PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1024264-10.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANDERSON LUZ GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário cumulada com declaratória, ajuizada por JANDERSON LUZ GONCALVES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), distribuída no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O(A) autor(a) alega que recebe auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho e que passou a sofrer a retenção de 25% a título de imposto de renda na fonte sobre os referidos benefícios, em razão de sua residência no exterior.
Sustenta que a retenção é indevida, uma vez que o Supremo Tribunal Federal firmou tese sobre o Tema 1.174 da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 9.779/99, com a redação conferida pela Lei 13.315/16. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo comprovantes de residência no exterior, cartas de concessão do benefício previdenciário e demonstrativos das retenções de imposto de renda.
Foi deferida a tutela de urgência (ID 2181001122). Citada, a União afirmou estar dispensada de apresentar defesa, conforme diretrizes da PGFN, nos termos da Mensagem Eletrônica CASTF Nº. 10, DE 27/11/2024 - Tema 1174 de RG (ID 2184485921). O autor apresentou manifestação e réplica, reiterando os argumentos iniciais (ID 2185172036).
É o relatório. DECIDE-SE: Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção do Imposto de Renda à alíquota fixa de 25% sobre os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pela parte autora, residente no exterior, bem como ao direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A matéria encontra-se devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1174 da repercussão geral, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade da incidência da alíquota fixa de 25% do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior, por violação aos princípios da isonomia, da progressividade e da capacidade contributiva.
Conforme assentado pelo STF, a tributação deve observar a mesma sistemática aplicável aos residentes no País, com incidência da tabela progressiva e das deduções legalmente previstas, não sendo admissível tratamento mais gravoso apenas em razão do domicílio do contribuinte. No caso concreto, a parte autora demonstrou, documentalmente, que percebe benefício previdenciário com desconto sob a rubrica “imposto de renda no exterior”, no percentual de 25%.
Assim, a retenção efetuada pela União, com base no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, com redação dada pela Lei nº 13.315/2015, revela-se indevida, devendo ser afastada à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, assiste razão à parte autora quanto ao direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inconstitucionalidade parcial, incidenter tantum, do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, com redação dada pela Lei nº 13.315/2015, na parte em que impõe a incidência do Imposto de Renda à alíquota fixa de 25% sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior; b) Reconhecer o direito do autor à aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda, com observância das deduções legais cabíveis, nos mesmos moldes aplicáveis aos residentes no Brasil; c) Determinar que a União se abstenha de efetuar a retenção do Imposto de Renda à alíquota de 25% sobre os benefícios previdenciários percebidos pela parte autora, devendo ser aplicada a sistemática da tabela progressiva; d) Condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC, a partir de cada retenção indevida.
A efetividade da decisão, no que toca à cessação dos descontos de imposto de renda, caberá ao órgão pagador do benefício previdenciário (INSS), por se tratar de entidade dotada de personalidade jurídica própria e distinta da União. Assim, intime-se o órgão pagador para cumprimento imediato. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar início ao processo de cumprimento de sentença, declinando os valores que entende devidos, mediante a apresentação de planilha de cálculo.
Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a União para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância, expeça-se RPV. Se devidamente impugnadas as contas apresentadas pela parte exequente, remetam-se os autos à SECOT para elaboração de cálculos, nos termos em que restou decidido nos autos e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496). Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo. Brasília/DF, JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento)