PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024257-97.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLINHOS HOMERO GERALDO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não computados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), notadamente os períodos de 12/01/1976 a 01/10/1976, 01/09/1980 a 05/10/1980 e 02/04/2010 a 31/12/2020. A aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 possui os seguintes requisitos, os quais devem ter sido implementados até 13/11/2019: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A renda mensal inicial (RMI) nesse caso será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. JÁ a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
Inicialmente, cabe verificar se há direito adquirido à aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, em 13/11/2019, data de início da vigência da EC n.º 103/2019. Passo a analisar o caso concreto. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de períodos laborais não registrados ou pendentes no CNIS e à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91 e do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Inicialmente, quanto ao período de 12/01/1976 a 01/10/1976, verifica-se que a parte autora juntou aos autos Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS, documento oficial emitido pelo Ministério do Trabalho, no qual consta vínculo empregatício mantido com a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, com admissão em 12/01/1976 e desligamento em 01/10/1976, além de registro de remuneração e recolhimentos fundiários.
Tal documento é contemporâneo aos fatos e goza de presunção relativa de veracidade, sendo apto a comprovar o efetivo exercício de atividade laborativa urbana. Ademais, o referido vínculo é corroborado por outros documentos constantes dos autos, o que reforça sua credibilidade. Dessa forma, o período de 12/01/1976 a 01/10/1976 encontra-se suficientemente comprovado, devendo ser reconhecido e averbado, suprindo a ausência de registro no CNIS.
No que se refere ao período de 01/09/1980 a 05/10/1980, embora haja divergência quanto à denominação do empregador constante do CNIS, a parte autora apresentou RAIS referente ao ano-base de 1980, na qual consta vínculo com a empresa Gelre Trabalho Temporário S/A, com datas de admissão e desligamento coincidentes com aquelas indicadas na inicial. O documento também evidencia a existência de remuneração no período.
A prova produzida revela-se idônea e contemporânea, sendo suficiente para demonstrar o vínculo empregatício, ainda que haja divergência nominal em relação ao empregador indicado no CNIS, especialmente diante da natureza das atividades de trabalho temporário e da alegação de falência da empresa originalmente registrada. A coincidência exata das datas e a coerência com o histórico laboral do segurado conferem robustez à prova apresentada.
Assim, o período de 01/09/1980 a 05/10/1980 deve ser reconhecido e averbado para fins previdenciários. Por outro lado, no tocante ao período de 02/04/2010 a 31/12/2020, não foram apresentados documentos contemporâneos aptos a comprovar o vínculo empregatício alegado com a empresa SO Eventos Produções e Serviços Ltda. Não há registros em RAIS, CNIS detalhado, extratos de FGTS ou quaisquer outros documentos que indiquem o exercício de atividade remunerada no período.
A ausência de início de prova material impede o reconhecimento do tempo de serviço, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, não sendo possível admitir a comprovação exclusivamente por alegações unilaterais. Dessa forma, o período de 02/04/2010 a 31/12/2020 não pode ser reconhecido nem averbado. Nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, exige-se, para concessão do benefício, o cumprimento cumulativo dos requisitos de idade mínima, tempo mínimo de contribuição de 15 anos e carência de 180 contribuições mensais.
Embora a parte autora tenha implementado o requisito etário, não logrou comprovar o tempo mínimo de contribuição exigido, tampouco a carência necessária. Conforme apurado nos autos, mesmo com o reconhecimento dos períodos ora averbados, o segurado ainda não atinge 15 anos de tempo de contribuição, restando faltantes 8 anos, 8 meses e 27 dias. Do mesmo modo, não preenche a carência mínima de 180 contribuições, faltando 120 contribuições mensais.
Assim, não há direito à concessão da aposentadoria por idade urbana na data do requerimento administrativo, por ausência de cumprimento dos requisitos legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer e determinar a averbação do período de 12/01/1976 a 01/10/1976, laborado junto à empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A; b) reconhecer e determinar a averbação do período de 01/09/1980 a 05/10/1980, laborado no âmbito de trabalho temporário, com ajuste da razão social do empregador conforme comprovado nos autos; c) indeferir o reconhecimento do período de 02/04/2010 a 31/12/2020; d) indeferir o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, inclusive a Ceab/INSS, para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal