PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1024283-77.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADRIELE TAYRA FERREIRA SALDANHA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial.
Decido.
2. Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A). De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício. O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais. A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção.
Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano. 2.1. Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de Ayla Hadassa Ferreira Braga em 04/01/2024 está comprovado pela sua certidão de nascimento. 2.2. A parte autora não juntou aos autos início de prova material idôneo, não havendo nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural no momento do fato gerador do benefício.
Como prova de suas alegações, juntou apenas declaração emitida em nome de Maria de Jesus Estrão (avó da criança). Ademais, foi determinada a marcação de audiência, mas a parte autora não compareceu e não apresentou qualquer justificativa ou pedido de remarcação. Com efeito, os documentos juntados aos autos não demonstram a vinculação da parte autora ao trabalho rural, em regime de economia familiar, requisito necessário à concessão do benefício de salário-maternidade, razão pela qual não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário vindicado.
Nesse contexto, a ausência de documentação mínima inviabiliza o convencimento necessário à procedência do pedido. A legislação e a jurisprudência exigem, para a caracterização da condição de segurada especial, a apresentação de início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e Súmula n.º 149 do STJ), o que não se verifica no presente caso, sendo inviável o reconhecimento do direito com base exclusivamente em prova testemunhal.
Aplicável à espécie o Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a fim de que seja possível à parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários. Por tais razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
3.
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC; b) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); c) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; d) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC); e) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. f) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular