Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JUAN JOSE PEREZ ROCA
- Advogado
- GLAUCIANO PORTES DAS MERCES (OAB 11564/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1024293-60.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUAN JOSE PEREZ ROCA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIANO PORTES DAS MERCES - RO11564 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Perícia médica Da análise dos autos, verifica-se que a incapacidade não é objeto de controvérsia, haja vista que o perito do INSS reconheceu a incapacidade na via administrativa, não havendo impugnação específica ao laudo administrativo produzido pelo INSS. Assim, DISPENSO a realização de perícia médica. Prova oral (qualidade de segurado especial).
Nos termos da Recomendação CJF nº 1, de 17 de fevereiro de 2025, este Juízo adota o fluxo concentrado abaixo delineado. A parte autora poderá juntar, no prazo de 30 dias, os vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, acompanhado da cópia do RG destas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais. Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a).
Em caso de impossibilidade de adoção dessa providência, a parte autora poderá solicitar ao juízo a designação de data para disponibilização da sala de audiências, a fim de que a parte autora possa realizar as arguições e gravar os depoimentos. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra.
