PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024259-85.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WEDERSON RUFINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OLEMAR GUILHERME DA CUNHA - MG201081-A DESTINATÁRIO(S): WEDERSON RUFINO DOS SANTOSOLEMAR GUILHERME DA CUNHA - (OAB: MG201081-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464630832) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024259-85.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024259-85.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WEDERSON RUFINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OLEMAR GUILHERME DA CUNHA - MG201081-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024259-85.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença (ID 459835334) que concedeu a segurança para determinar a manutenção do pagamento do auxílio-alimentação ao impetrante durante o período de realização do curso de formação para o cargo de Especialista em Políticas e Gestão Governamental (EPPGG), enquanto perdurar a opção pela remuneração do cargo efetivo.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 459835311). Agravo de Instrumento n° 1015539-47.2025.4.01.0000 provido para conceder a tutela recursal, determinando ao INSS que mantenha o pagamento do auxílio-alimentação à parte impetrante. Nas suas razões recursais (ID 459835338), a parte recorrente alegou, em síntese:
1) necessidade de revogação da gratuidade da justiça;
2) que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória;
3) que o afastamento para participação em curso de formação não configura hipótese de efetivo exercício prevista na Lei nº 8.112/1990,
4) que inexiste autorização legal para manutenção do benefício durante o referido período. A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação para o julgamento de improcedência do pedido. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 459835341), por meio das quais pediu a manutenção da sentença recorrida. A PRR deixou de opinar nos autos (ID 460872942).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024259-85.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A sentença está sujeita à remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009. O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Cinge-se a controvérsia em deliberar acerca do direito de servidor público federal, aprovado para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) e afastado para participação em curso de formação, à manutenção do auxílio-alimentação durante o período em que optar pela remuneração do cargo efetivo. Assistência judiciária gratuita De início, cumpre observar que, embora a parte impetrante tenha formulado pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, houve o recolhimento das custas iniciais, conforme comprovantes constantes nos autos (IDs 459835307 e 459835308), não tendo o referido requerimento sido apreciado pelo juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, considerado o efetivo recolhimento das custas processuais pela parte impetrante e a ausência de pronunciamento judicial acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, deixo de examinar a insurgência recursal voltada à revogação de benefício que sequer foi deferido na origem. Mérito A controvérsia veiculada nos presentes autos não demanda maiores digressões, porquanto a matéria já foi objeto de análise por esta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1015539-47.2025.4.01.0000, ocasião em que foi concedida a tutela recursal para determinar ao INSS a manutenção do pagamento do auxílio-alimentação à parte impetrante durante o período de realização do curso de formação.
Não se verificando qualquer alteração superveniente do quadro fático ou jurídico então examinado, impõe-se a adoção dos fundamentos lançados naquele julgado, os quais incorporo como razões de decidir. Confira-se (original sem com destaque e com parágrafos recuados): (...) O agravo de instrumento pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação com taxatividade mitigada, congruência, dialeticidade, e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia cinge-se a verificar o direito do servidor público federal, afastado para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública, à percepção do auxílio-alimentação, quando optante pela remuneração do cargo efetivo. A Lei nº 9.624/1998, em seu art. 14, § 1º, assegura ao servidor da Administração Pública Federal a faculdade de optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo durante o curso de formação.
Tal prerrogativa visa garantir que o servidor, ao buscar a ascensão ou mudança profissional dentro do serviço público, não sofra decesso remuneratório que inviabilize sua subsistência. No caso específico dos autos, o agravante foi aprovado para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG). Esta carreira possui regulamentação própria através do Decreto nº 5.176/2004. O referido decreto traz disposição expressa e específica que soluciona a dúvida quanto à extensão das vantagens devidas (original sem destaque): “Art. 3º [...] § 2º Ao servidor ou empregado da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, aprovado na primeira etapa do concurso referido no caput, é facultado, durante o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego ou pelo auxílio-financeiro, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego de origem, como se em efetivo exercício estivesse”.
A norma regulamentar específica, ao utilizar a expressão “como se em efetivo exercício estivesse”, afasta a interpretação restritiva de que a natureza indenizatória do auxílio-alimentação impediria seu pagamento por ausência de prestação laboral direta. O legislador, ao criar a ficção jurídica do efetivo exercício para este fim específico, garantiu a integralidade das verbas que compõem a remuneração lato sensu do servidor.
Ademais, a jurisprudência deste TRF1 tem adotado o entendimento no sentido de reconhecer que, em nome do princípio da isonomia e da legalidade, o afastamento para curso de formação não deve prejudicar o servidor. Nesse sentido, colacionam-se ponderações recentes desta Corte que, embora tratem também de cargos estaduais/municipais, firmam a premissa da manutenção das vantagens, inclusive o auxílio-alimentação (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL TEMPORÁRIO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. AFASTAMENTO. LICENÇA REMUNERADA. ART 14, § 1º, DA LEI 9.624/98. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que concedeu a segurança para “anular o ato que indeferiu a licença remunerada do impetrante, possibilitando o afastamento, com a respectiva remuneração integral e todas as vantagens do cargo de Agente Federal de Execução Penal a que têm direito, bem como a percepção dos respectivos auxílio-transporte e auxílio-alimentação, desde o início do curso de formação do cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Espírito Santo, com previsão de início no dia 13/11/2023 e término no dia 29/02/2024, sem prejuízo de eventual prorrogação, podendo retornar ao exercício do seu cargo após o término do curso.”
2. A Lei n. 9.624/98, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração.
3. A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o direito de afastamento do servidor público federal, sem prejuízo de sua remuneração, para participação de curso de formação, deve ser assegurado também aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes do STJ e deste TRF.
4. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (AC 1103011-42.2023.4.01.3400, Relator Desembargador Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/05/2024) -- ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA. PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o afastamento da impetrante, Raissa Pereira de Araújo, de seu cargo para frequentar o curso de formação que constitui parte do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, marcado para ser realizado em Porto Alegre, com início em 18/10/2024 e término em 18/04/2025, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens do cargo, não podendo ela, porém, receber eventual bolsa, ajuda de custo ou assemelhado que eventualmente seja paga pela participação no curso.
Excetuam-se da obrigação do pagamento da remuneração e vantagens do cargo o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte.
2. A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
3. A impetrante é servidora público federal, ocupante do cargo de Policial Penal Federal, lotada na Sede da Secretaria Nacional de Políticas Penais, em Brasília/DF.
4. Em razão da participação no concurso para provimento das vagas para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, foi convocada para o 5º Curso de Formação Profissional.
5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão do princípio da isonomia, previsto no art. 37 da Constituição Federal, deve ser assegurado o afastamento do servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo em quaisquer das esferas administrativas, quer seja federal, estadual ou municipal. Precedentes: AMS 1114746-72.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - primeira turma, PJe 30/07/2024; REO 1117132-75.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal Nilza Maria Costa dos Reis, TRF1 - nona turma, PJe 29/07/2024; EDAC 1044706-65.2023.4.01.3400, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - primeira turma, PJe 28/05/2024; AMS 1007530-96.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, TRF1 - segunda turma, PJe 24/08/2023.
6. Em atenção ao princípio da isonomia, previsto no art. 37 da Constituição Federal, o impetrante, servidor pública federal, tem direito ao afastamento para participação do 5º Curso de Formação Profissional para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul na esfera estadual, podendo optar pela remuneração nos termos do art. 14 da Lei 9.624/98.
7. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AMS 1079852-36.2024.4.01.3400, Relatora Juíza Federal convocada HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - Primeira Turma, PJe 13/10/2025) Não se aplica ao caso a Súmula Vinculante nº 55 do STF, uma vez que o agravante não ostenta a condição de inativo. Trata-se de servidor ativo, em regular exercício de direito de capacitação previsto em lei, cuja norma específica de regência assegura a manutenção de todas as vantagens.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder a antecipação da tutela recursal, determinando ao agravado que mantenha o pagamento do auxílio-alimentação ao agravante durante o período do curso de formação, enquanto perdurar a opção pela remuneração do cargo efetivo. (...) As demais alegações deduzidas pela parte recorrente não possuem aptidão para infirmar a conclusão ora adotada, porquanto os fundamentos acima expostos mostram-se suficientes para a solução da controvérsia.
Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento jurídico bastante para decidir a causa, bastando que sejam apreciadas as questões essenciais ao deslinde da demanda.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação. Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Sem custas. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1024259-85.2025.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1024259-85.2025.4.01.3400 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WEDERSON RUFINO DOS SANTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL (EPPGG). OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 9.624/1998. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO Nº 5.176/2004.
I - CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu a segurança para determinar a manutenção do pagamento do auxílio-alimentação ao impetrante durante o período de realização do curso de formação para o cargo de Especialista em Políticas e Gestão Governamental (EPPGG), enquanto perdurar a opção pela remuneração do cargo efetivo.
2. O INSS sustentou a necessidade de revogação da gratuidade da justiça, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, a inexistência de efetivo exercício durante o curso de formação e a ausência de previsão legal para manutenção do benefício no período.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se deve ser apreciado o pedido recursal de revogação da gratuidade da justiça quando não houve concessão do benefício nem pronunciamento judicial sobre o requerimento na origem; e (ii) saber se o servidor público federal afastado para participação em curso de formação para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), que opta pela remuneração do cargo efetivo, tem direito à manutenção do auxílio-alimentação durante o período do curso.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há interesse no exame da insurgência relativa à assistência judiciária gratuita, pois a parte impetrante recolheu as custas iniciais e o pedido de gratuidade não foi apreciado pelo juízo de origem, inexistindo benefício concedido a ser revogado.
5. A controvérsia já foi examinada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 1015539-47.2025.4.01.0000, cujos fundamentos foram adotados como razões de decidir, inexistindo alteração superveniente do quadro fático ou jurídico.
6. O art. 14, § 1º, da Lei nº 9.624/1998 assegura ao servidor da Administração Pública Federal aprovado em concurso público a faculdade de optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo durante o curso de formação.
7. O art. 3º, § 2º, do Decreto nº 5.176/2004, norma específica aplicável à carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, assegura ao servidor aprovado no concurso para EPPGG, enquanto durar o curso específico de formação, todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego de origem, como se em efetivo exercício estivesse.
8. A expressão normativa “como se em efetivo exercício estivesse” afasta interpretação restritiva fundada na natureza indenizatória do auxílio-alimentação, pois estabelece ficção jurídica apta a garantir a manutenção das vantagens do cargo de origem durante o curso de formação.
9. A jurisprudência do TRF da 1ª Região reconhece que o afastamento para participação em curso de formação não deve acarretar prejuízo remuneratório ao servidor, prestigiando os princípios da legalidade e da isonomia. Também foi afastada a aplicação da Súmula Vinculante nº 55 do STF, por não se tratar de servidor inativo, mas de servidor ativo em situação expressamente regulada por norma específica.
10. As demais alegações deduzidas pela parte recorrente não possuem aptidão para infirmar a conclusão ora adotada, porquanto os fundamentos acima expostos mostram-se suficientes para a solução da controvérsia. Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento jurídico bastante para decidir a causa, bastando que sejam apreciadas as questões essenciais ao deslinde da demanda.
IV -
DISPOSITIVO
11. Remessa necessária e apelação não providas. Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sem custas.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WEDERSON RUFINO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: OLEMAR GUILHERME DA CUNHA - MG201081-A O processo nº 1024259-85.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 04/08/2026 e termino em 07/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
WEDERSON RUFINO DOS SANTOS
Advogado
OLEMAR GUILHERME DA CUNHA (OAB 201081/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024259-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WEDERSON RUFINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLEMAR GUILHERME DA CUNHA - MG201081 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: WEDERSON RUFINO DOS SANTOSOLEMAR GUILHERME DA CUNHA - (OAB: MG201081) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2257138142 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
WEDERSON RUFINO DOS SANTOS
Advogado
OLEMAR GUILHERME DA CUNHA (OAB 201081/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024259-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WEDERSON RUFINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLEMAR GUILHERME DA CUNHA - MG201081 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: WEDERSON RUFINO DOS SANTOSOLEMAR GUILHERME DA CUNHA - (OAB: MG201081) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2239293106 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de março de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
WEDERSON RUFINO DOS SANTOS
Advogado
OLEMAR GUILHERME DA CUNHA (OAB 201081/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024259-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WEDERSON RUFINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLEMAR GUILHERME DA CUNHA - MG201081 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: WEDERSON RUFINO DOS SANTOSOLEMAR GUILHERME DA CUNHA - (OAB: MG201081) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF