Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARILENE ALVES DE CARVALHO
- Advogados
- DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1024277-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE ALVES DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência desses elementos compromete a formação válida da relação processual e inviabiliza o regular exame do mérito da demanda. No presente caso, o documento requisitado possui caráter essencial para a adequada apreciação da pretensão deduzida, constituindo ônus processual exclusivo da parte autora sua apresentação em juízo.
Embora o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 disponha que “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”, entendo que tal dispositivo não exime a parte autora do dever de instruir adequadamente o processo. Ademais, os documentos solicitados pelo Juízo não são inacessíveis, sendo possível sua obtenção por meio de procedimento interno junto ao próprio órgão ao qual a parte está vinculada.
Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer comprovação de que a parte autora tenha diligenciado no sentido de obter os documentos requeridos por este Juízo, o que afasta a alegação de impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo processual. Pelo exposto, considerando que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação.
Brasília, (data conforme registro). Juiz Federal (assinado eleronicamente)
