Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- MARIA ZENAIDE DE SOUZA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024291-54.2024.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 POLO PASSIVO: MARIA ZENAIDE DE SOUZA ARAUJO S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de MARIA ZENAIDE DE SOUZA ARAUJO, para a cobrança de crédito no valor de R$-308.798,43 (trezentos e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), acrescido dos consectários legais, decorrente dos contratos de empréstimo consignado nºs 312807110001183721, 312807110001225408, 312807110001313013, 312807110001355956 e 312807110003060805.
Aduz a autora que “a parte-ré formalizou com a CAIXA operação de Empréstimo Consignado”, onde “assumiu obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente indicados no contrato”, contudo “não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida, como se observa no demostrativo de débito e planilha anexos, cuja atualização e evolução do saldo devedor estão em consonância com os índices avençados pelas partes”.
A inicial veio instruída com os documentos constantes dos Ids nºs 2164773205-2164789764. Expedida citação no Id nº , restou infrutífera a diligência inicial, conforme certidão do oficial de justiça (Id nº . Após ato ordinatório (Id nº ), a autora requereu novas diligências no Id nº . A ré foi regularmente citada, conforme certidão positiva do oficial de justiça (Id nº e documento comprobatório (Id nº .
Transcorreu in albis o prazo para pagamento e oposição de embargos monitórios.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC), ante a suficiência da prova documental. Nos termos do art. 701 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e não havendo pagamento nem oposição de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. A documentação acostada aos autos comprova suficientemente a contratação das operações bancárias, a disponibilização do crédito, a evolução da dívida e a inadimplência da requerida.
