Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CARLOS ANTONIO DA SILVA, ANTONIA ROSIMERE SOUSA VASCONCELOS
Advogado
WITHAL VASCONCELOS PAIXAO (OAB 74318/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1024258-03.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLOS ANTONIO DA SILVA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CARLOS ANTONIO DA SILVA e ANTÔNIA ROSIMERE SOUSA VASCONCELOS em face da UNIÃO FEDERAL e da ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL (ASO/PF), objetivando o restabelecimento imediato do plano de saúde "PF Saúde" nos moldes originalmente contratados, sem imposição de novas carências, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a parte autora que o primeiro requerente, servidor público federal, é beneficiário do PF Saúde desde 2022, tendo a segunda requerente como sua dependente desde 2013. Relatou que, no início de 2025, ao solicitar autorização para exames relacionados a tratamento de infertilidade, foi surpreendida com a negativa de cobertura sob alegação de pendências financeiras. Sustentou que, após regularização do débito, a operadora manteve a negativa sob o argumento de cancelamento do plano, sem que houvesse notificação prévia.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato da cobertura. A União Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ASO/PF. No mérito, defendeu a natureza jurídica do PF Saúde como programa de autogestão pública, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, a legalidade do cancelamento por inadimplemento comprovado e com notificações prévias, a impossibilidade de reingresso sem carência em razão do pagamento fora do prazo de graça de trinta dias, e a inexistência de dano moral.
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ASO/PF A União argui a ilegitimidade da Associação de Apoio ao Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Polícia Federal (ASO/PF) para figurar no polo passivo, sustentando que esta exerce apenas função de apoio administrativo e financeiro ao programa. A pretensão merece acolhida. O art. 3º da Portaria DG/PF nº 16.689, de 30 de setembro de 2022, que instituiu o PF Saúde, é expresso ao dispor que: "Art. 3º O PF SAÚDE será gerido pela Polícia Federal, no modelo de autogestão, nos termos deste regulamento, com apoio da Associação de Apoio ao Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Polícia Federal - ASO/PF.” Conforme detalhado pela própria Administração, a ASO/PF é uma associação civil sem fins lucrativos constituída com o objetivo de auxiliar na gestão do fundo composto pelos recursos oriundos das contribuições dos beneficiários, não detendo legitimidade para responder pelos atos de gestão do programa, que é gerido diretamente pela Polícia Federal, por meio da Coordenação de Plano de Saúde, vinculada à Coordenação-Geral de Saúde, no âmbito da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ASO/PF, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Do mérito A controvérsia cinge-se a dois pontos: (a) a pretensão de restabelecimento do plano de saúde PF Saúde sem imposição de novas carências; e (b) a pretensão de indenização por danos morais. 2.1. Da natureza jurídica do PF Saúde e da inaplicabilidade do CDC O PF Saúde é programa de assistência à saúde de autogestão pública, instituído pela Portaria DG/PF nº 16.598, de 23 de agosto de 2022, como modalidade de prestação direta de assistência à saúde suplementar aos servidores da Polícia Federal, com fundamento no art. 230 da Lei nº 8.112/90.
Sua natureza é de órgão despersonalizado integrante da estrutura da Administração Pública federal direta, sem fins lucrativos e sem circulação no mercado de consumo. Por essas características específicas, a relação jurídica entre o PF Saúde e seus beneficiários não se qualifica como relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. A prestação de assistência à saúde se dá em regime estatutário, regida por regulamento próprio, e não por contrato de plano privado de saúde.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar não regula a prestação direta de assistência à saúde pelos entes públicos a seus servidores, considerando como operadoras de autogestão apenas as pessoas jurídicas de direito privado. Assim, os pleitos autorais fundados no CDC, na Lei nº 9.656/98 e nas normas da ANS devem ser rechaçado. 2.2. Da regularidade do cancelamento por inadimplemento O Regulamento Geral do PF Saúde estabelece, em seu art. 19, V, que serão desligados do programa "o beneficiário e/ou os dependentes inadimplentes por mais de sessenta dias consecutivos".
A alegação dos autores de que foram surpreendidos pelo cancelamento sem notificação prévia é desmentida pela documentação administrativa coligida aos autos. A Divisão Administrativo-Financeira do PF Saúde, em relatório constante do SEI 88101891, forneceu o histórico completo das interações com o autor titular, conforme transcrito na Informação nº 01621/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU (ID 2199147173): "Houve notificação prévia ao cancelamento ou suspensão?
Se sim, há registro ou logs? Sim, a primeira notificação foi realizada no dia 24/09/2024, conforme chamado nº 223301. JÁ no chamado nº 225254, aberto dia 02/10/2024, foi informado que teria cinco boletos em aberto e aceitou negociação de pagar dois boletos por mês. Dessa forma, evidencia-se que o titular havia conhecimento de que estava inadimplente ao aceitar a oferta de negociação oferecida pelo PF Saúde.
No dia 26/11/2024 foi feita nova tentativa de contato, desta vez por telefone, conforme chamado nº 229214. Por fim, no dia 12/12/2024, há a comunicação de suspensão do plano no chamado nº 232711. Posteriormente, no mesmo chamado, verificou-se que não houve a quitação dos débitos integrais em aberto, de modo que o grupo familiar foi efetivamente cancelado do PF Saúde no dia 12/01/2025." - grifei Portanto, ao contrário do sustentado na inicial, houve notificações reiteradas a partir de 24 de setembro de 2024, com mais de três meses de antecedência em relação ao cancelamento efetivado em 12 de janeiro de 2025.
O autor não só tinha ciência da inadimplência como também confessou o débito ao aderir a parcelamento em 02 de outubro de 2024. Ocorre que, mesmo após o parcelamento, o autor descumpriu o acordo. A Resolução CDPFS/PF nº 04/2022, em seu art. 3º, § 6º, I, prevê expressamente a rescisão do parcelamento pela "falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não". Conforme registrado, três boletos negociados para prazos futuros foram pagos com atrasos de 24, 55 e 59 dias, configurando o inadimplemento apto a rescindir o parcelamento.
O desligamento, portanto, decorreu de causa imputável exclusivamente aos autores, que reiteradamente descumpriram a obrigação de adimplemento das mensalidades, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da Administração. 2.3. Da imposição de novas carências Os autores pretendem o restabelecimento do plano sem qualquer novo período de carência. Todavia, o art. 19, § 5º, do Regulamento Geral do PF Saúde estabelece que, no caso de desligamento por inadimplência: “Art. 19, § 5º No caso do inciso V deste artigo, o beneficiário e/ou dependentes poderão reingressar ao PF SAÚDE após quitação integral do débito em atraso, ficando dispensados das carências estabelecidas neste Regulamento e/ou em normas complementares caso regularize a situação no prazo de até trinta dias após a suspensão do atendimento.” A suspensão do atendimento ocorreu em 12 de dezembro de 2024.
O prazo de trinta dias para regularização com dispensa de carência expirou, portanto, em 11 de janeiro de 2025. O cancelamento efetivou-se em 12 de janeiro de 2025. A quitação integral dos débitos, no entanto, somente ocorreu em 29 de janeiro e 4 de fevereiro de 2025, conforme registrado: "Não, conforme chamado nº 243786, o beneficiário liga dia 04/02/2025 solicitando que seja verificado se o sistema já consta com os pagamentos dos seus boletos vencidos.
Em consulta ao sistema, verifica-se que CARLOS pagou o boleto de vencimento original 15/03/2024 no dia 03/01/2025, dentro do período de suspensão. Contudo, os outros quatro boletos em atraso, de vencimentos originais 15/06/2024 a 15/09/2024 só foram pagos nos dias 29/01/2025 e 04/02/2025. Dessa forma, o beneficiário só quitou a integralidade dos boletos vencidos quase um mês após o cancelamento, de modo que retornou ao PF Saúde devendo cumprir a carência." - Grifei Diante da quitação integral ocorrida quase um mês após o cancelamento e após o término do prazo decadencial de trinta dias da suspensão, o reingresso opera-se como nova adesão, sendo legítima a exigência de cumprimento dos prazos de carência previstos no art. 51 do Regulamento Geral.
Não há, portanto, direito adquirido à dispensa de carência quando a própria parte autora deu causa à situação de inadimplemento e não regularizou os débitos no prazo legalmente previsto para a manutenção dos benefícios anteriores. 2.4. Da inexistência de dano moral Os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que o cancelamento indevido do plano e a negativa de cobertura lhes causaram sofrimento e angústia, especialmente diante do tratamento de infertilidade em curso.
O dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, conforme demonstrado, a conduta do PF Saúde esteve integralmente amparada nas normas regulamentares que regem o programa. O cancelamento decorreu de inadimplência comprovada e amplamente notificada, sendo os próprios autores os responsáveis pela situação que ensejou o desligamento. Ausente o ato ilícito, inviável o reconhecimento do dever de indenizar.
Não se pode imputar ao Poder Público a responsabilidade por consequências decorrentes do próprio inadimplemento dos autores, que, mesmo cientes da situação e após terem celebrado parcelamento, deixaram de adimplir as parcelas nos prazos ajustados.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL (ASO/PF), extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, não se configurando litigância de má-fé.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Brasília/DF. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CARLOS ANTONIO DA SILVA, ANTONIA ROSIMERE SOUSA VASCONCELOS
Advogado
WITHAL VASCONCELOS PAIXAO (OAB 74318/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1024258-03.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 02/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte AUTORA para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou seu decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF. ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CARLOS ANTONIO DA SILVA, ANTONIA ROSIMERE SOUSA VASCONCELOS
Advogado
WITHAL VASCONCELOS PAIXAO (OAB 74318/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1024258-03.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLOS ANTONIO DA SILVA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
O pedido de tutela de urgência revela intrínseca relação com o mérito, demandando exame conjunto para assegurar a cognição exauriente e a devida instrução probatória. Ademais, a petição inicial carece de elementos probatórios robustos que, de plano, justifiquem a concessão da medida em caráter liminar, especialmente considerando a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os fatos narrados. A ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável recomenda a postergação da análise da tutela para o momento da sentença, após a regular instrução processual.
Assim, cite-se a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”. Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal