MAYARA GONCALVES VIVAN (OAB 105248/RS), ILO DIEHL DOS SANTOS (OAB 52096/RS), LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 52344/RS), RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 51139/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1024292-57.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELSON JOSE VIGOLO, GERALDO VIGOLO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Vista dos autos às partes para ciência do retorno do e. TRF1 e requerer o que entender ser de direito. Nada sendo postulado, ao arquivo com as devidas baixas, independentemente de nova intimação. Prazo: 10 (dez) dias. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
NELSON JOSE VIGOLO, GERALDO VIGOLO
Advogados
MAYARA GONCALVES VIVAN (OAB 105248/RS), ILO DIEHL DOS SANTOS (OAB 52096/RS), LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 52344/RS), RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 51139/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024292-57.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NELSON JOSE VIGOLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A, RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139-A e MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NELSON JOSE VIGOLOILO DIEHL DOS SANTOS - (OAB: RS52096-A) LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - (OAB: RS52344-A) RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - (OAB: RS51139-A) MAYARA GONCALVES VIVAN - (OAB: RS105248-A) GERALDO VIGOLOILO DIEHL DOS SANTOS - (OAB: RS52096-A) LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - (OAB: RS52344-A) RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - (OAB: RS51139-A) MAYARA GONCALVES VIVAN - (OAB: RS105248-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454309965) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
NELSON JOSE VIGOLO, GERALDO VIGOLO
Advogados
MAYARA GONCALVES VIVAN (OAB 105248/RS), ILO DIEHL DOS SANTOS (OAB 52096/RS), LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 52344/RS), RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 51139/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024292-57.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NELSON JOSE VIGOLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A, RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139-A e MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NELSON JOSE VIGOLOILO DIEHL DOS SANTOS - (OAB: RS52096-A) LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - (OAB: RS52344-A) RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - (OAB: RS51139-A) MAYARA GONCALVES VIVAN - (OAB: RS105248-A) GERALDO VIGOLOILO DIEHL DOS SANTOS - (OAB: RS52096-A) LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - (OAB: RS52344-A) RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - (OAB: RS51139-A) MAYARA GONCALVES VIVAN - (OAB: RS105248-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454309965) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
MAYARA GONCALVES VIVAN (OAB 105248/RS), ILO DIEHL DOS SANTOS (OAB 52096/RS), LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 52344/RS), RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 51139/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: NELSON JOSE VIGOLO, GERALDO VIGOLO Advogados do(a) RECORRENTE: MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248-A, RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139-A, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A, ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A Advogados do(a) RECORRENTE: MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248-A, RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139-A, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A, ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1024292-57.2025.4.01.3600 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/02/2026 a 06-02-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 -
2 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
NELSON JOSE VIGOLO, GERALDO VIGOLO
Advogados
MAYARA GONCALVES VIVAN (OAB 105248/RS), ILO DIEHL DOS SANTOS (OAB 52096/RS), LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 52344/RS), RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 51139/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1024292-57.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELSON JOSE VIGOLO, GERALDO VIGOLO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Tipo A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) formulado por NELSON JOSE VIGOLO e outros em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ e outros, em que pretende que a Autoridade Coatora proceda a análise e decisão dos Recursos Hierárquicos protocolados nos processos administrativos n.10340.722440/2024-08 e 10340.722441/2024-44, no prazo de 10 (dez) dias, ou justifique eventual pedido de prorrogação de prazo para cumprimento.
No mérito, requer a confirmação da liminar. A parte autora alega excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo e objetiva a decisão e o julgamento do recurso hierárquico nos processos administrativos nº 10340.722440/2024-08 e 10340.722441/2024-44 protocolados em 31/12/2024. Inicial veio acompanhada com procuração, comprovante do recolhimento das custas iniciais e demais constitutivos da pretensão.
Concedida a medida liminar (id 2201706787). A União requereu ingresso no feito (id 2202437202). Informações prestadas no sentido que a decisão liminar foi cumprida (id 2205969161). Vieram-me conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Adoto a decisão liminar como razão de decidir, em face da não alteração dos seus fundamentos: O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública. A demanda atual pretende a apreciação do recurso administrativo solicitado pela parte impetrante junto à Administração Tributária, ao qual teria sido desrespeitado o prazo previsto em lei para a respectiva análise.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
NELSON JOSE VIGOLO, GERALDO VIGOLO
Advogados
MAYARA GONCALVES VIVAN (OAB 105248/RS), ILO DIEHL DOS SANTOS (OAB 52096/RS), LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 52344/RS), RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 51139/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1024292-57.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELSON JOSE VIGOLO, GERALDO VIGOLO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) formulado por NELSON JOSE VIGOLO e outros em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ e outros, cujo assunto trata de [Arrolamento de Bens, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo]. A parte autora alega excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo e objetiva a decisão e o julgamento do recurso hierárquico nos processos administrativos nº 10340.722440/2024-08 e 10340.722441/2024-44 protocolados em 31/12/2024.
Inicial veio acompanhada com procuração, comprovante do recolhimento das custas iniciais e demais constitutivos da pretensão.
2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública. A demanda atual pretende a apreciação do recurso administrativo solicitado pela parte impetrante junto à Administração Tributária, ao qual teria sido desrespeitado o prazo previsto em lei para a respectiva análise.
A partir da edição da Emenda n° 45 de 2004, a Constituição Federal de 1988 consagrou como princípio a razoável duração do processo – inclusive o administrativo – como direito fundamental e insuscetível de abolição (por consistir em cláusula pétrea). Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
art. 224
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
A partir da edição da Emenda n° 45 de 2004, a Constituição Federal de 1988 consagrou como princípio a razoável duração do processo – inclusive o administrativo – como direito fundamental e insuscetível de abolição (por consistir em cláusula pétrea). Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
De outra forma, a Constituição estabelece que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência (art. 37, caput, CRFB/88). A Lei Federal n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Relativamente à natureza das decisões na Administração, a referida lei ressalta que: Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça a necessidade de aplicação destas previsões legais.
Confira-se: “(...)
3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
5. (...). (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018) No caso em análise, alegam os impetrantes que seus bens e direitos foram objeto de arrolamento fiscal em razão de débitos em discussão administrativa. Contra esse arrolamento, apresentaram recursos hierárquicos na via administrativa. Da data do protocolo dos recursos até o ajuizamento da presente ação, transcorreram mais de sete meses sem qualquer decisão administrativa.
Sustentam que a inércia da autoridade coatora compromete a efetividade de seus direitos, justificando a necessidade de intervenção judicial. Considerando que já decorreu o prazo superior a 30 dias do pedido para que a Administração Tributária Federal apreciasse o requerimento solicitado pela parte impetrante, – nos termos do documento colacionado aos autos –, caracteriza-se a mora da autoridade impetrada.
É assente na Primeira Turma do eg. TRF da 1ª Região que: “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).
O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que o juiz concederá medida liminar quando houver relevância nos fundamentos do pedido e perigo de ineficácia da sentença final. O perigo de ineficácia da sentença final para concessão da liminar pode ser definido como “a circunstância de que, na ausência da concessão da medida de caráter antecipatório da tutela, estará a parte realmente na iminência de se ver frustrada, pela absoluta, então, inaptidão da sentença final com vistas à produção dos efeitos restauradores do direito em si, que constituem a finalidade do mandado de segurança” (Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, Malheiros, SP, p. 109).
A relevância do fundamento foi demonstrada, conforme os tópicos precedentes. Configura-se ineficácia da decisão caso não concedida liminarmente, eis que a mora administrativa causa prejuízos financeiros irreparáveis ao Impetrante. Por fim, não vejo risco de irreversibilidade da medida.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar deferida para determinar à autoridade impetrada que analise e conclua o recurso hierárquico nos processos administrativos n. 10340.722440/2024-08 e 10340.722441/2024-44, no prazo de 15 dias, ressalvada a hipótese de exigência administrativa. Sem custas, dada a isenção. Sem honorários, por expressa disposição legal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
De outra forma, a Constituição estabelece que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência (art. 37, caput, CRFB/88). A Lei Federal n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Relativamente à natureza das decisões na Administração, a referida lei ressalta que: Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça a necessidade de aplicação destas previsões legais.
Confira-se: “(...)
3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
5. (...). (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018) No caso em análise, alegam os impetrantes que seus bens e direitos foram objeto de arrolamento fiscal em razão de débitos em discussão administrativa. Contra esse arrolamento, apresentaram recursos hierárquicos na via administrativa. Da data do protocolo dos recursos até o ajuizamento da presente ação, transcorreram mais de sete meses sem qualquer decisão administrativa.
Sustentam que a inércia da autoridade coatora compromete a efetividade de seus direitos, justificando a necessidade de intervenção judicial. Considerando que já decorreu o prazo superior a 30 dias do pedido para que a Administração Tributária Federal apreciasse o requerimento solicitado pela parte impetrante, – nos termos do documento colacionado aos autos –, caracteriza-se a mora da autoridade impetrada.
É assente na Primeira Turma do eg. TRF da 1ª Região que: “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).
O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que o juiz concederá medida liminar quando houver relevância nos fundamentos do pedido e perigo de ineficácia da sentença final. O perigo de ineficácia da sentença final para concessão da liminar pode ser definido como “a circunstância de que, na ausência da concessão da medida de caráter antecipatório da tutela, estará a parte realmente na iminência de se ver frustrada, pela absoluta, então, inaptidão da sentença final com vistas à produção dos efeitos restauradores do direito em si, que constituem a finalidade do mandado de segurança” (Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, Malheiros, SP, p. 109).
A relevância do fundamento foi demonstrada, conforme os tópicos precedentes. Configura-se ineficácia da decisão caso não concedida liminarmente, eis que a mora administrativa causa prejuízos financeiros irreparáveis ao Impetrante. Por fim, não vejo risco de irreversibilidade da medida.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que analise e conclua o recurso hierárquico nos processos administrativos n. 10340.722440/2024-08 e 10340.722441/2024-44, no prazo de 15 dias, ressalvada a hipótese de exigência administrativa. Notifiquem-se os impetrados, para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/01). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial.
Após o prazo de informações, tornem os autos conclusos para sentença. Dispenso a intimação do Ministério Público Federal antes da sentença, em razão da prévia manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção em processos semelhantes, bem como do teor dos artigos 176 e 178 do CPC e da Recomendação n. 34 do CNMP (que especifica as hipóteses da atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.
Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto