PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024266-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLEN SUZAN NARDES GERMANO - DF31637 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. S. D. J. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer:
II. A declaração de inexistência dos débitos fraudulentos e a determinação de exclusão do nome da Autora de eventuais cadastros de inadimplentes;
III. A condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores indevidamente descontados;
IV. A condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, em valor condizente com a gravidade dos fatos;
V. A concessão da tutela de urgência para suspender qualquer cobrança oriunda da fraude Na petição inicial (Id 1545471366), a autora narra que é aposentada por invalidez desde novembro de 2018 e que, ao receber seu benefício previdenciário, constatou redução inesperada do valor recebido. Afirma que, ao acessar o sistema "Meu INSS", verificou alteração de seus dados cadastrais e tomou conhecimento da existência de empréstimos consignados e outros produtos financeiros que sustenta jamais ter contratado.
Narra que identificou, junto ao Banco Central do Brasil, abertura de contas e operações financeiras realizadas em seu nome, dentre elas o contrato de empréstimo consignado nº 6293351, no valor de R$ 96.271,12, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 2.260,00, cujos descontos passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário. Aduz que registrou boletim de ocorrência, apresentou reclamações administrativas perante a Caixa Econômica Federal, o Banco Central e a plataforma consumidor.gov.br, sem obter a imediata cessação dos descontos.
Sustenta que foi vítima de fraude praticada por terceiros, atribuindo à instituição financeira responsabilidade pela contratação e pelos prejuízos suportados. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.791,00 (cento e quinze mil setecentos e noventa e um reais). Requereu gratuidade judiciária e anexou declaração de hipossuficiência (Id 1545322357). Instruiu a inicial com procuração (id 1545322356) e documentos.
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e de gratuidade judiciária (Id 1567949889). A autora comunicou interposição de Agravo de Instrumento nº 1030143-81.2023.4.01.0000 (Id 1728757580). Em contestação, a Caixa Econômica Federal sustenta que a contratação do empréstimo foi realizada por pessoa que se identificou como a autora, mediante apresentação de documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do benefício previdenciário, além da autorização da operação por meio do aplicativo Meu INSS.
Afirma que, após a contestação administrativa apresentada pela autora, adotou os procedimentos internos para estorno da operação e desaverbação do contrato junto ao INSS, informando que o contrato foi estornado em 04/04/2023 e que os valores descontados foram posteriormente restituídos. Defende a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil, impugna os pedidos de danos morais, danos materiais, inversão do ônus da prova e tutela de urgência, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos (Id 1820699170).
Réplica (Id 1883316187). O TRF1 deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1030143-81.2023.4.01.0000 para deferir o benefício da gratuidade judiciária à autora (Id 2057928165). Em especificação de provas, a autora requereu seu depoimento pessoal e de seu esposo (Id 2143111951), o que foi indeferido (id 2166901305). Por último, a autora reiterou pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da CEF ao pagamento de danos morais (Id 2172385393).
Autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015). O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990) é aplicável às relações de consumo quando o fornecedor (art. 3º do CDC) é instituição financeira, conforme anuncia a Súmula nº 297/STJ e ficou pacificado pelo STF na ADI nº 2591.
Esse diploma normativo prevê que o consumidor tem direito à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), sendo que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, bastando para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, portanto, faz-se necessário que o consumidor demonstre tão somente a conduta (prestação defeituosa de serviços), o dano e o nexo de causalidade. (art. 14).
Nesse contexto, a Súmula nº 479/STJ dispõe que “a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor”. No caso em análise, a autora objetiva, em síntese, a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil da parte ré. Primeiro, restou demonstrada a prestação defeituosa de serviço, que, aliás, é incontroversa nestes autos. Em sua contestação, a parte ré não controverte sobre a alegação da parte autora de que não celebrou o contrato de empréstimo nº 6293351, no valor de R$ 96.271,12, o qual é objeto desta demanda. Ao contrário, a CEF afirma que terceira pessoa se passou pela autora, conforme o seguinte trecho da contestação.
"(...)" A Caixa foi tão vítima quanto a cliente, visto que a suposta SILAINE já nos procurou com conta aberta no BRB, documento impresso de boa qualidade em nome dela e total acesso ao app MEU INSS E gov br. Não cabendo a Caixa saber como este acesso foi dado, pois não somos gestores destes sistemas "(...)". Por outro lado, a CEF informa que, diante da manifestação da autora e da constatação de fraude, promoveu o cancelamento do empréstimo e a devolução de parcelas descontadas, embora não junte aos autos os comprovantes referidos.
VÊ-se, portanto, que a alegação de fraude reportada pela autora está em harmonia com a narrativa da petição inicial, inclusive houve o cancelamento da contratação. No tocante ao dano moral, diferentemente do dano patrimonial, exige-se uma lesão à esfera personalíssima (dano moral direto), ou uma lesão específica a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas que de modo reflexo produz um prejuízo na esfera extrapatrimonial do indivíduo (dano moral indireto).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o desconto indevido em razão empréstimo fraudulento não gera dano moral in re ipsa. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.
2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Destacamos). No entanto, não logrou a parte autora êxito em demonstrar que os desdobramentos do empréstimo consignado indevido em sua remuneração/proventos ocasionaram prejuízos que extrapolam a órbita patrimonial, nem que lhe causaram um dano específico, o que acaba por inviabilizar a visualização de alguma violação a direito da personalidade.
Assim, por falta de elemento indispensável para configuração da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, apenas para declarar a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de empréstimo nº 6293351, com a consequente exclusão de débitos e do nome da Autora de eventuais cadastros de inadimplentes Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Data da assinatura digital.