveira e José de Souza. Além de a decisão agravada ter determinado a intimação dos devedores por seus advogados constituídos após a elaboração dos cálculos, a insurgência, nesse ponto, diz respeito à esfera processual própria dos mencionados devedores, não constituindo fundamento necessário para o deslinde da responsabilidade patrimonial do sindicato.
Pelo exposto, na conformidade da fundamentação supra e nos termos do art. 932, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a responsabilidade solidária do SINDSEF pela restituição dos valores principais indevidamente recebidos por Wilson Francisco de Oliveira e José de Souza, bem como dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais objeto da decisão agravada, tornando sem efeito, em consequência, qualquer ordem de constrição patrimonial, inclusive via SISBAJUD ou RENAJUD, dirigida contra o sindicato com fundamento nos débitos discutidos nestes autos.
Mantém-se, no mais, a decisão agravada quanto ao dever de restituição imputado aos efetivos beneficiários dos pagamentos indevidos e quanto ao prosseguimento do procedimento executivo em relação a eles. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma