PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024267-33.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:BRUNO MARQUES BARBERINO JACOBINA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO - BA68075-A e BRUNO MARQUES BARBERINO JACOBINA - BA33385-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - (OAB: DF52120-A) EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - (OAB: DF52161-A) GUSTAVO ANDERE CRUZ - (OAB: MG68004-A) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) BRUNO MARQUES BARBERINO JACOBINA RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO - (OAB: BA68075-A) BRUNO MARQUES BARBERINO JACOBINA - (OAB: BA33385-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457627404) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024267-33.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024267-33.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:BRUNO MARQUES BARBERINO JACOBINA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO - BA68075-A e BRUNO MARQUES BARBERINO JACOBINA - BA33385-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024267-33.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pela Fundação Getulio Vargas contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação ajuizada por Bruno Marques Barberino Jacobina, julgou procedente o pedido para determinar a anulação da questão nº 7 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Edital nº 01/2022), com a atribuição da respectiva pontuação ao autor e a possibilidade de prosseguimento no certame caso alcançada a nota necessária para a fase seguinte.
A sentença confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida e condenou as rés ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Em suas razões recursais, a Fundação Getulio Vargas sustenta preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido, a falta de interesse de agir e a perda superveniente do objeto. No mérito, alega que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar critérios de correção de questões de concurso público e defende a inexistência de ilegalidade na questão impugnada, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
A União Federal, por sua vez, também suscita preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, sustenta que a decisão recorrida violou o princípio da separação dos poderes ao revisar questão de concurso público, defendendo que o controle judicial deve limitar-se à verificação de ilegalidade, o que não teria ocorrido no caso. Requer, assim, a reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito.
É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024267-33.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. No presente caso, o autor ajuizou ação objetivando a anulação da questão nº 7 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob o fundamento de que o conteúdo cobrado não constaria do edital do certame.
A sentença julgou procedente o pedido para anular a questão impugnada e determinar a atribuição da pontuação correspondente ao candidato. Inconformadas, a União Federal e a Fundação Getulio Vargas interpuseram apelação sustentando, em síntese, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, a inexistência de ilegalidade na questão impugnada e a violação ao princípio da separação dos poderes.
Não foram apresentadas contrarrazões, e o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. Mérito
1. Dos limites do controle jurisdicional em concursos públicos A controvérsia dos autos reside em verificar se é possível ao Poder Judiciário determinar a anulação de questão de concurso público sob o fundamento de incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o programa previsto no edital. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o controle jurisdicional em matéria de concurso público deve restringir-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões ou dos critérios de correção adotados.
Tal orientação decorre do princípio da separação dos poderes e da natureza técnica da atividade desempenhada pelas bancas examinadoras. O STF, no RE 632.853/CE (Tema 485), fixou tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção de provas, admitindo-se apenas o controle de compatibilidade das questões com o edital, em hipóteses excepcionais de flagrante erro material ou inclusão de conteúdo estranho ao programa.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015, RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Nessa linha, consoante já firmado no STJ: (...) compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional legitimam a intervenção judicial no controle de legalidade do certame tão somente em casos excepcionais de flagrante erro material, vícios na formulação das questões ou inclusão de conteúdo alheio ao edital. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - OAB - EXAME DA ORDEM UNIFICADO - PRIMEIRA FASE - REVISÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE AO EDITAL OU ERRO MATERIAL: NÃO OCORRÊNCIA. [...] Esta Corte pontua que, 'a rigor, não compete ao Poder Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição à banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas [...] (AMS 1004732-95.2022.4.01.4001, Des.
Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe 08/06/2023) Tal diretriz confere à atuação judicial um limite objetivo e estreito, restringindo a análise à mera conformidade das questões com o conteúdo programático do edital e a observância de princípios constitucionais, sendo vedado, contudo, reavaliar o mérito do critério de correção ou a plausibilidade da alternativa considerada correta.
2. Da análise do caso concreto No caso concreto, contudo, não se verifica a presença de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. A sentença recorrida entendeu que a questão impugnada exigiria conhecimento acerca de linguagem figurada, matéria que não constaria expressamente do conteúdo programático previsto no edital. Entretanto, a análise do programa de língua portuguesa constante do edital revela que o conteúdo cobrado na questão encontra-se inserido no âmbito dos tópicos relativos à semântica e à interpretação textual.
Com efeito, o edital prevê o estudo de elementos relacionados ao sentido e ao emprego dos vocábulos, bem como à interpretação e à organização do texto. Nesse contexto, a identificação de recursos expressivos utilizados em determinado enunciado textual insere-se naturalmente no campo da análise semântica e interpretativa da linguagem, não se podendo afirmar que a questão exigiu conhecimento completamente estranho ao conteúdo programático previsto no edital.
Ademais, a pretensão deduzida pelo autor conduz, na prática, à revisão do conteúdo técnico da questão formulada pela banca examinadora, o que não se mostra compatível com os limites do controle jurisdicional em matéria de concurso público. Eis a questão impugnada nos autos: “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um (a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase.” O edital do certame (EDITAL Nº 01/2022) consignou como conteúdo programático em língua portuguesa, para os cargos de analista judiciário: EDITAL TJDFT - ANALISTA JUDICIÁRIO - FGV - 2022 LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português. Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos. Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia. Acentuação gráfica. Emprego do sinal indicativo de crase. Pontuação. Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta. Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos. (grifo nosso) A questão que se pleiteia anulação consta do conteúdo programático do edital do concurso, eis que contida sob a titulação “Semântica”, e não apresenta qualquer ilegalidade.
Permitir que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora para avaliar a adequação técnica das questões aplicadas no certame implicaria indevida interferência na esfera administrativa, com potencial comprometimento da segurança jurídica e da igualdade entre os candidatos.
4. Da jurisprudência do TRF da 1ª Região em casos análogos Cumpre registrar que a jurisprudência tem afirmado de forma reiterada que a formulação das questões de prova, bem como os critérios técnicos adotados pela banca examinadora, inserem-se no âmbito de sua atuação especializada, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para proceder à revisão do conteúdo das avaliações, salvo nas hipóteses excepcionais de ilegalidade evidente ou de cobrança de matéria manifestamente dissociada do edital.
Nessa perspectiva, a atuação jurisdicional deve limitar-se ao controle de legalidade do certame, preservando-se a autonomia técnica da banca examinadora, orientação que encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, segundo a qual: Cito: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
FIGURAS DE LINGUAGEM. DESCABIMENTO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. EDITAL 01/2022 TJDFT. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à anulação da questão objetiva 07 da prova (tipo 2), cobrada na prova do concurso público regulado pelo EDITAL Nº 01/2022, para o provimento de vagas no cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, do TJDF.
A questão que se pleiteia anulação consta do conteúdo programático do edital do concurso, eis que contida sob a titulação Semântica, e não apresenta qualquer ilegalidade. Em caso semelhante, a 6ª Turma deste TRF1ª Região, a respeito da anulação de questão idêntica e do mesmo certame, reconheceu que a questão 07 destes autos (número 06 no processo julgado n. 1064547-80.2022.4.01.3400) não continha ilegalidade na resposta considerada pela banca examinadora.
Entendeu a 6ª Turma que a questão impugnada tratou do tema "Figuras de Linguagem", assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que inclui, indubitavelmente, as figuras de linguagem. (AC 1064547-80.2022.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023.).
Somado a isso, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame (STJ. Corte Especial. MS 24.453/DF, Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020). A anulação da questão buscada pelo apelante, não visa verificar ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, mas sim a intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso.
Inexiste, portanto, ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, não sendo o caso de se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso. Apelação do autor desprovida. (AC 1067268-05.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG.) (grifo nosso) Diante dessas considerações, não se identifica vício objetivo ou ilegalidade manifesta nas questões impugnadas que justifique a intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Dessa forma, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou de cobrança de conteúdo manifestamente estranho ao edital, não há fundamento jurídico para a anulação judicial da questão impugnada. Consequentemente, a sentença deve ser reformada. Conclusão
Ante o exposto, voto pelo provimento das apelações para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Em razão da reforma da decisão, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024267-33.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024267-33.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:BRUNO MARQUES BARBERINO JACOBINA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO - BA68075-A e BRUNO MARQUES BARBERINO JACOBINA - BA33385-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. EDITAL Nº 01/2022. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. CONTEÚDO INSERIDO NO PROGRAMA DO EDITAL. SEMÂNTICA. FIGURAS DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL E DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS PROVIDAS. O controle jurisdicional em matéria de concurso público restringe-se à verificação da legalidade do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões ou nos critérios de correção adotados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou revisar critérios de correção de provas, admitindo-se apenas o controle de compatibilidade das questões com o conteúdo programático do edital em hipóteses excepcionais.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região é firme no sentido de que a intervenção judicial em concursos públicos somente se legitima diante de ilegalidade manifesta, erro material ou cobrança de conteúdo estranho ao edital, não sendo cabível a revisão judicial do conteúdo técnico das questões formuladas pela banca examinadora (TRF1, AC 1067268-05.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, 11ª Turma, PJe 26/03/2024).
No caso concreto, a questão impugnada versa sobre identificação de recurso de linguagem em enunciado textual, conteúdo que se insere no campo da semântica e da interpretação textual, previsto no programa de Língua Portuguesa constante do Edital nº 01/2022 do concurso para o TJDFT. Inexistente demonstração de erro material, ilegalidade manifesta ou cobrança de matéria estranha ao conteúdo programático, não se justifica a intervenção judicial para anular questão de prova de concurso público.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Apelações da União Federal e da Fundação Getulio Vargas providas. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações da União Federal e da Fundação Getúlio Vargas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma